Detalhe do processo

0801598-80.2023.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0801598-80.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VELOSO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais c/c tutela de urgência proposta por MARIA JOSE VELOSO FERREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora que éusuária dos serviços prestadospelaempresa ré,sob o código de instalação nº 0411837381 e código do cliente nº 23565413. Afirma que, em novembro de 2022, o consumo faturado atingiu 556 kWh, resultando em uma cobrança de R$ 697,36. Sustenta que o montante cobrado extrapola sua média de consumo, motivo pelo qual procurou a empresa para registrar reclamação e solicitar a inspeção do medidor, ocasião em que a atendente prometeu o envio de uma equipe técnica no prazo de 15 dias, o que não ocorreu. Relata que, no mês subsequente, a fatura sofreu nova majoração, alcançando a quantia de R$ 736,41. Asseveraque, receosa de ter o fornecimento de energia cortado, solicitou ajuda deuma amiga para quitar a fatura de novembro de 2022, encontrando-se impossibilitada de arcar com os valores cobrados nas faturas seguintes, por estarem em absoluta desconformidadecom seu real padrão de consumo. Requer, assim:i) a concessão de tutela de urgência objetivando que a parte ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica;ii) o refaturamento das contas de novembro e dezembro de 2022, e janeiro de 2023, bem como todas as contas que no decorrer da demanda vieram cobrando fora da média de consumo;iii) a restituição em dobro de todo e qualquer valor pago indevidamente;iv) indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de indexador 43524658 a 43524681. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no indexador 43638028. Em contestação oferecida no indexador 46670264, a parte ré defende que as faturas questionadas pela parte autora encontram-se em total consonância com o consumo da unidade consumidora. Afirma que não há diferença significativa entre os valores das faturas reclamadas, o que demonstra trata-se apenas de simples aumento na utilização do serviço regularmente prestado. Ressalta que há que se falar em erro de medição, nem cobrança elevada, pois o que ocorreu foi o faturamento correto em conformidade com a energia despendida ao local, sendo o mesmo aferido pelo novo equipamento de medição instalado pela companhia, que possui autorização e fiscalização do INMETRO, não ocasionando, portanto, qualquer tipo de prejuízo à parte autora. Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 50721741. Manifestação da parte autora no indexador 52472408 requerendo a produção de prova pericial. Manifestação da parte ré no indexador 52960494 informando não possuir mais provas a produzir. Decisão de saneamento no indexador 73194750 que deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial no indexador 170119277. Impugnação ao laudo pericial no indexador 182334770. Resposta à impugnação ao laudo pericial no indexador 212929209. Decisão que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase instrutória no indexador 272020206. Alegações finais apresentadas pela parte ré no indexador 274005343. Alegações finais apresentadas pela parte autora no indexador 274635160. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas,estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar, passo à apreciação do mérito. A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições. O cerne da questão sob análise consiste em avaliar a existência de conduta ilícita da ré em relação ao defeito na prestação do serviço pela mesma realizado, eis quea partir denovembrode 2022realizou cobranças muito além dos valores consumidos pela parte autora. Submetida a questão à análise técnica, o peritoconcluiu: "O consumomédiomensal faturado antes do período reclamado era de 143kWh e durante o período reclamado foi de 632kWh, o que representa um aumento de aproximadamente 342%, sazonalidade e/ou fuga de energia não podem ser a causa desse aumento tão significativo restando como possibilidades plausíveis: De responsabilidade atribuível concessionaria ré: - Erros pontuais de leitura do medidor; - Medidor com defeito; - Desvio de energia para outra unidade após a medição e antes do muro de faixada da unidade consumidora. De responsabilidade atribuível a autora: - Desvio de energia para outra unidade após a medição e depois do muro de faixada da unidade consumidora. Considerando que efetivamente no processo foi apresentado pela autora imagem do protocolo de reclamação sobre a leitura de consumo excessiva e não há no processo documentos anexados pela ré que evidencie que a concessionaria efetuou aferição do medidor e diligências no local para averiguar a situação conforme recomenda a resolução normativa 414, concluo que ao deixar de agir quando provocada a ré assumiu a responsabilidade da ausência de ação." Após a análise dos autos do processo e da realização daperícia técnica, é possível afirmar que a carga elétrica instalada no imóvel residencial, objeto desta ação, é de 143Kwh/mês. Assim, o aumento é significante e discrepante de sua média de consumo. Forçoso concluir, nestes termos, que a fornecedora não logrou desconstituir as alegações autorais, fazendo incidir o art. 14 e parágrafos do CDC. À luz de tal dispositivo, observa-se que não se comprovaram as excludentes de responsabilidade do (sec)3º, o que importa na responsabilização do fornecedor. Trata-se de regra que importa, inclusive, em inversão do ônus probatório "ope legis", acarretando, sem embargo do disposto no art. 6º, VIII, o ônus de se trazerem aos autos provas de que o fato narrado decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, de que inexiste defeito. É inegável que é legítimo esperar que a concessionária realize seus serviços de forma a evitar danos aos consumidores, sendo certo que o consumidor tem direito a pagar pelo consumo do mês, de forma a evitar a cobrança indevida. Portanto, presume-se equívoco da ré, visto a exorbitância da cobrança, sendo responsabilidade da parte ré a prova da correção da medição, sendo certo que aparte ré tem a possibilidade técnica de realizar a aferição do medidor, inclusive, com ônus para o consumidor, se for o caso, consoante Resolução 1000/2021 da ANEEL. A atuação da parte réviola a cláusula geral da boa-fé objetiva,posto que não houve comprovação decomo o consumo pode ter aumentado consideravelmente ao usualmente consumido. Assim, cabível a devolução pelos valores pagos a maior pelas faturas impugnadas, denovembro de 2022aagostode 2023(indexador 75346039). Assim, aplicando-se o art. 84 do CDC e o enunciado nº 194 da súmula deste E. Tribunal, deve a parte rérefaturaras contas de consumo vergastadas com o valor correspondente à média de consumo nos seis meses anteriores, observando a tarifa cobrada no período mencionado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALOR ELEVADO EM FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão do recebimento de fatura com valor muito acima do habitual, sem justificativa plausível, e insucesso nas tentativas de solução administrativa. 2. Pedido de substituição do relógio medidor, refaturamento da fatura com base na média de consumo e indenização por danos morais. 3. Sentença de procedência para determinar a substituição do medidor, o refaturamento da cobrança com base na média de consumo, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e custas processuais, confirmando a tutela provisória. 4. Apelação da concessionária sustentando inexistência de irregularidade, impossibilidade de refaturamento, ausência de dano moral e exercício regular do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço que justifique o refaturamento da fatura de energia elétrica e a substituição do medidor; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Compete à concessionária demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço e a regularidade da cobrança, nos termos do art. 14, (sec)3º, I, do CDC. 7. Não comprovada a regularidade do valor cobrado, impõe-se o refaturamento com base na média de consumo mormente diante de um valor elevado de R$2.898,01, totalmente incompatível com a média de autora. 8. A necessidade de buscar solução judicial para questão que poderia ser resolvida administrativamente, com desvio do tempo útil da consumidora, caracteriza dano moral. 9. O valor fixado a título de indenização por dano moral de R$5.000,00 atende ao caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento ilícito. 10. Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento_: "1. A concessionária de energia elétrica responde pela falha na prestação do serviço quando não comprova a regularidade da cobrança impugnada pelo consumidor. 2. O refaturamento da fatura deve ser realizado com base na média de consumo. 3. A necessidade de busca judicial para solução de questão administrativa caracteriza dano moral indenizável. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em caso de desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC,arts. 6º, VI, 14, (sec)3º, I; CC, art. 944; CPC,arts. 373, II, 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação Cível 0026772-35.2018.8.19.0205, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 05.08.2020; TJ/RJ, Apelação Cível 0025135-74.2017.8.19.0014, Vigésima Sexta Câmara Cível, j. 03.09.2020; STJ, REsp 1737412/SE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.02.2019. (0806218-25.2023.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 28/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à ocorrência de danos morais compensáveis, entendo por sua configuração no caso em tela, eis que demonstrou a parte autora a perda de tempo para tentar resolver uma simples questão, eis que salta aos olhos a equivocada cobrança dos valores muito além do efetivamente consumido na unidade consumidora da demandante. Não há qualquer dúvida, pois, de que o serviço prestado pela parte ré não atingiu os padrões mínimos que dele se espera, devendo, nos termos do (sec) 1º, do art. 14, do CDC, reparar a parte autora pelos prejuízos por ela experimentados, em razão do seu serviço defeituoso, cujo dano moral,incasu, decorre ipso facto, cujo valor da indenização, em homenagem ao princípio da razoabilidade e considerando-se as circunstâncias deste caso, fixo em R$ 3.000,00(três mil reais). Ante oexposto,JULGOPROCEDENTESos pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência; b) Consolidar o valor das faturas relativas aos meses denovembro de 2022aagosto de 2023como equivalentes à média apurada na perícia que é de 143kWh ao mês,devendo para fins de pagamento das mensalidades em aberto, expedir boleto, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento, sob pena de perdimento do crédito; c) Condenar a parte ré a ressarcir, em dobro, à parte autora os valores comprovadamente pagos além do correspondente à média de consumo, devendo a quantia ser apurada em liquidação de sentença, com incidência correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, até a citação, quando passará a incidir a taxa Selic; d) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais,a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar da citação até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA JOSE VELOSO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIA REGINA FEITOSA DOS SANTOS

OAB: 159243/RJ

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

JADER HENRIQUES DE SOUZA JUNIOR

OAB: 203432/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0801598-80.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VELOSO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais c/c tutela de urgência proposta por MARIA JOSE VELOSO FERREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora que éusuária dos serviços prestadospelaempresa ré,sob o código de instalação nº 0411837381 e código do cliente nº 23565413. Afirma que, em novembro de 2022, o consumo faturado atingiu 556 kWh, resultando em uma cobrança de R$ 697,36. Sustenta que o montante cobrado extrapola sua média de consumo, motivo pelo qual procurou a empresa para registrar reclamação e solicitar a inspeção do medidor, ocasião em que a atendente prometeu o envio de uma equipe técnica no prazo de 15 dias, o que não ocorreu. Relata que, no mês subsequente, a fatura sofreu nova majoração, alcançando a quantia de R$ 736,41. Asseveraque, receosa de ter o fornecimento de energia cortado, solicitou ajuda deuma amiga para quitar a fatura de novembro de 2022, encontrando-se impossibilitada de arcar com os valores cobrados nas faturas seguintes, por estarem em absoluta desconformidadecom seu real padrão de consumo. Requer, assim:i) a concessão de tutela de urgência objetivando que a parte ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica;ii) o refaturamento das contas de novembro e dezembro de 2022, e janeiro de 2023, bem como todas as contas que no decorrer da demanda vieram cobrando fora da média de consumo;iii) a restituição em dobro de todo e qualquer valor pago indevidamente;iv) indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de indexador 43524658 a 43524681. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no indexador 43638028. Em contestação oferecida no indexador 46670264, a parte ré defende que as faturas questionadas pela parte autora encontram-se em total consonância com o consumo da unidade consumidora. Afirma que não há diferença significativa entre os valores das faturas reclamadas, o que demonstra trata-se apenas de simples aumento na utilização do serviço regularmente prestado. Ressalta que há que se falar em erro de medição, nem cobrança elevada, pois o que ocorreu foi o faturamento correto em conformidade com a energia despendida ao local, sendo o mesmo aferido pelo novo equipamento de medição instalado pela companhia, que possui autorização e fiscalização do INMETRO, não ocasionando, portanto, qualquer tipo de prejuízo à parte autora. Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 50721741. Manifestação da parte autora no indexador 52472408 requerendo a produção de prova pericial. Manifestação da parte ré no indexador 52960494 informando não possuir mais provas a produzir. Decisão de saneamento no indexador 73194750 que deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial no indexador 170119277. Impugnação ao laudo pericial no indexador 182334770. Resposta à impugnação ao laudo pericial no indexador 212929209. Decisão que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase instrutória no indexador 272020206. Alegações finais apresentadas pela parte ré no indexador 274005343. Alegações finais apresentadas pela parte autora no indexador 274635160. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas,estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar, passo à apreciação do mérito. A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições. O cerne da questão sob análise consiste em avaliar a existência de conduta ilícita da ré em relação ao defeito na prestação do serviço pela mesma realizado, eis quea partir denovembrode 2022realizou cobranças muito além dos valores consumidos pela parte autora. Submetida a questão à análise técnica, o peritoconcluiu: "O consumomédiomensal faturado antes do período reclamado era de 143kWh e durante o período reclamado foi de 632kWh, o que representa um aumento de aproximadamente 342%, sazonalidade e/ou fuga de energia não podem ser a causa desse aumento tão significativo restando como possibilidades plausíveis: De responsabilidade atribuível concessionaria ré: - Erros pontuais de leitura do medidor; - Medidor com defeito; - Desvio de energia para outra unidade após a medição e antes do muro de faixada da unidade consumidora. De responsabilidade atribuível a autora: - Desvio de energia para outra unidade após a medição e depois do muro de faixada da unidade consumidora. Considerando que efetivamente no processo foi apresentado pela autora imagem do protocolo de reclamação sobre a leitura de consumo excessiva e não há no processo documentos anexados pela ré que evidencie que a concessionaria efetuou aferição do medidor e diligências no local para averiguar a situação conforme recomenda a resolução normativa 414, concluo que ao deixar de agir quando provocada a ré assumiu a responsabilidade da ausência de ação." Após a análise dos autos do processo e da realização daperícia técnica, é possível afirmar que a carga elétrica instalada no imóvel residencial, objeto desta ação, é de 143Kwh/mês. Assim, o aumento é significante e discrepante de sua média de consumo. Forçoso concluir, nestes termos, que a fornecedora não logrou desconstituir as alegações autorais, fazendo incidir o art. 14 e parágrafos do CDC. À luz de tal dispositivo, observa-se que não se comprovaram as excludentes de responsabilidade do (sec)3º, o que importa na responsabilização do fornecedor. Trata-se de regra que importa, inclusive, em inversão do ônus probatório "ope legis", acarretando, sem embargo do disposto no art. 6º, VIII, o ônus de se trazerem aos autos provas de que o fato narrado decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, de que inexiste defeito. É inegável que é legítimo esperar que a concessionária realize seus serviços de forma a evitar danos aos consumidores, sendo certo que o consumidor tem direito a pagar pelo consumo do mês, de forma a evitar a cobrança indevida. Portanto, presume-se equívoco da ré, visto a exorbitância da cobrança, sendo responsabilidade da parte ré a prova da correção da medição, sendo certo que aparte ré tem a possibilidade técnica de realizar a aferição do medidor, inclusive, com ônus para o consumidor, se for o caso, consoante Resolução 1000/2021 da ANEEL. A atuação da parte réviola a cláusula geral da boa-fé objetiva,posto que não houve comprovação decomo o consumo pode ter aumentado consideravelmente ao usualmente consumido. Assim, cabível a devolução pelos valores pagos a maior pelas faturas impugnadas, denovembro de 2022aagostode 2023(indexador 75346039). Assim, aplicando-se o art. 84 do CDC e o enunciado nº 194 da súmula deste E. Tribunal, deve a parte rérefaturaras contas de consumo vergastadas com o valor correspondente à média de consumo nos seis meses anteriores, observando a tarifa cobrada no período mencionado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALOR ELEVADO EM FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão do recebimento de fatura com valor muito acima do habitual, sem justificativa plausível, e insucesso nas tentativas de solução administrativa. 2. Pedido de substituição do relógio medidor, refaturamento da fatura com base na média de consumo e indenização por danos morais. 3. Sentença de procedência para determinar a substituição do medidor, o refaturamento da cobrança com base na média de consumo, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e custas processuais, confirmando a tutela provisória. 4. Apelação da concessionária sustentando inexistência de irregularidade, impossibilidade de refaturamento, ausência de dano moral e exercício regular do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço que justifique o refaturamento da fatura de energia elétrica e a substituição do medidor; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Compete à concessionária demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço e a regularidade da cobrança, nos termos do art. 14, (sec)3º, I, do CDC. 7. Não comprovada a regularidade do valor cobrado, impõe-se o refaturamento com base na média de consumo mormente diante de um valor elevado de R$2.898,01, totalmente incompatível com a média de autora. 8. A necessidade de buscar solução judicial para questão que poderia ser resolvida administrativamente, com desvio do tempo útil da consumidora, caracteriza dano moral. 9. O valor fixado a título de indenização por dano moral de R$5.000,00 atende ao caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento ilícito. 10. Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento_: "1. A concessionária de energia elétrica responde pela falha na prestação do serviço quando não comprova a regularidade da cobrança impugnada pelo consumidor. 2. O refaturamento da fatura deve ser realizado com base na média de consumo. 3. A necessidade de busca judicial para solução de questão administrativa caracteriza dano moral indenizável. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em caso de desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC,arts. 6º, VI, 14, (sec)3º, I; CC, art. 944; CPC,arts. 373, II, 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação Cível 0026772-35.2018.8.19.0205, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 05.08.2020; TJ/RJ, Apelação Cível 0025135-74.2017.8.19.0014, Vigésima Sexta Câmara Cível, j. 03.09.2020; STJ, REsp 1737412/SE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.02.2019. (0806218-25.2023.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 28/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à ocorrência de danos morais compensáveis, entendo por sua configuração no caso em tela, eis que demonstrou a parte autora a perda de tempo para tentar resolver uma simples questão, eis que salta aos olhos a equivocada cobrança dos valores muito além do efetivamente consumido na unidade consumidora da demandante. Não há qualquer dúvida, pois, de que o serviço prestado pela parte ré não atingiu os padrões mínimos que dele se espera, devendo, nos termos do (sec) 1º, do art. 14, do CDC, reparar a parte autora pelos prejuízos por ela experimentados, em razão do seu serviço defeituoso, cujo dano moral,incasu, decorre ipso facto, cujo valor da indenização, em homenagem ao princípio da razoabilidade e considerando-se as circunstâncias deste caso, fixo em R$ 3.000,00(três mil reais). Ante oexposto,JULGOPROCEDENTESos pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência; b) Consolidar o valor das faturas relativas aos meses denovembro de 2022aagosto de 2023como equivalentes à média apurada na perícia que é de 143kWh ao mês,devendo para fins de pagamento das mensalidades em aberto, expedir boleto, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento, sob pena de perdimento do crédito; c) Condenar a parte ré a ressarcir, em dobro, à parte autora os valores comprovadamente pagos além do correspondente à média de consumo, devendo a quantia ser apurada em liquidação de sentença, com incidência correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, até a citação, quando passará a incidir a taxa Selic; d) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais,a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar da citação até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto