Detalhe do processo

0801599-03.2023.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0801599-03.2023.8.19.0204 AUTOR:CÉLIA MARIA RÉU:VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GOLDEN CROSS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CÉLIA MARIA em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GOLDEN CROSS. Narra a parte autora, em síntese, ter contratado plano de saúde coletivo empresarial sem coparticipação, mediante pagamento de mensalidade fixa para si e seus dois dependentes. Sustenta que, apesar da previsão contratual, a parte ré passou a cobrar valores adicionais a título de coparticipação por exames, internações e demais procedimentos, o que resultou em pagamentos que totalizaram R$ 2.919,08. Afirma que, mesmo após diversas reclamações administrativas, a operadora insistiu em sustentar que o plano contratado previa coparticipação, em desacordo com o instrumento contratual. Aduz que as cobranças são abusivas, postulando a declaração de sua inexigibilidade, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados. Decisão proferida no ID 47885698 concedendo gratuidade de justiça. Manifestação da parte ré no id 51152745, na qual sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Alega que o contrato originalmente firmado pela autora prevê expressamente a cobrança de coparticipação, afirmando que a cópia apresentada na inicial estaria incompleta. Aduz, ainda, que o plano de saúde foi cancelado em 08/12/2022 em razão da inadimplência da autora, após o não pagamento das mensalidades de outubro e novembro de 2022 e prévia notificação acerca da possibilidade de rescisão contratual. Defende que as cobranças realizadas são legítimas, que o cancelamento observou as cláusulas contratuais e que inexiste risco de dano ou probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência. Contestação apresentada no ID 53250605, alegando, em síntese, que a autora contratou plano de saúde com coparticipação, conforme demonstram a ficha cadastral, a ficha proposta e as condições gerais originais do contrato, alegando que os documentos apresentados com a petição inicial consistem em meros rascunhos adulterados, com supressão das informações relativas à coparticipação, inclusive mediante utilização de aplicativo de edição de documentos. Aduz que a autora tinha plena ciência das cláusulas contratuais, as quais foram assinadas eletronicamente, inexistindo qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas. Sustenta, ainda, que eventual falha na contratação seria atribuível exclusivamente à corretora responsável pela intermediação, e não à operadora do plano de saúde. Acrescenta que o contrato foi regularmente cancelado em 08/12/2022, em razão da inadimplência da autora, após prévia notificação, tornando inviável o pedido de cessação das cobranças. Em réplica apresentada no ID 66565798, a parte autora impugnou integralmente a contestação, sustentando que não praticou qualquer fraude ou adulteração documental. Afirma ser pessoa idosa, hipossuficiente e sem conhecimentos técnicos para manipular documentos eletrônicos, alegando que a via do contrato que recebeu já lhe foi encaminhada digitalmente pelo corretor indicado pela própria operadora, constando a identificação de "via do cliente". Defende que, caso tenha ocorrido fraude ou alteração documental, a responsabilidade recai sobre a cadeia de fornecimento do serviço, envolvendo a corretora e a operadora do plano de saúde, não podendo ser imputada à consumidora. Decisão saneadora proferida no ID94022766, deferindo a produção de prova pericial digital. Laudo Pericial apresentado no id 180703513. Manifestação da parte autora sobre o laudo no id 181073750 e pela parte ré no id 184789594. Alegações finais apresentadas pela parte autora no id 205494048 . A parte ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça no id 287378468, ante o fato de se encontrar em liquidação extrajudicial. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à verificação de que o plano de saúde contratado pela autora previa, ou não, a incidência de coparticipação sobre os procedimentos utilizados. A ficha cadastral apresentada pela ré contém, no campo destinado aos dados do produto, a expressa indicação "Fator moderador: Com coparticipação", além da identificação do plano contratado, dos dados pessoais da beneficiária e de sua assinatura eletrônica, realizada em 20 de maio de 2021. A validade da assinatura eletrônica foi confirmada pelo laudo pericial, que consignou não haver objeção técnica quanto à autenticidade e integridade do contrato assinado pela autora. A perícia esclareceu, ainda, que a própria autora reconheceu a celebração do contrato e a utilização dos serviços disponibilizados pela operadora, restringindo-se a controvérsia à existência da cláusula de coparticipação. De outro lado, os documentos apresentados pela autora foram submetidos à perícia de computação forense, tendo o expert constatado contundentes indícios de adulteração e ocultação de informações nos arquivos denominados "contrato GOLDEN parte 1.pdf" e "contrato GOLDEN parte 2.pdf". Foram identificadas rupturas no padrão de cores, contraste e interpolação das imagens, bem como resíduos gráficos exatamente nas áreas em que informações contratuais teriam sido suprimidas. O perito concluiu que os documentos da autora, além de ostentarem a marca d'água "RASCUNHO", não poderiam ser considerados cópias fiéis e integrais dos documentos recebidos, porquanto apresentavam marcas de alteração e ocultação de conteúdo. Embora a prova técnica não permita identificar o responsável pela adulteração, tal circunstância impede que os documentos apresentados pela demandante sejam considerados prova idônea de contratação de plano sem coparticipação. Assim, prevalece a ficha cadastral apresentada pela ré, cuja autenticidade não foi desconstituída e na qual consta expressamente a contratação de plano com coparticipação. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No caso, a autora não demonstrou que contratou plano sem coparticipação, tampouco produziu prova segura de que as cobranças realizadas contrariavam o produto efetivamente contratado. Reconhecida a legitimidade da cobrança de coparticipação, não há falar em declaração de inexigibilidade, repetição do indébito ou falha na prestação do serviço. Igualmente não se configura dano moral, pois a ré se limitou a cobrar valores previstos no contrato celebrado entre as partes, inexistindo ato ilícito ou violação a direito da personalidade da autora. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé, uma vez que, embora a perícia tenha constatado adulterações nos documentos apresentados, não foi possível identificar o responsável pelas modificações. Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIA MARIA DE SOUZA COUTINHO 41981812768

Réu VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS

OAB: 62674/SP

THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA

OAB: 338780/SP

JULIO CESAR FELTRIM CAMARA

OAB: 277072/SP

LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 160689/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0801599-03.2023.8.19.0204 AUTOR:CÉLIA MARIA RÉU:VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GOLDEN CROSS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CÉLIA MARIA em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GOLDEN CROSS. Narra a parte autora, em síntese, ter contratado plano de saúde coletivo empresarial sem coparticipação, mediante pagamento de mensalidade fixa para si e seus dois dependentes. Sustenta que, apesar da previsão contratual, a parte ré passou a cobrar valores adicionais a título de coparticipação por exames, internações e demais procedimentos, o que resultou em pagamentos que totalizaram R$ 2.919,08. Afirma que, mesmo após diversas reclamações administrativas, a operadora insistiu em sustentar que o plano contratado previa coparticipação, em desacordo com o instrumento contratual. Aduz que as cobranças são abusivas, postulando a declaração de sua inexigibilidade, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados. Decisão proferida no ID 47885698 concedendo gratuidade de justiça. Manifestação da parte ré no id 51152745, na qual sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Alega que o contrato originalmente firmado pela autora prevê expressamente a cobrança de coparticipação, afirmando que a cópia apresentada na inicial estaria incompleta. Aduz, ainda, que o plano de saúde foi cancelado em 08/12/2022 em razão da inadimplência da autora, após o não pagamento das mensalidades de outubro e novembro de 2022 e prévia notificação acerca da possibilidade de rescisão contratual. Defende que as cobranças realizadas são legítimas, que o cancelamento observou as cláusulas contratuais e que inexiste risco de dano ou probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência. Contestação apresentada no ID 53250605, alegando, em síntese, que a autora contratou plano de saúde com coparticipação, conforme demonstram a ficha cadastral, a ficha proposta e as condições gerais originais do contrato, alegando que os documentos apresentados com a petição inicial consistem em meros rascunhos adulterados, com supressão das informações relativas à coparticipação, inclusive mediante utilização de aplicativo de edição de documentos. Aduz que a autora tinha plena ciência das cláusulas contratuais, as quais foram assinadas eletronicamente, inexistindo qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas. Sustenta, ainda, que eventual falha na contratação seria atribuível exclusivamente à corretora responsável pela intermediação, e não à operadora do plano de saúde. Acrescenta que o contrato foi regularmente cancelado em 08/12/2022, em razão da inadimplência da autora, após prévia notificação, tornando inviável o pedido de cessação das cobranças. Em réplica apresentada no ID 66565798, a parte autora impugnou integralmente a contestação, sustentando que não praticou qualquer fraude ou adulteração documental. Afirma ser pessoa idosa, hipossuficiente e sem conhecimentos técnicos para manipular documentos eletrônicos, alegando que a via do contrato que recebeu já lhe foi encaminhada digitalmente pelo corretor indicado pela própria operadora, constando a identificação de "via do cliente". Defende que, caso tenha ocorrido fraude ou alteração documental, a responsabilidade recai sobre a cadeia de fornecimento do serviço, envolvendo a corretora e a operadora do plano de saúde, não podendo ser imputada à consumidora. Decisão saneadora proferida no ID94022766, deferindo a produção de prova pericial digital. Laudo Pericial apresentado no id 180703513. Manifestação da parte autora sobre o laudo no id 181073750 e pela parte ré no id 184789594. Alegações finais apresentadas pela parte autora no id 205494048 . A parte ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça no id 287378468, ante o fato de se encontrar em liquidação extrajudicial. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à verificação de que o plano de saúde contratado pela autora previa, ou não, a incidência de coparticipação sobre os procedimentos utilizados. A ficha cadastral apresentada pela ré contém, no campo destinado aos dados do produto, a expressa indicação "Fator moderador: Com coparticipação", além da identificação do plano contratado, dos dados pessoais da beneficiária e de sua assinatura eletrônica, realizada em 20 de maio de 2021. A validade da assinatura eletrônica foi confirmada pelo laudo pericial, que consignou não haver objeção técnica quanto à autenticidade e integridade do contrato assinado pela autora. A perícia esclareceu, ainda, que a própria autora reconheceu a celebração do contrato e a utilização dos serviços disponibilizados pela operadora, restringindo-se a controvérsia à existência da cláusula de coparticipação. De outro lado, os documentos apresentados pela autora foram submetidos à perícia de computação forense, tendo o expert constatado contundentes indícios de adulteração e ocultação de informações nos arquivos denominados "contrato GOLDEN parte 1.pdf" e "contrato GOLDEN parte 2.pdf". Foram identificadas rupturas no padrão de cores, contraste e interpolação das imagens, bem como resíduos gráficos exatamente nas áreas em que informações contratuais teriam sido suprimidas. O perito concluiu que os documentos da autora, além de ostentarem a marca d'água "RASCUNHO", não poderiam ser considerados cópias fiéis e integrais dos documentos recebidos, porquanto apresentavam marcas de alteração e ocultação de conteúdo. Embora a prova técnica não permita identificar o responsável pela adulteração, tal circunstância impede que os documentos apresentados pela demandante sejam considerados prova idônea de contratação de plano sem coparticipação. Assim, prevalece a ficha cadastral apresentada pela ré, cuja autenticidade não foi desconstituída e na qual consta expressamente a contratação de plano com coparticipação. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No caso, a autora não demonstrou que contratou plano sem coparticipação, tampouco produziu prova segura de que as cobranças realizadas contrariavam o produto efetivamente contratado. Reconhecida a legitimidade da cobrança de coparticipação, não há falar em declaração de inexigibilidade, repetição do indébito ou falha na prestação do serviço. Igualmente não se configura dano moral, pois a ré se limitou a cobrar valores previstos no contrato celebrado entre as partes, inexistindo ato ilícito ou violação a direito da personalidade da autora. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé, uma vez que, embora a perícia tenha constatado adulterações nos documentos apresentados, não foi possível identificar o responsável pelas modificações. Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito