0801574-18.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0801574-18.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CAROLINA MONTEIRO DE SOUZA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ANNA CAROLINA MONTEIRO DE SOUZAajuizouação em face deMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A,em razão de infiltrações que se manifestam em sua unidade residencial no empreendimento Parque Recanto Verde, Bloco 02, apartamento 502, Santa Cruz, nesta Cidade, imóvel adquirido junto à ré em 05/10/2014 e entregue em 17/02/2017. Narra que, meses após a entrega das chaves, moradores do 5º andar, último pavimento do bloco, passaram a relatar infiltrações recorrentes, e que, em razão disso, ajuizou anteriormente o processo nº 0006484-97.2017.8.19.0206, no qual obteve sentença de procedência, com reparos concluídos pela ré em 28/03/2018. Sustenta que, cerca de um ano depois, com a ocorrência de novos temporais, as infiltrações retornaram,nos mesmos pontos e em outros cômodos do imóvel, tendo a ré, a partir de então,limitado-sea soluções paliativas e a alegar, ora ausência de responsabilidade por vício construtivo, ora expiração de garantia. Descreve prejuízo à habitabilidade do imóvel, com deterioração de pintura, umidade e mofo, agravado pelo fato de residir no local com filho pequeno. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto,requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré promova o reparo das infiltrações existentes no imóvel, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a condenação da demandada à realização dos reparos necessários, incluindo a impermeabilização do imóvel e a pintura das áreas danificadas, com confirmação da tutela de urgência em sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisãode id. 16585299,deferindo a gratuidade de justiça eindeferindo a tutela de urgência. Em contestação (id. 18398328), a ré argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o problema decorreria de ausência de manutenção predial pelo condomínio e não de vício construtivo. No mérito, sustenta a prescrição da pretensão, computando o prazo trienal do art. 206, (sec)3º, V, do Código Civil a partir da conclusão dos reparos da demanda anterior (28/03/2018); a inexistência de vício construtivo e de nexo causal, atribuindo as infiltrações à falta de manutenção preventiva do telhado pelo condomínio, nos termos da NBR 5674:2012; a inexistência de dano moral indenizável; a impossibilidade de imposição de obrigação de fazer; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito (artigo485,incisoVI, do CPC) ou, no mérito, a improcedência integral dos pedidos. Em provas, as partes se manifestaram (id. 62001423 e id. 64395965). Decisão de id. 91993895,deferindo a prova pericial requerida pela autora. Laudo pericial no id. 196371165. As partes se manifestaram sobre o laudo no id. 200689642, id. 200692372 e id. 203184293. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos (id. 207349363). Nova manifestação da ré,no id. 216639633. Na sequência, o processo foi remetido ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade é aferida em abstrato, com base na narrativa da petição inicial (art. 17 do CPC), sendo suficiente a imputação, pela autora, de vício construtivo à ré, na qualidade de construtora e incorporadora. A discussão acerca da origem das infiltrações constitui matéria de mérito. Ademais, a perícia (id. 196371165) associou as infiltrações a falha na execução do sistema de impermeabilização da cobertura, reforçando a pertinência subjetiva da ré,para integrar o polo passivo da demanda. Também rejeito a prejudicial de prescrição. Tratando-se de relação de consumo, em que se busca a reparação de danos decorrentes de defeito na prestação do serviço de construção, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, (sec) 3º, V, do Código Civil. Ainda que considerado como termo inicial o reaparecimento das infiltrações em 2019, a ação, ajuizada em 17/02/2022, foi proposta dentro do prazo legal, razão pela qual não se configura a hipótese do artigo487,incisoII, do CPC. Não háoutraspreliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autorae ré na condição de consumidores e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica integralmente ao presente processo.Reconhecida a natureza consumerista da relação, aplica-se a responsabilidade objetiva da ré pelos defeitos na prestação do serviço e pelos vícios do produto, nos termos dosarts. 14 e 18 do CDC. A controvérsia cinge-se à origem das infiltrações no imóvel da autora. A perícia judicial (id. 196371165) concluiu que os danos decorrem de deficiência no sistema de impermeabilização da cobertura, relacionada à execução da obra, afastando a tese de ausência de manutenção predial pelo condomínio. Embora a ré tenha apresentado pareceres técnicos divergentes (ids. 200692372 e 216639635), o perito judicial reafirmou suas conclusões (id. 207349363), as quais prevalecem diante da imparcialidade da prova pericial e da coerência com o conjunto probatório. Corrobora tal conclusão o fato incontroverso de que a autora já obteve, em ação anterior, condenação da ré pelos mesmos vícios, tendo os reparos sido concluídos em 28/03/2018, conforme admitido na contestação (id. 18398328) e registrado no laudo pericial, sendo que as infiltrações reapareceram cerca de um ano depois, evidenciando que a intervenção anterior não eliminou a causa do defeito. Assim, a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos subsiste, nos termos do art. 18 do CDC, prevalecendo a conclusão pericial de que as infiltrações decorrem de falha na impermeabilização da cobertura, sendo desnecessária a realização de nova perícia, diante da suficiência da prova técnica já produzida e homologada. Reconhecida a existência do vício construtivo e sua origem na deficiência do sistema de impermeabilização da cobertura sobre a unidade da autora, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, nos termos dosarts. 18, (sec)1º, e 20 do CDC, e do art. 497 do CPC, cabendo à ré promover o reparo definitivo das infiltrações que atingem o imóvel da autora, incluindo a devida impermeabilização da laje de cobertura na área correspondente à unidade, a substituição ou correção da fixação das telhas de fibrocimento defeituosas e a adequação do sistema de drenagem, sem prejuízo dos reparos internos de pintura e acabamento decorrentes dos danos já constatados. No que tange ao dano moral,emboraeste não decorra automaticamente do inadimplemento contratual ou da existência de vício construtivo, no caso concreto restou demonstrado que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. As infiltrações persistiram e reapareceram após anterior condenação da ré e realização de reparos que se mostraram paliativos, comprometendo diversos cômodos essenciais da residência e submetendo a autora e sua família à convivência prolongada com umidade e risco de mofo, em afronta ao direito à moradia digna. Demonstrados a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Consideradas a gravidade do caso, a reiteração do vício no mesmo imóvel, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisna quantia de R$12.000,00. Quanto ao pedido subsidiário de compensação, a ré alegou ser credora de parcelas contratuais inadimplidas, com base nos documentos de ids. 216639636 e 216639637. Todavia, como tais documentos foram juntados apenas nas manifestações finais sobre o laudo pericial, sem oportunizar à autora o exercício do contraditório quanto à exatidão dos valores, inviável o acolhimento.Ademais, a pretensão deduzida deveria ter sido feita em contestação, como pedido contraposto e com o devido recolhimento das custas necessárias. De modo que a exigência de eventualcrédito líquido, certo e exigível decorrente do mesmo contratodeverá ser feito pela via própria. Em face do exposto e, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos paraCONDENAR a ré a promovero reparo definitivo das infiltrações que atingem o imóvel da autora, bem como os reparos internos de pintura e acabamento deles decorrenteseCONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$12.000,00 (dozemil reais),com correção monetária a partir da sentença e juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Os juros e correção monetária deverão observar o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406, (sec)1º, do Código Civil. Diante da solução final deste processo, ANTECIPO os efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC e DETERMINO a ré que proceda aoinício documprimento da obrigação de fazer, no prazo de 45 diase finalize os reparos em até 90 dias, a contar de sua intimação pessoal,sob pena de multa diária,no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Diante do princípio da causalidade e de sua sucumbência, observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta ação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, a ser objeto de liquidação pela necessidade se apurar os danos materiais. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em formulado. Por conseguinte, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se a ré por OJA de plantão, diante da antecipação de tutela proferida nesta sentença. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNA CAROLINA MONTEIRO DE SOUZA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
ARIANE DE BARROS PINHEIRO
OAB: 178352/RJ
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0801574-18.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CAROLINA MONTEIRO DE SOUZA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ANNA CAROLINA MONTEIRO DE SOUZAajuizouação em face deMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A,em razão de infiltrações que se manifestam em sua unidade residencial no empreendimento Parque Recanto Verde, Bloco 02, apartamento 502, Santa Cruz, nesta Cidade, imóvel adquirido junto à ré em 05/10/2014 e entregue em 17/02/2017. Narra que, meses após a entrega das chaves, moradores do 5º andar, último pavimento do bloco, passaram a relatar infiltrações recorrentes, e que, em razão disso, ajuizou anteriormente o processo nº 0006484-97.2017.8.19.0206, no qual obteve sentença de procedência, com reparos concluídos pela ré em 28/03/2018. Sustenta que, cerca de um ano depois, com a ocorrência de novos temporais, as infiltrações retornaram,nos mesmos pontos e em outros cômodos do imóvel, tendo a ré, a partir de então,limitado-sea soluções paliativas e a alegar, ora ausência de responsabilidade por vício construtivo, ora expiração de garantia. Descreve prejuízo à habitabilidade do imóvel, com deterioração de pintura, umidade e mofo, agravado pelo fato de residir no local com filho pequeno. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto,requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré promova o reparo das infiltrações existentes no imóvel, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a condenação da demandada à realização dos reparos necessários, incluindo a impermeabilização do imóvel e a pintura das áreas danificadas, com confirmação da tutela de urgência em sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisãode id. 16585299,deferindo a gratuidade de justiça eindeferindo a tutela de urgência. Em contestação (id. 18398328), a ré argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o problema decorreria de ausência de manutenção predial pelo condomínio e não de vício construtivo. No mérito, sustenta a prescrição da pretensão, computando o prazo trienal do art. 206, (sec)3º, V, do Código Civil a partir da conclusão dos reparos da demanda anterior (28/03/2018); a inexistência de vício construtivo e de nexo causal, atribuindo as infiltrações à falta de manutenção preventiva do telhado pelo condomínio, nos termos da NBR 5674:2012; a inexistência de dano moral indenizável; a impossibilidade de imposição de obrigação de fazer; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito (artigo485,incisoVI, do CPC) ou, no mérito, a improcedência integral dos pedidos. Em provas, as partes se manifestaram (id. 62001423 e id. 64395965). Decisão de id. 91993895,deferindo a prova pericial requerida pela autora. Laudo pericial no id. 196371165. As partes se manifestaram sobre o laudo no id. 200689642, id. 200692372 e id. 203184293. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos (id. 207349363). Nova manifestação da ré,no id. 216639633. Na sequência, o processo foi remetido ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade é aferida em abstrato, com base na narrativa da petição inicial (art. 17 do CPC), sendo suficiente a imputação, pela autora, de vício construtivo à ré, na qualidade de construtora e incorporadora. A discussão acerca da origem das infiltrações constitui matéria de mérito. Ademais, a perícia (id. 196371165) associou as infiltrações a falha na execução do sistema de impermeabilização da cobertura, reforçando a pertinência subjetiva da ré,para integrar o polo passivo da demanda. Também rejeito a prejudicial de prescrição. Tratando-se de relação de consumo, em que se busca a reparação de danos decorrentes de defeito na prestação do serviço de construção, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, (sec) 3º, V, do Código Civil. Ainda que considerado como termo inicial o reaparecimento das infiltrações em 2019, a ação, ajuizada em 17/02/2022, foi proposta dentro do prazo legal, razão pela qual não se configura a hipótese do artigo487,incisoII, do CPC. Não háoutraspreliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autorae ré na condição de consumidores e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica integralmente ao presente processo.Reconhecida a natureza consumerista da relação, aplica-se a responsabilidade objetiva da ré pelos defeitos na prestação do serviço e pelos vícios do produto, nos termos dosarts. 14 e 18 do CDC. A controvérsia cinge-se à origem das infiltrações no imóvel da autora. A perícia judicial (id. 196371165) concluiu que os danos decorrem de deficiência no sistema de impermeabilização da cobertura, relacionada à execução da obra, afastando a tese de ausência de manutenção predial pelo condomínio. Embora a ré tenha apresentado pareceres técnicos divergentes (ids. 200692372 e 216639635), o perito judicial reafirmou suas conclusões (id. 207349363), as quais prevalecem diante da imparcialidade da prova pericial e da coerência com o conjunto probatório. Corrobora tal conclusão o fato incontroverso de que a autora já obteve, em ação anterior, condenação da ré pelos mesmos vícios, tendo os reparos sido concluídos em 28/03/2018, conforme admitido na contestação (id. 18398328) e registrado no laudo pericial, sendo que as infiltrações reapareceram cerca de um ano depois, evidenciando que a intervenção anterior não eliminou a causa do defeito. Assim, a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos subsiste, nos termos do art. 18 do CDC, prevalecendo a conclusão pericial de que as infiltrações decorrem de falha na impermeabilização da cobertura, sendo desnecessária a realização de nova perícia, diante da suficiência da prova técnica já produzida e homologada. Reconhecida a existência do vício construtivo e sua origem na deficiência do sistema de impermeabilização da cobertura sobre a unidade da autora, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, nos termos dosarts. 18, (sec)1º, e 20 do CDC, e do art. 497 do CPC, cabendo à ré promover o reparo definitivo das infiltrações que atingem o imóvel da autora, incluindo a devida impermeabilização da laje de cobertura na área correspondente à unidade, a substituição ou correção da fixação das telhas de fibrocimento defeituosas e a adequação do sistema de drenagem, sem prejuízo dos reparos internos de pintura e acabamento decorrentes dos danos já constatados. No que tange ao dano moral,emboraeste não decorra automaticamente do inadimplemento contratual ou da existência de vício construtivo, no caso concreto restou demonstrado que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. As infiltrações persistiram e reapareceram após anterior condenação da ré e realização de reparos que se mostraram paliativos, comprometendo diversos cômodos essenciais da residência e submetendo a autora e sua família à convivência prolongada com umidade e risco de mofo, em afronta ao direito à moradia digna. Demonstrados a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Consideradas a gravidade do caso, a reiteração do vício no mesmo imóvel, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisna quantia de R$12.000,00. Quanto ao pedido subsidiário de compensação, a ré alegou ser credora de parcelas contratuais inadimplidas, com base nos documentos de ids. 216639636 e 216639637. Todavia, como tais documentos foram juntados apenas nas manifestações finais sobre o laudo pericial, sem oportunizar à autora o exercício do contraditório quanto à exatidão dos valores, inviável o acolhimento.Ademais, a pretensão deduzida deveria ter sido feita em contestação, como pedido contraposto e com o devido recolhimento das custas necessárias. De modo que a exigência de eventualcrédito líquido, certo e exigível decorrente do mesmo contratodeverá ser feito pela via própria. Em face do exposto e, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos paraCONDENAR a ré a promovero reparo definitivo das infiltrações que atingem o imóvel da autora, bem como os reparos internos de pintura e acabamento deles decorrenteseCONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$12.000,00 (dozemil reais),com correção monetária a partir da sentença e juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Os juros e correção monetária deverão observar o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406, (sec)1º, do Código Civil. Diante da solução final deste processo, ANTECIPO os efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC e DETERMINO a ré que proceda aoinício documprimento da obrigação de fazer, no prazo de 45 diase finalize os reparos em até 90 dias, a contar de sua intimação pessoal,sob pena de multa diária,no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Diante do princípio da causalidade e de sua sucumbência, observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta ação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, a ser objeto de liquidação pela necessidade se apurar os danos materiais. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em formulado. Por conseguinte, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se a ré por OJA de plantão, diante da antecipação de tutela proferida nesta sentença. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença