0801619-69.2022.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0801619-69.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETI FAGUNDES DE REZENDE, MARINA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais ajuizada porMARINETTI FAGUNDES DE REZENDEeMARINA NASCIMENTO DOS SANTOScontraUNIMED SERRANA, partes qualificadas. Narrou a inicial, em síntese, que a segunda autora, Marina Nascimento dos Santos, é pessoa idosa, portadora de diversas comorbidades graves, restrita ao leito e totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Sustentaram que, embora adimplentes com o plano de saúde, a ré negou o fornecimento integral do serviço dehome care, prestando-o apenas de forma parcial e insuficiente. Nesse contexto, pleitearam a instalação de assistência multidisciplinar 24 (vinte e quatro) horas, incluindo técnico de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, visita médica, nutricionista, além de insumos e equipamentos médicos, sob pena de multa diária, cumulada com pedido de ressarcimento de despesas e compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída por documentos. A Unimed de Nova Friburgo arguiu que presta atenção domiciliar por mera liberalidade e que a autora não preenche os critérios da tabela NEAD para a modalidade dehome care, sendo suficiente o plano de atenção domiciliar (PAD) já ofertado (id. n. 20404035). Deferiram-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e, parcialmente, o pedido de tutela de urgência (id. n. 21670803). A parte ré manifestou-se informando o cumprimento da tutela antecipada (id. n. 22927157). A parte ré manifestou-se informando a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. n. 23150604). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (id. n. 24003333). No mérito, argumentou que a paciente não preenche os critérios técnicos para a internação domiciliar, necessitando apenas de um cuidador para atividades diárias.A operadora sustenta que já oferece assistência domiciliar por liberalidade e defende a improcedência do pedido de custeio de medicamentos de uso contínuo e da compensação por danos morais. Apresentou-se réplica (id. n. 29190777). As partes manifestaram-se em provas. As autoras pugnaram pela produção de prova testemunhal (id. n. 37320774), enquanto a ré (id. n. 48215598) requereu a produção de prova documental, mediante expedição de ofícios à ANS e ao médico assistente da autora, e de prova pericial médica e documental suplementar. Negou-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida (id. n. 49685297). Por decisão de saneamento, deferiu-se a realização de perícia médica judicial (id. n. 51187972). Informou-se o falecimento de Marina Nascimento dos Santos, tendo Marinete Fagundes de Rezende manifestado interesse no prosseguimento da demanda (id. n. 107292804). Determinou-se o prosseguimento do feito, reconhecendo-se ser desnecessária a habilitação em razão de a primeira autora ser a única herdeira da autora falecida (id. n. 132424012). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (id. n. 255213842) e as partes manifestaram-se a respeito (ids. n. 259140117 e 260109895). Determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (id. n. 270500435). É o relatório. Fundamento para decidir. O falecimento da parte autora no curso do processo, embora acarrete a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que a prestação de serviços de saúde torna-se impossível após o óbito, não implica a extinção total da demanda. Os herdeiros legítimos detêm legitimidade para prosseguir com o pedido de compensação por danos morais, em observância ao caráter patrimonial que a pretensão compensatória assume ao ser transmitida por sucessão. Tal conclusão é reforçada pelo entendimento firmado na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Portanto, reconhecida a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, o feito deve ter seu regular prosseguimento no tocante à análise da responsabilidade civil e do eventual dever de compensar pelos danos morais pleiteados. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou quaisquer delas que possam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, na qual a controvérsia remanescente restringe-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, da ocorrência de dano moral compensável e do cabimento do ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, sobretudo no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito judicial reconheceu a gravidade do quadro clínico da paciente, destacando que ela era acamada, restrita ao leito e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo doença pulmonar obstrutiva crônica, insuficiência cardíaca, doença renal crônica, diabetes, hipertensão arterial grave, angiopatia cerebral e doença arterial obstrutiva periférica. Também consignou que a paciente dependia integralmente de terceiros para higiene, alimentação e demais atividades básicas da vida diária. O laudo registrou expressamente que a paciente apresentava "dependência total da paciente para atividades instrumentais devido à restrição ao leito e debilidade física" e que se enquadrava na escala de Barthel como "Dependência Total". Ademais, oexpertexaminou os relatórios médicos juntados aos autos, especialmente o documento do médico assistente que indicava a necessidade de "serviços de Home Care total: técnico enfermagem 24 horas, visita médica e enfermagem mensal, nutricionista, fisioterapia respiratória e motora 7 dias da semana, oxigenioterapia, aspirador de secreção, nebulizador, monitor de oximetria e equipamentos hospitalares", com o objetivo de evitar internações e agravamento do quadro clínico. Apesar da gravidade do estado de saúde, o perito diferenciou o conceito de assistência domiciliar da modalidade de internação domiciliar substitutiva do hospital. Segundo consignou, "Home Care é uma internação domiciliar, é a continuidade do tratamento hospitalar que passa a ser na residência do paciente", observando que não havia nos autos documentação demonstrando internação hospitalar prévia ou necessidade de suporte médico-hospitalar de alta complexidade. Ao avaliar os critérios técnicos de elegibilidade, oexpertdestacou que a paciente não utilizava traqueostomia, ventilação mecânica, acesso venoso contínuo, alimentação enteral ou parenteral, diálise domiciliar nem medicação intravenosa, realizando apenas uso de medicamentos por via oral e necessitando de auxílio para alimentação e higiene. Também observou que a pontuação da escala NEAD foi de 04 pontos, faixa que não caracteriza internação domiciliar de alta complexidade. Com base nesses elementos, o perito concluiu que, embora a paciente necessitasse de cuidados permanentes, "a paciente não era elegível para Home Care, necessitava sim de cuidadora ou familiar treinado durante 24h, consultas médicas pontuais em domicílio e fisioterapia motora e respiratória". Em resposta ao quesito sobre a necessidade de internação domiciliar, afirmou ainda que "o quadro não contemplava a modalidade de internação domiciliar (substituição hospitalar), mas sim de atenção domiciliar com cuidadores para auxílio nas atividades diárias e terapias pontuais". Assim, o laudo reconhece a extrema limitação e a dependência integral da paciente, mas conclui tecnicamente que as condições descritas nos autos não preenchiam os critérios para internação domiciliar integral (Home Care 24 horas), recomendando apenas assistência domiciliar com cuidador, acompanhamento médico periódico e terapias de suporte. Nesse cenário, verifica-se que a ré, por mera liberalidade e em conformidade com o Termo de Anuência firmado entre as partes (id. n. 24004673), disponibilizou plano de assistência domiciliar compatível com o quadro clínico da paciente (id. n. 24003999), em consonância com as conclusões da prova técnica produzida nos autos. Assim, o atendimento prestado mostrou-se adequado ao estado de saúde apresentado, inexistindo demonstração de recusa indevida de cobertura ou de prestação deficiente do serviço. Ausente, portanto, a prática de ato ilícito ou a negativa injustificada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual não há falar em compensação por danos morais ou em ressarcimento das despesas pleiteadas. Quanto ao pedido específico de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, "o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)". Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". No caso em análise, é inegável que a situação vivenciada pelas autoras foi extremamente delicada. A paciente era portadora de inúmeros problemas de saúde e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, vindo, inclusive, a falecer no curso da presente demanda. Trata-se, sem dúvida, de circunstâncias naturalmente capazes de gerar intenso sofrimento, angústia e desgaste emocional. Todavia, ainda que o contexto fático seja profundamente sensível, o dever de compensar exige a demonstração concomitante da prática de ato ilícito, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que não se verificam na hipótese. Conforme demonstrado pela prova técnica produzida nos autos, a ré disponibilizou assistência domiciliar compatível com o quadro clínico apresentado, inexistindo negativa injustificada de cobertura ou falha na prestação do serviço. Ao contrário, o perito judicial concluiu que a paciente não preenchia os critérios técnicos para internação domiciliar (Home Care), necessitando de assistência domiciliar com cuidador e terapias de suporte, circunstância que afasta a alegação de conduta ilícita da operadora. Desse modo, embora o sofrimento experimentado pelas autoras seja absolutamente compreensível diante da gravidade da enfermidade e do posterior falecimento da paciente, tais circunstâncias decorreram da evolução natural de seu delicado estado de saúde, não sendo possível imputá-las à conduta da ré. Assim, o pedido não merece prosperar. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento dehome care), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. No mérito remanescente,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos de compensação por danos morais e de ressarcimento de despesas, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência,REVOGOa tutela antecipada anteriormente deferida em favor da parte autora. À luz do princípio da causalidade e da sucumbência,CONDENOa parte autoraao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2°, do Código de Processo Civil, obrigação suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, (sec) 3, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. TERESÓPOLIS, 21 de julho de 2026. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARINA NASCIMENTO DOS SANTOS
Autor MARINETI FAGUNDES DE REZENDE
Réu UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA FURTADO GOULART DA SILVEIRA
OAB: 89734/RJ
LUCIANA DA COSTA NIDECK
OAB: 120569/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0801619-69.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETI FAGUNDES DE REZENDE, MARINA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais ajuizada porMARINETTI FAGUNDES DE REZENDEeMARINA NASCIMENTO DOS SANTOScontraUNIMED SERRANA, partes qualificadas. Narrou a inicial, em síntese, que a segunda autora, Marina Nascimento dos Santos, é pessoa idosa, portadora de diversas comorbidades graves, restrita ao leito e totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Sustentaram que, embora adimplentes com o plano de saúde, a ré negou o fornecimento integral do serviço dehome care, prestando-o apenas de forma parcial e insuficiente. Nesse contexto, pleitearam a instalação de assistência multidisciplinar 24 (vinte e quatro) horas, incluindo técnico de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, visita médica, nutricionista, além de insumos e equipamentos médicos, sob pena de multa diária, cumulada com pedido de ressarcimento de despesas e compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída por documentos. A Unimed de Nova Friburgo arguiu que presta atenção domiciliar por mera liberalidade e que a autora não preenche os critérios da tabela NEAD para a modalidade dehome care, sendo suficiente o plano de atenção domiciliar (PAD) já ofertado (id. n. 20404035). Deferiram-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e, parcialmente, o pedido de tutela de urgência (id. n. 21670803). A parte ré manifestou-se informando o cumprimento da tutela antecipada (id. n. 22927157). A parte ré manifestou-se informando a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. n. 23150604). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (id. n. 24003333). No mérito, argumentou que a paciente não preenche os critérios técnicos para a internação domiciliar, necessitando apenas de um cuidador para atividades diárias.A operadora sustenta que já oferece assistência domiciliar por liberalidade e defende a improcedência do pedido de custeio de medicamentos de uso contínuo e da compensação por danos morais. Apresentou-se réplica (id. n. 29190777). As partes manifestaram-se em provas. As autoras pugnaram pela produção de prova testemunhal (id. n. 37320774), enquanto a ré (id. n. 48215598) requereu a produção de prova documental, mediante expedição de ofícios à ANS e ao médico assistente da autora, e de prova pericial médica e documental suplementar. Negou-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida (id. n. 49685297). Por decisão de saneamento, deferiu-se a realização de perícia médica judicial (id. n. 51187972). Informou-se o falecimento de Marina Nascimento dos Santos, tendo Marinete Fagundes de Rezende manifestado interesse no prosseguimento da demanda (id. n. 107292804). Determinou-se o prosseguimento do feito, reconhecendo-se ser desnecessária a habilitação em razão de a primeira autora ser a única herdeira da autora falecida (id. n. 132424012). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (id. n. 255213842) e as partes manifestaram-se a respeito (ids. n. 259140117 e 260109895). Determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (id. n. 270500435). É o relatório. Fundamento para decidir. O falecimento da parte autora no curso do processo, embora acarrete a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que a prestação de serviços de saúde torna-se impossível após o óbito, não implica a extinção total da demanda. Os herdeiros legítimos detêm legitimidade para prosseguir com o pedido de compensação por danos morais, em observância ao caráter patrimonial que a pretensão compensatória assume ao ser transmitida por sucessão. Tal conclusão é reforçada pelo entendimento firmado na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Portanto, reconhecida a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, o feito deve ter seu regular prosseguimento no tocante à análise da responsabilidade civil e do eventual dever de compensar pelos danos morais pleiteados. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou quaisquer delas que possam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, na qual a controvérsia remanescente restringe-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, da ocorrência de dano moral compensável e do cabimento do ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, sobretudo no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito judicial reconheceu a gravidade do quadro clínico da paciente, destacando que ela era acamada, restrita ao leito e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo doença pulmonar obstrutiva crônica, insuficiência cardíaca, doença renal crônica, diabetes, hipertensão arterial grave, angiopatia cerebral e doença arterial obstrutiva periférica. Também consignou que a paciente dependia integralmente de terceiros para higiene, alimentação e demais atividades básicas da vida diária. O laudo registrou expressamente que a paciente apresentava "dependência total da paciente para atividades instrumentais devido à restrição ao leito e debilidade física" e que se enquadrava na escala de Barthel como "Dependência Total". Ademais, oexpertexaminou os relatórios médicos juntados aos autos, especialmente o documento do médico assistente que indicava a necessidade de "serviços de Home Care total: técnico enfermagem 24 horas, visita médica e enfermagem mensal, nutricionista, fisioterapia respiratória e motora 7 dias da semana, oxigenioterapia, aspirador de secreção, nebulizador, monitor de oximetria e equipamentos hospitalares", com o objetivo de evitar internações e agravamento do quadro clínico. Apesar da gravidade do estado de saúde, o perito diferenciou o conceito de assistência domiciliar da modalidade de internação domiciliar substitutiva do hospital. Segundo consignou, "Home Care é uma internação domiciliar, é a continuidade do tratamento hospitalar que passa a ser na residência do paciente", observando que não havia nos autos documentação demonstrando internação hospitalar prévia ou necessidade de suporte médico-hospitalar de alta complexidade. Ao avaliar os critérios técnicos de elegibilidade, oexpertdestacou que a paciente não utilizava traqueostomia, ventilação mecânica, acesso venoso contínuo, alimentação enteral ou parenteral, diálise domiciliar nem medicação intravenosa, realizando apenas uso de medicamentos por via oral e necessitando de auxílio para alimentação e higiene. Também observou que a pontuação da escala NEAD foi de 04 pontos, faixa que não caracteriza internação domiciliar de alta complexidade. Com base nesses elementos, o perito concluiu que, embora a paciente necessitasse de cuidados permanentes, "a paciente não era elegível para Home Care, necessitava sim de cuidadora ou familiar treinado durante 24h, consultas médicas pontuais em domicílio e fisioterapia motora e respiratória". Em resposta ao quesito sobre a necessidade de internação domiciliar, afirmou ainda que "o quadro não contemplava a modalidade de internação domiciliar (substituição hospitalar), mas sim de atenção domiciliar com cuidadores para auxílio nas atividades diárias e terapias pontuais". Assim, o laudo reconhece a extrema limitação e a dependência integral da paciente, mas conclui tecnicamente que as condições descritas nos autos não preenchiam os critérios para internação domiciliar integral (Home Care 24 horas), recomendando apenas assistência domiciliar com cuidador, acompanhamento médico periódico e terapias de suporte. Nesse cenário, verifica-se que a ré, por mera liberalidade e em conformidade com o Termo de Anuência firmado entre as partes (id. n. 24004673), disponibilizou plano de assistência domiciliar compatível com o quadro clínico da paciente (id. n. 24003999), em consonância com as conclusões da prova técnica produzida nos autos. Assim, o atendimento prestado mostrou-se adequado ao estado de saúde apresentado, inexistindo demonstração de recusa indevida de cobertura ou de prestação deficiente do serviço. Ausente, portanto, a prática de ato ilícito ou a negativa injustificada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual não há falar em compensação por danos morais ou em ressarcimento das despesas pleiteadas. Quanto ao pedido específico de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, "o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)". Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". No caso em análise, é inegável que a situação vivenciada pelas autoras foi extremamente delicada. A paciente era portadora de inúmeros problemas de saúde e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, vindo, inclusive, a falecer no curso da presente demanda. Trata-se, sem dúvida, de circunstâncias naturalmente capazes de gerar intenso sofrimento, angústia e desgaste emocional. Todavia, ainda que o contexto fático seja profundamente sensível, o dever de compensar exige a demonstração concomitante da prática de ato ilícito, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que não se verificam na hipótese. Conforme demonstrado pela prova técnica produzida nos autos, a ré disponibilizou assistência domiciliar compatível com o quadro clínico apresentado, inexistindo negativa injustificada de cobertura ou falha na prestação do serviço. Ao contrário, o perito judicial concluiu que a paciente não preenchia os critérios técnicos para internação domiciliar (Home Care), necessitando de assistência domiciliar com cuidador e terapias de suporte, circunstância que afasta a alegação de conduta ilícita da operadora. Desse modo, embora o sofrimento experimentado pelas autoras seja absolutamente compreensível diante da gravidade da enfermidade e do posterior falecimento da paciente, tais circunstâncias decorreram da evolução natural de seu delicado estado de saúde, não sendo possível imputá-las à conduta da ré. Assim, o pedido não merece prosperar. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento dehome care), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. No mérito remanescente,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos de compensação por danos morais e de ressarcimento de despesas, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência,REVOGOa tutela antecipada anteriormente deferida em favor da parte autora. À luz do princípio da causalidade e da sucumbência,CONDENOa parte autoraao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2°, do Código de Processo Civil, obrigação suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, (sec) 3, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. TERESÓPOLIS, 21 de julho de 2026. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juiz Grupo de Sentença