Detalhe do processo

0801596-10.2024.8.19.0076

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0801596-10.2024.8.19.0076 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZELIA DOS PRAZERES JOAQUIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: ROSA DOS PRAZERES JOAQUIM DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SAPUCAIA ( 758 ) ZELIA DOS PRAZERES JOAQUIM requer a interdição de sua mãe ROSA DOS PRAZERES JOAQUIM, sob o fundamento de que esta é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão das sequelas decorrentes do Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico. A inicial encontra-se instruída com os documentos de id 148063079. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial às id 196796501. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, eis que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Com o advento da Lei 13.146/2015 a pessoa com deficiência, entendida assim aquela que em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º), é considerada pessoa plenamente capaz sendo a curatela medida considerada extraordinária e que afetará tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 84 e 85). Pelo que se depreende dos autos, considerando a farta documentação médica do interditando, os documentos adunados e o laudo pericial anexado, constatam-se as suas necessidades para atos de vida civil. Há estudo que indica que a autora é a pessoa que melhor atenderia às funções de Curatela, havendo notícia de que a requerida possui aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de ROSA DOS PRAZERES JOAQUIM, qualificado na inicial, a quem declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso II, do Código Civil. De acordo com os artigos 1767, inciso I e 1775, ambos do Código Civil, nomeio lhe curadora a requerente ZELIA DOS PRAZERES JOAQUIM, com os poderes de representar a interdita perante os atos negociais desta, inclusive habilitá-la a receber as pensões a que a interdita fazer jus junto ao órgão previdenciário. Diante da inexistência de bens, não há que se falar na aplicação do disposto nos artigos 1781 c/c 1745, parágrafo único, ambos do Código Civil, dispensando-se a caução ali mencionada. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 1.187, inciso I do Código de Processo Civil, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas, caso requerida, conforme artigo 1781 c/c 1.757, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 1184 do Código de Processo Civil. Custas na forma da JG. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 17 de junho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0801596-10.2024.8.19.0076 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZELIA DOS PRAZERES JOAQUIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: ROSA DOS PRAZERES JOAQUIM DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SAPUCAIA ( 758 ) ZELIA DOS PRAZERES JOAQUIM requer a interdição de sua mãe ROSA DOS PRAZERES JOAQUIM, sob o fundamento de que esta é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão das sequelas decorrentes do Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico. A inicial encontra-se instruída com os documentos de id 148063079. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial às id 196796501. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, eis que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Com o advento da Lei 13.146/2015 a pessoa com deficiência, entendida assim aquela que em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º), é considerada pessoa plenamente capaz sendo a curatela medida considerada extraordinária e que afetará tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 84 e 85). Pelo que se depreende dos autos, considerando a farta documentação médica do interditando, os documentos adunados e o laudo pericial anexado, constatam-se as suas necessidades para atos de vida civil. Há estudo que indica que a autora é a pessoa que melhor atenderia às funções de Curatela, havendo notícia de que a requerida possui aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de ROSA DOS PRAZERES JOAQUIM, qualificado na inicial, a quem declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso II, do Código Civil. De acordo com os artigos 1767, inciso I e 1775, ambos do Código Civil, nomeio lhe curadora a requerente ZELIA DOS PRAZERES JOAQUIM, com os poderes de representar a interdita perante os atos negociais desta, inclusive habilitá-la a receber as pensões a que a interdita fazer jus junto ao órgão previdenciário. Diante da inexistência de bens, não há que se falar na aplicação do disposto nos artigos 1781 c/c 1745, parágrafo único, ambos do Código Civil, dispensando-se a caução ali mencionada. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 1.187, inciso I do Código de Processo Civil, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas, caso requerida, conforme artigo 1781 c/c 1.757, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 1184 do Código de Processo Civil. Custas na forma da JG. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 17 de junho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular

26/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0801596-10.2024.8.19.0076 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZELIA DOS PRAZERES JOAQUIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: ROSA DOS PRAZERES JOAQUIM DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SAPUCAIA ( 758 ) ZELIA DOS PRAZERES JOAQUIM requer a interdição de sua mãe ROSA DOS PRAZERES JOAQUIM, sob o fundamento de que esta é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão das sequelas decorrentes do Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico. A inicial encontra-se instruída com os documentos de id 148063079. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial às id 196796501. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, eis que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Com o advento da Lei 13.146/2015 a pessoa com deficiência, entendida assim aquela que em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º), é considerada pessoa plenamente capaz sendo a curatela medida considerada extraordinária e que afetará tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 84 e 85). Pelo que se depreende dos autos, considerando a farta documentação médica do interditando, os documentos adunados e o laudo pericial anexado, constatam-se as suas necessidades para atos de vida civil. Há estudo que indica que a autora é a pessoa que melhor atenderia às funções de Curatela, havendo notícia de que a requerida possui aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de ROSA DOS PRAZERES JOAQUIM, qualificado na inicial, a quem declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso II, do Código Civil. De acordo com os artigos 1767, inciso I e 1775, ambos do Código Civil, nomeio lhe curadora a requerente ZELIA DOS PRAZERES JOAQUIM, com os poderes de representar a interdita perante os atos negociais desta, inclusive habilitá-la a receber as pensões a que a interdita fazer jus junto ao órgão previdenciário. Diante da inexistência de bens, não há que se falar na aplicação do disposto nos artigos 1781 c/c 1745, parágrafo único, ambos do Código Civil, dispensando-se a caução ali mencionada. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 1.187, inciso I do Código de Processo Civil, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas, caso requerida, conforme artigo 1781 c/c 1.757, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 1184 do Código de Processo Civil. Custas na forma da JG. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 17 de junho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular