0801589-28.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0801589-28.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE APARECIDA SOARES SONDY, MÔNICA VITÓRIA SZONDI-SONDY TELLES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por CIRLENE APARECIDA SOARES SONDY e MÔNICA VITÓRIA SZONDI-SONDY TELLES em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que são consumidoras dos serviços prestados pela requerida. Pontuam que a ré realizou cobranças nos períodos de julho a outubro de 2023 e janeiro de 2024 em diante, em valores muito acima de sua média de consumo, não tendo conseguido uma solução em sede administrativa. Afirmam ainda que a requerida suspendeu o fornecimento do serviço diante do não pagamento das faturas impugnadas, somente tendo restabelecido após a celebração de acordo. Pelo exposto, requereram, em sede de antecipação de tutela, que a requerida se abstenha de suspender novamente o serviço prestado e de negativar os nomes das autoras. Ao final, pugnaram pela condenação da ré a refaturar as faturas impugnadas pela média de consumo, além de pagar indenização por danos morais e materiais. Decisão de id. 98706715, deferindo a gratuidade de justiça. Petição das requerentes no id. 110744436, informando nova suspensão do serviço prestado pela ré. Decisão de id. 114806166, deferindo a medida liminar. Contestação da demandada apresentada no indexador 119662063, argumentando, em síntese, a legalidade do consumo faturado e da suspensão do serviço em razão do inadimplemento. Réplica no id. 138268055, comunicando o falecimento da primeira autora. Petição de id. 160764084, requerendo a sucessão processual da autora por sua filha, Sra. MÔNICA VITÓRIA SZONDI-SONDY TELLES, o que foi deferido no id. 166178708. Saneador no indexador 166178708, deferindo a realização de prova pericial. Documentos acostados pela autora no id. 194245668. Laudo pericial acostado ao id. 248065748, concluindo que não foram identificados indícios de vazamentos ou quaisquer intervenções que pudessem impactar o consumo nos ciclos questionados e que as instalações hidráulicas apresentaram funcionamento regular. Afirmou ainda o perito do juízo que o consumo médio mensal estimado, conforme parâmetros do IBGE, SABESP e CNM, é de 13,86 m³, muito inferior ao faturado no primeiro período questionado e compatível com os faturamentos no segundo período questionado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a parte autora afirma que as faturas impugnadasapresentam valores abusivos, que não refletem o seu consumo. Por sua vez, a ré apontou a regularidade das cobranças impugnadas. Analisando-se as provas, verifica-se que as faturas impugnadas, especialmente aquelas do período dejulho a outubro de 2023 apresentaram valores muito acima das demais. Realizada a prova pericial, concluiu o perito pela ausência de vazamento interno e por excesso no faturamento somente em relação aos meses dejulho a outubro de 2023, estando compatíveis os faturamentos posteriores. Dessa forma, verifico a falha no faturamento, pelo que deverão as faturas impugnadas ser recalculadas pela médiade 13,86 m³. No mais, comprovada a falha na prestação do serviço, a parte autora foi privada ilegalmente de serviço essencial, o que caracteriza o dano moral. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00 para cada autora, sendo exacerbado o valor pretendido. Por fim, o dano material restou demonstrado pelo pagamento de valores abusivos, que deverão ser restituídos na forma simples, após comprovação em fase de liquidação de sentença. Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência e condenar a parte ré a refaturar as faturas dejulho a outubro de 2023, observando amédia de13,86 m³. No mais, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês até agosto de 2024, posteriormente substituindo-se o referido índice pela SELIC, a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar desta data. Outrossim, condeno a ré a restituir às autoras, na forma simples, os valores pagos a mais pelas faturas dejulho a outubro de 2023, acrescido de juros de 1% ao mês a contar de cada pagamento, até agosto de 2024, quando será aplicada a SELIC, e correção monetária pela SELIC desde cada pagamento. Por fim, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIRLENE APARECIDA SOARES SONDY
Autor MôNICA VITÓRIA SZONDI-SONDY TELLES
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE OLIVEIRA GALLUGGO
OAB: 185972/RJ
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
MELINE MAGALHAES DE MENDONCA SIQUEIRA SALES
OAB: 167847/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0801589-28.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE APARECIDA SOARES SONDY, MÔNICA VITÓRIA SZONDI-SONDY TELLES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por CIRLENE APARECIDA SOARES SONDY e MÔNICA VITÓRIA SZONDI-SONDY TELLES em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que são consumidoras dos serviços prestados pela requerida. Pontuam que a ré realizou cobranças nos períodos de julho a outubro de 2023 e janeiro de 2024 em diante, em valores muito acima de sua média de consumo, não tendo conseguido uma solução em sede administrativa. Afirmam ainda que a requerida suspendeu o fornecimento do serviço diante do não pagamento das faturas impugnadas, somente tendo restabelecido após a celebração de acordo. Pelo exposto, requereram, em sede de antecipação de tutela, que a requerida se abstenha de suspender novamente o serviço prestado e de negativar os nomes das autoras. Ao final, pugnaram pela condenação da ré a refaturar as faturas impugnadas pela média de consumo, além de pagar indenização por danos morais e materiais. Decisão de id. 98706715, deferindo a gratuidade de justiça. Petição das requerentes no id. 110744436, informando nova suspensão do serviço prestado pela ré. Decisão de id. 114806166, deferindo a medida liminar. Contestação da demandada apresentada no indexador 119662063, argumentando, em síntese, a legalidade do consumo faturado e da suspensão do serviço em razão do inadimplemento. Réplica no id. 138268055, comunicando o falecimento da primeira autora. Petição de id. 160764084, requerendo a sucessão processual da autora por sua filha, Sra. MÔNICA VITÓRIA SZONDI-SONDY TELLES, o que foi deferido no id. 166178708. Saneador no indexador 166178708, deferindo a realização de prova pericial. Documentos acostados pela autora no id. 194245668. Laudo pericial acostado ao id. 248065748, concluindo que não foram identificados indícios de vazamentos ou quaisquer intervenções que pudessem impactar o consumo nos ciclos questionados e que as instalações hidráulicas apresentaram funcionamento regular. Afirmou ainda o perito do juízo que o consumo médio mensal estimado, conforme parâmetros do IBGE, SABESP e CNM, é de 13,86 m³, muito inferior ao faturado no primeiro período questionado e compatível com os faturamentos no segundo período questionado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a parte autora afirma que as faturas impugnadasapresentam valores abusivos, que não refletem o seu consumo. Por sua vez, a ré apontou a regularidade das cobranças impugnadas. Analisando-se as provas, verifica-se que as faturas impugnadas, especialmente aquelas do período dejulho a outubro de 2023 apresentaram valores muito acima das demais. Realizada a prova pericial, concluiu o perito pela ausência de vazamento interno e por excesso no faturamento somente em relação aos meses dejulho a outubro de 2023, estando compatíveis os faturamentos posteriores. Dessa forma, verifico a falha no faturamento, pelo que deverão as faturas impugnadas ser recalculadas pela médiade 13,86 m³. No mais, comprovada a falha na prestação do serviço, a parte autora foi privada ilegalmente de serviço essencial, o que caracteriza o dano moral. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00 para cada autora, sendo exacerbado o valor pretendido. Por fim, o dano material restou demonstrado pelo pagamento de valores abusivos, que deverão ser restituídos na forma simples, após comprovação em fase de liquidação de sentença. Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência e condenar a parte ré a refaturar as faturas dejulho a outubro de 2023, observando amédia de13,86 m³. No mais, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês até agosto de 2024, posteriormente substituindo-se o referido índice pela SELIC, a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar desta data. Outrossim, condeno a ré a restituir às autoras, na forma simples, os valores pagos a mais pelas faturas dejulho a outubro de 2023, acrescido de juros de 1% ao mês a contar de cada pagamento, até agosto de 2024, quando será aplicada a SELIC, e correção monetária pela SELIC desde cada pagamento. Por fim, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Grupo de Sentença