Detalhe do processo

0801617-07.2026.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0801617-07.2026.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTHOR MALAFAIA PECANHA, PAULO VICTHOR MALAFAIA PECANHA RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435), bem como prova pericial pleiteada pela parte ré, a fim de averiguar a (des)necessidade do medicamento Spravato (escetamina spray nasal), prescrito pelo médico assistente, conforme laudo médico. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). 3. Para a realização da prova técnica, nomeio perito médico psiquiatra Dr. Samuel Raposo Malafaia (srmdr@hotmail.com), CPF nº 302.037.917-20, perito médico atuante do Juízo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários. 4. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (CPC, art. 465, (sec) 3º). 4.1. Havendo impugnação, dê-se vista ao Perito, por iguais 05 dias. 4.2. Homologado os honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, depositar o valor dos honorários periciais. 4.3 Feito o depósito, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 5. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, parágrafo 1º). Campos dos Goytacazes, 28 de agosto de 2026. VINÍCIUS DOS ANGELES NASCIMENTO JUIZ EM EXERCÍCIO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO VICTHOR MALAFAIA PECANHA

Réu UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS MELLO BELIENE

OAB: 225811/RJ

PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA

OAB: 190306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0801617-07.2026.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTHOR MALAFAIA PECANHA, PAULO VICTHOR MALAFAIA PECANHA RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435), bem como prova pericial pleiteada pela parte ré, a fim de averiguar a (des)necessidade do medicamento Spravato (escetamina spray nasal), prescrito pelo médico assistente, conforme laudo médico. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). 3. Para a realização da prova técnica, nomeio perito médico psiquiatra Dr. Samuel Raposo Malafaia (srmdr@hotmail.com), CPF nº 302.037.917-20, perito médico atuante do Juízo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários. 4. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (CPC, art. 465, (sec) 3º). 4.1. Havendo impugnação, dê-se vista ao Perito, por iguais 05 dias. 4.2. Homologado os honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, depositar o valor dos honorários periciais. 4.3 Feito o depósito, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 5. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, parágrafo 1º). Campos dos Goytacazes, 28 de agosto de 2026. VINÍCIUS DOS ANGELES NASCIMENTO JUIZ EM EXERCÍCIO