Detalhe do processo

0801614-63.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0801614-63.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NOBERTO DA SILVA NETO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANTONIO NOBERTO DA SILVA NETO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia a declaração de nulidade do TOI, das cobranças dele decorrentes e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendido com a cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção, "supostamente" lavrado de forma unilateral, sem sua ciência, presença ou comprovação de irregularidade no medidor. Sustenta que desconhece o referido TOI, nega qualquer fraude ou desvio de energia e afirma que não houve inspeção válida em sua residência; a parte ré passou a impor, de forma unilateral, o parcelamento do débito nas faturas mensais, sob ameaça de negativação e corte no fornecimento. Relata que buscou solução administrativa, sem êxito, e que, mesmo com as contas regulares pagas, teve o fornecimento de energia suspenso por três vezes, totalizando cerca de 14 dias sem serviço, o que lhe causou prejuízos materiais, como perda de alimentos, e transtornos significativos. Aduz que as cobranças são indevidas e abusivas, caracterizando falha na prestação do serviço, ausência de informação adequada e violação aos direitos do consumidor. Alega, ainda, que vem pagando valores indevidos por receio de novo corte e negativação. A parte ré apresenta contestação, no id 174405751, na qual sustenta que não houve cobrança do TOI, mas apenas um comunicado de inspeção, inexistindo débito a ser discutido. No mérito, defende a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, alegando que se trata de procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL, sendo legítima a atuação da concessionária na fiscalização do consumo de energia. Sustenta que foi constatada irregularidade no medidor da unidade da parte autora, a qual teria impedido a correta medição do consumo, situação que teria sido comprovada por documentos e registros técnicos. Sustenta também que o consumidor é responsável pela guarda e conservação do sistema de medição e que, ainda que não tenha causado a irregularidade, se beneficiou do consumo não faturado. Alega que eventual cobrança de valores é legal, baseada em critérios objetivos definidos pela ANEEL, com o objetivo de recuperar receita não faturada e evitar enriquecimento sem causa. Defende também a regularidade dos cálculos realizados e afasta a alegação de arbitrariedade. Aduz que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, pois não haveria hipossuficiência nem verossimilhança nas alegações da parte autora, além de já ter apresentado provas suficientes. Rejeita a possibilidade de devolução em dobro, afirmando inexistir cobrança indevida ou má-fé, e, por fim, aduz que não houve qualquer dano moral, uma vez que agiu dentro da legalidade, inexistindo ato ilícito ou abalo à parte autora. Diante disso, pleiteia a total improcedência dos pedidos. Decisão, no id 201141903, defere a gratuidade de justiça e oportuniza que as partes manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 204397967. Decisão de saneamento, no id 210044548, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 267262035, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Resposta do perito, no id 273514568, aos esclarecimentos solicitados por este juízo, e, no id 285913753, referentes às manifestações da parte ré. Sobre os esclarecimentos procedidos pelo perito, as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 11080325 lavrado pela parte ré, bem como à eventual legitimidade de cobrança dele decorrente e à existência de dano moral alegadamente sofrido pela parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Embora a parte ré sustente a inexistência de cobrança relativa ao TOI, reconhece expressamente a lavratura do referido termo e a suposta constatação de irregularidade no sistema de medição. De fato, verifica-se nos autos a presença dos elementos formais do procedimento - como laudo da inspeção e comunicação à parte autora - inexistindo, contudo, a apresentação de memória descritiva de cálculo apta a demonstrar, de forma clara e detalhada, eventual recuperação de consumo, com indicação dos períodos de suposto subfaturamento e dos critérios utilizados para apuração dos valores. Não obstante, a análise do caso não se limita à regularidade material do TOI, mas a efetiva existência de irregularidade no consumo de energia elétrica. Nesse ponto, o perito concluiu que o imóvel da parte autora apresenta histórico de consumo compatível com a sazonalidade e com a rotina de utilização do local, não sendo identificados indícios de benefício decorrente de consumo irregular. Ademais, o expert consignou a ausência de consistência técnica no TOI emitido pela parte ré, bem como a inadequação de eventuais cobranças de consumo recuperado dele decorrentes. Corrobora tal conclusão a constatação de que, no período anterior à emissão do TOI, o consumo da unidade mostrava-se coerente com as condições de ocupação do imóvel, ao passo que, posteriormente, houve significativa redução no consumo médio, o que, segundo o perito, indica falha no processo de medição, e não a correção de eventual irregularidade anteriormente existente. Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para sustentar a veracidade da irregularidade apontada pela concessionária, restando afastada a presunção de legitimidade do TOI. Assim, deve ser reconhecida a sua invalidade, com o consequente cancelamento do referido termo e de quaisquer cobranças que dele possam decorrer. No que tange ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora alega ter sofrido interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica. De fato, a parte ré não impugnou especificamente tal alegação, o que, em tese, atrairia a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Entretanto, tal presunção não é absoluta e deve ser analisada à luz do conjunto probatório dos autos. No caso concreto, não houve de cobrança decorrente do TOI. Nesse cenário, não se mostra plausível a alegação de que tenha havido interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de débito inexistente, uma vez que a suspensão do serviço pressupõe a inadimplência do consumidor, o que não se verifica na hipótese em análise. Dessa forma, ausente demonstração de ato ilícito consistente na indevida interrupção do serviço, bem como de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais. Por conseguinte, a pretensão autoral merece parcial acolhimento, tão somente para declarar a nulidade do TOI impugnado e afastar quaisquer efeitos dele decorrentes, rejeitando-se, contudo, o pedido compensatório. Diante do exposto, impõe-se a parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do TOI nº 11080325 e determinar o seu cancelamento, no prazo de 40 dias após a intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança realizada a título do referido TOI; 2) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e negativar o nome da parte autora em função do TOI nº 11080325, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO NOBERTO DA SILVA NETO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS LEONARDO LEMES RAMALHO

OAB: 208918/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0801614-63.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NOBERTO DA SILVA NETO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANTONIO NOBERTO DA SILVA NETO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia a declaração de nulidade do TOI, das cobranças dele decorrentes e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendido com a cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção, "supostamente" lavrado de forma unilateral, sem sua ciência, presença ou comprovação de irregularidade no medidor. Sustenta que desconhece o referido TOI, nega qualquer fraude ou desvio de energia e afirma que não houve inspeção válida em sua residência; a parte ré passou a impor, de forma unilateral, o parcelamento do débito nas faturas mensais, sob ameaça de negativação e corte no fornecimento. Relata que buscou solução administrativa, sem êxito, e que, mesmo com as contas regulares pagas, teve o fornecimento de energia suspenso por três vezes, totalizando cerca de 14 dias sem serviço, o que lhe causou prejuízos materiais, como perda de alimentos, e transtornos significativos. Aduz que as cobranças são indevidas e abusivas, caracterizando falha na prestação do serviço, ausência de informação adequada e violação aos direitos do consumidor. Alega, ainda, que vem pagando valores indevidos por receio de novo corte e negativação. A parte ré apresenta contestação, no id 174405751, na qual sustenta que não houve cobrança do TOI, mas apenas um comunicado de inspeção, inexistindo débito a ser discutido. No mérito, defende a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, alegando que se trata de procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL, sendo legítima a atuação da concessionária na fiscalização do consumo de energia. Sustenta que foi constatada irregularidade no medidor da unidade da parte autora, a qual teria impedido a correta medição do consumo, situação que teria sido comprovada por documentos e registros técnicos. Sustenta também que o consumidor é responsável pela guarda e conservação do sistema de medição e que, ainda que não tenha causado a irregularidade, se beneficiou do consumo não faturado. Alega que eventual cobrança de valores é legal, baseada em critérios objetivos definidos pela ANEEL, com o objetivo de recuperar receita não faturada e evitar enriquecimento sem causa. Defende também a regularidade dos cálculos realizados e afasta a alegação de arbitrariedade. Aduz que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, pois não haveria hipossuficiência nem verossimilhança nas alegações da parte autora, além de já ter apresentado provas suficientes. Rejeita a possibilidade de devolução em dobro, afirmando inexistir cobrança indevida ou má-fé, e, por fim, aduz que não houve qualquer dano moral, uma vez que agiu dentro da legalidade, inexistindo ato ilícito ou abalo à parte autora. Diante disso, pleiteia a total improcedência dos pedidos. Decisão, no id 201141903, defere a gratuidade de justiça e oportuniza que as partes manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 204397967. Decisão de saneamento, no id 210044548, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 267262035, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Resposta do perito, no id 273514568, aos esclarecimentos solicitados por este juízo, e, no id 285913753, referentes às manifestações da parte ré. Sobre os esclarecimentos procedidos pelo perito, as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 11080325 lavrado pela parte ré, bem como à eventual legitimidade de cobrança dele decorrente e à existência de dano moral alegadamente sofrido pela parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Embora a parte ré sustente a inexistência de cobrança relativa ao TOI, reconhece expressamente a lavratura do referido termo e a suposta constatação de irregularidade no sistema de medição. De fato, verifica-se nos autos a presença dos elementos formais do procedimento - como laudo da inspeção e comunicação à parte autora - inexistindo, contudo, a apresentação de memória descritiva de cálculo apta a demonstrar, de forma clara e detalhada, eventual recuperação de consumo, com indicação dos períodos de suposto subfaturamento e dos critérios utilizados para apuração dos valores. Não obstante, a análise do caso não se limita à regularidade material do TOI, mas a efetiva existência de irregularidade no consumo de energia elétrica. Nesse ponto, o perito concluiu que o imóvel da parte autora apresenta histórico de consumo compatível com a sazonalidade e com a rotina de utilização do local, não sendo identificados indícios de benefício decorrente de consumo irregular. Ademais, o expert consignou a ausência de consistência técnica no TOI emitido pela parte ré, bem como a inadequação de eventuais cobranças de consumo recuperado dele decorrentes. Corrobora tal conclusão a constatação de que, no período anterior à emissão do TOI, o consumo da unidade mostrava-se coerente com as condições de ocupação do imóvel, ao passo que, posteriormente, houve significativa redução no consumo médio, o que, segundo o perito, indica falha no processo de medição, e não a correção de eventual irregularidade anteriormente existente. Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para sustentar a veracidade da irregularidade apontada pela concessionária, restando afastada a presunção de legitimidade do TOI. Assim, deve ser reconhecida a sua invalidade, com o consequente cancelamento do referido termo e de quaisquer cobranças que dele possam decorrer. No que tange ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora alega ter sofrido interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica. De fato, a parte ré não impugnou especificamente tal alegação, o que, em tese, atrairia a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Entretanto, tal presunção não é absoluta e deve ser analisada à luz do conjunto probatório dos autos. No caso concreto, não houve de cobrança decorrente do TOI. Nesse cenário, não se mostra plausível a alegação de que tenha havido interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de débito inexistente, uma vez que a suspensão do serviço pressupõe a inadimplência do consumidor, o que não se verifica na hipótese em análise. Dessa forma, ausente demonstração de ato ilícito consistente na indevida interrupção do serviço, bem como de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais. Por conseguinte, a pretensão autoral merece parcial acolhimento, tão somente para declarar a nulidade do TOI impugnado e afastar quaisquer efeitos dele decorrentes, rejeitando-se, contudo, o pedido compensatório. Diante do exposto, impõe-se a parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do TOI nº 11080325 e determinar o seu cancelamento, no prazo de 40 dias após a intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança realizada a título do referido TOI; 2) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e negativar o nome da parte autora em função do TOI nº 11080325, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular