0801616-52.2022.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801616-52.2022.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI CASTRO MEDEIROS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: JACI CASTRO MEDEIROS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 37482852), sustenta o autor que seu faturamento de água sempre foi muito baixo. Aduz que no dia 22/11/2022 teve o fornecimento de água cortado em razão de faturas não adimplidas. Afirma que não pagou por não reconhecer o débito por se mostrarem exorbitantes. 52496997) sustenta a parte autora que suas contas de consumo de água saltaram em novembro de 2022 de cerca de R$ 117,40 para R$ 824,98. Aduz que as contas que se seguiram nos meses seguintes também vieram exorbitantes. Contestação em id 50025330 sustentando a regularidade da cobrança. Saneador em id 92823829. Laudo pericial em id 208853241. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, objetivando o refaturamento de determinadas contas. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de água no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. A prova técnica foi produzida, tendo concluído o expert que: "Com base nos elementos elencados neste laudo, este perito conclui tecnicamente que, levando em consideração os estudos realizados, o valor total cobrado na fatura é devido pela parte autora. No que diz respeito à cobrança da taxa de água, durante a perícia foi constatado que o serviço de abastecimento de água é disponibilizado pela empresa ré. Ou seja, a cobrança por parte da ré relativa à taxa de água é legítima. Ademais, o alto consumo reclamado pela parte autora é explicado pelo vazamento constatado durante a prova pericial após os testes realizados por este perito. Destaca-se que a água se perdendo pela parte superior da cisterna indica problema interno do imóvel." Como visto, o expert constatou o vazamento nas instalações do autor, que culminou no aumento da conta de água. Neste sentido, não se verifica falha na prestação do serviço da ré. Assim, a improcedência é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 23 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor JACI CASTRO MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE RIBEIRO DE JESUS
OAB: 199551/RJ
AMANDA MALULI BORGES ANTUNES
OAB: 227004/RJ
ALESSANDRA CASTRO MEDEIROS
OAB: 87309/RJ
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
OAB: 199836/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801616-52.2022.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI CASTRO MEDEIROS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: JACI CASTRO MEDEIROS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 37482852), sustenta o autor que seu faturamento de água sempre foi muito baixo. Aduz que no dia 22/11/2022 teve o fornecimento de água cortado em razão de faturas não adimplidas. Afirma que não pagou por não reconhecer o débito por se mostrarem exorbitantes. 52496997) sustenta a parte autora que suas contas de consumo de água saltaram em novembro de 2022 de cerca de R$ 117,40 para R$ 824,98. Aduz que as contas que se seguiram nos meses seguintes também vieram exorbitantes. Contestação em id 50025330 sustentando a regularidade da cobrança. Saneador em id 92823829. Laudo pericial em id 208853241. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, objetivando o refaturamento de determinadas contas. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de água no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. A prova técnica foi produzida, tendo concluído o expert que: "Com base nos elementos elencados neste laudo, este perito conclui tecnicamente que, levando em consideração os estudos realizados, o valor total cobrado na fatura é devido pela parte autora. No que diz respeito à cobrança da taxa de água, durante a perícia foi constatado que o serviço de abastecimento de água é disponibilizado pela empresa ré. Ou seja, a cobrança por parte da ré relativa à taxa de água é legítima. Ademais, o alto consumo reclamado pela parte autora é explicado pelo vazamento constatado durante a prova pericial após os testes realizados por este perito. Destaca-se que a água se perdendo pela parte superior da cisterna indica problema interno do imóvel." Como visto, o expert constatou o vazamento nas instalações do autor, que culminou no aumento da conta de água. Neste sentido, não se verifica falha na prestação do serviço da ré. Assim, a improcedência é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 23 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular