Detalhe do processo

0801564-69.2023.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0801564-69.2023.8.19.0066/RJ EXEQUENTE : BIANCA SILVERIO PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA promovido por BIANCA SILVÉRIO PEREIRA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA , visando à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0035067-03.2012.8.19.0066, que reconheceu o direito dos profissionais da educação municipal às progressões e promoções do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS – Lei Municipal nº 3.250/1995). Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando cumprimento da obrigação de fazer, excesso de execução decorrente de erro no enquadramento, não observância das normas do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros e correção, bem como incorreção no cômputo de períodos trabalhados. Diante da divergência instaurada nos cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a realização de Perícia Contábil e de RH. O laudo pericial elaborado pelo expert nomeado, José Francisco Santos Vianna , foi acostado aos autos, instruído com a memória analítica discriminada de cálculos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial: A parte Exequente apresentou impugnação pontual, sustentando inconformismo quanto aos reajustes aplicados, à dedução de verbas e à aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021. O Perito Judicial prestou os devidos esclarecimentos na peça de resposta às impugnações. Por sua vez, a parte Autora atravessou nova petição requerendo a intimação do Réu para juntada de legislação local e contracheques supervenientes para fins de atualização do débito até a presente data. É O RELATÓRIO. DECIDO. O laudo pericial de fls. e seus esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo abordaram satisfatoriamente todos os pontos controvertidos fixados pelas partes na fase de cumprimento de sentença. No tocante ao enquadramento do servidor e à evolução funcional do cargo de Professor (Docente II, Admissão em 30/01/2013), o Il. Perito Judicial aplicou com estrita precisão os critérios fixados no título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0035067-03.2012.8.19.0066. Observou-se a limitação temporal da eficácia dos efeitos da Lei Municipal nº 3.250/1995, bem como o prazo prescricional quinquenal retroativo à data de distribuição da ação coletiva (19/09/2007). No que tange aos reflexos de adicional por tempo de serviço (ATS), gratificação de regência de classe e gratificação de nível superior, a perícia demonstrou de forma analítica e discriminada a incidência individualizada de cada consectário sobre a diferença de salário-base, afastando qualquer ilegalidade decorrente de hipotético cálculo complessivo. Acerca dos correspectivos consectários legais (juros de mora e correção monetária), o expert observou rigorosamente as teses firmadas pelos Tribunais Superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e as diretrizes constitucionais vigentes para as condenações impostas à Fazenda Pública. Ademais, os pequenos erros materiais apontados pelas partes — como o ajuste na contagem de meses de afastamento e eventuais atualizações puramente financeiras — configuram meros ajustes aritméticos que não desqualificam a higidez e a imparcialidade do trabalho pericial. O cumprimento de sentença visa tão somente à satisfação do título até o período postulado e abrangido pela perícia homologanda, sem prejuízo da atualização monetária posterior a ser efetuada no momento oportuno da expedição da requisição de pagamento (RVP/Precatório). O laudo apresentado encontra-se devidamente fundamentado, elaborado com técnica irretocável e apto a fixar a justa quantia exequenda. Ante o exposto: HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL acostado aos autos para fixar o montante devido pelo Município de Volta Redonda à Exequente BIANCA SILVÉRIO PEREIRA ARAÚJO no valor líquido de R$ 1.311,33 (um mil, trezentos e onze reais e trinta e três centavos) , referente ao principal corrigido e acrescido de juros até a data da liquidação pericial, já efetuado o desconto previdenciário (FAPS) cabível. REJEITO as impugnações opostas pelas partes, haja vista a devida fundamentação técnica adotada pelo perito judicial. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusas as vias impugnativas contra a presente decisão homologatória, expeça-se o competente Pequeno Valor (RVP) ou Precatório em favor da Exequente e de seu patrono (referente aos honorários sucumbenciais eventualmente devidos/arbitrados), observadas as formalidades legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA SILVERIO PEREIRA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA

OAB: 178112/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0801564-69.2023.8.19.0066/RJ EXEQUENTE : BIANCA SILVERIO PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA promovido por BIANCA SILVÉRIO PEREIRA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA , visando à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0035067-03.2012.8.19.0066, que reconheceu o direito dos profissionais da educação municipal às progressões e promoções do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS – Lei Municipal nº 3.250/1995). Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando cumprimento da obrigação de fazer, excesso de execução decorrente de erro no enquadramento, não observância das normas do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros e correção, bem como incorreção no cômputo de períodos trabalhados. Diante da divergência instaurada nos cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a realização de Perícia Contábil e de RH. O laudo pericial elaborado pelo expert nomeado, José Francisco Santos Vianna , foi acostado aos autos, instruído com a memória analítica discriminada de cálculos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial: A parte Exequente apresentou impugnação pontual, sustentando inconformismo quanto aos reajustes aplicados, à dedução de verbas e à aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021. O Perito Judicial prestou os devidos esclarecimentos na peça de resposta às impugnações. Por sua vez, a parte Autora atravessou nova petição requerendo a intimação do Réu para juntada de legislação local e contracheques supervenientes para fins de atualização do débito até a presente data. É O RELATÓRIO. DECIDO. O laudo pericial de fls. e seus esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo abordaram satisfatoriamente todos os pontos controvertidos fixados pelas partes na fase de cumprimento de sentença. No tocante ao enquadramento do servidor e à evolução funcional do cargo de Professor (Docente II, Admissão em 30/01/2013), o Il. Perito Judicial aplicou com estrita precisão os critérios fixados no título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0035067-03.2012.8.19.0066. Observou-se a limitação temporal da eficácia dos efeitos da Lei Municipal nº 3.250/1995, bem como o prazo prescricional quinquenal retroativo à data de distribuição da ação coletiva (19/09/2007). No que tange aos reflexos de adicional por tempo de serviço (ATS), gratificação de regência de classe e gratificação de nível superior, a perícia demonstrou de forma analítica e discriminada a incidência individualizada de cada consectário sobre a diferença de salário-base, afastando qualquer ilegalidade decorrente de hipotético cálculo complessivo. Acerca dos correspectivos consectários legais (juros de mora e correção monetária), o expert observou rigorosamente as teses firmadas pelos Tribunais Superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e as diretrizes constitucionais vigentes para as condenações impostas à Fazenda Pública. Ademais, os pequenos erros materiais apontados pelas partes — como o ajuste na contagem de meses de afastamento e eventuais atualizações puramente financeiras — configuram meros ajustes aritméticos que não desqualificam a higidez e a imparcialidade do trabalho pericial. O cumprimento de sentença visa tão somente à satisfação do título até o período postulado e abrangido pela perícia homologanda, sem prejuízo da atualização monetária posterior a ser efetuada no momento oportuno da expedição da requisição de pagamento (RVP/Precatório). O laudo apresentado encontra-se devidamente fundamentado, elaborado com técnica irretocável e apto a fixar a justa quantia exequenda. Ante o exposto: HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL acostado aos autos para fixar o montante devido pelo Município de Volta Redonda à Exequente BIANCA SILVÉRIO PEREIRA ARAÚJO no valor líquido de R$ 1.311,33 (um mil, trezentos e onze reais e trinta e três centavos) , referente ao principal corrigido e acrescido de juros até a data da liquidação pericial, já efetuado o desconto previdenciário (FAPS) cabível. REJEITO as impugnações opostas pelas partes, haja vista a devida fundamentação técnica adotada pelo perito judicial. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusas as vias impugnativas contra a presente decisão homologatória, expeça-se o competente Pequeno Valor (RVP) ou Precatório em favor da Exequente e de seu patrono (referente aos honorários sucumbenciais eventualmente devidos/arbitrados), observadas as formalidades legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.