Detalhe do processo

0801562-11.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0801562-11.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAURICIO DUARTE JATOBA RÉU: BANCO PAN S.A, SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O a) O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à comprovação cabal e cumulativa dos requisitos elencados no art. 300,caput, do Código de Processo Civil, a saber: (i) a presença de elementos que evidenciem aprobabilidade do direito(fumus boni iuris); e (ii) operigo de danoou orisco ao resultado útil do processo(periculum in mora). Em sede de cognição sumária, constata-se quenão se encontram presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência. No tocante à probabilidade do direito, extrai-se dos autos manifesta incongruência documental que inviabiliza a conclusão, de plano, acerca da verossimilhança das assertivas autorais. Há divergência entre os contratos renegociados e o débito negativado, no sentido de que o documento emitido pela plataforma do Programa Desenrola Brasil (id.. 170022257, pág. 1) atesta expressamente que a transação unificada nº 3234054 contemplou dois contratos específicos vinculados ao BANCO DO BRASIL S.A., a saber: contrato nº 20211376950611014 (débito de R$ 1.656,06) e contrato nº 20213296852611949 (débito de R$ 1.229,45). Em contrapartida, as consultas ao SCPC acostadas pelo próprio autor (Id. 170022267 e Id. 279163810) indicam que o gravame restritivo apontado na exordial decorre de relação jurídica diversa, registrada sob o contrato nº 00000000005000487, no valor originário deR$ 1.419,90, vencido em 25/04/2022. Não há nos autos elemento probatório que vincule o ajuste do Desenrola Brasil à quitação deste específico contrato final 0487. Ainda,os extratos fidedignos coligidos pela ré SERASA S.A. (id. 175745322, págs. 4, 5 e 14) revelam que a restrição proveniente da operação nº 00000000000005000487 junto ao Banco do Brasil (R$ 1.419,90) foi cancelada e baixada perante o cadastro em 19/06/2024, sob o motivo"01-PAGAMENTO DA DIVIDA", data anterior à própria distribuição da petição inicial (protocolada em fevereiro de 2025). A exata definição quanto à abrangência do pacto novatório, à higidez dos contratos e à ocorrência de eventuais falhas operacionais por parte das instituições financeiras consubstancia matéria fática controvertida, que exige regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo,não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há nos autos elementos fáticos objetivos a evidenciar lesão concreta, iminente e irreparável aos direitos de personalidade do autor que não possa aguardar o desenvolvimento da relação processual e a cognição exauriente do mérito, notadamente diante da ausência de demonstração da contemporaneidade do registro desabonador. Assim, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, o indeferimento do pleito de urgência impõe-se como medida de rigor. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência, com esteio no art. 300,caput, do Código de Processo Civil. b) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. c)Diante do comparecimento espontâneo da segunda ré (SERASA S.A.), reputa-se suprida a falta de citação quanto a ela. CITEM-SE as demais rés, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. d) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. e) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. f) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. g) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. h) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). i) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 20 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO PAN S.A

Autor MAURICIO DUARTE JATOBA

Réu SERASA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA

OAB: 187424/RJ

PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS

OAB: 319359/SP

VINICIUS ADRIANO LEITE

OAB: 168947/RJ

ALESSANDRO ZERBINI RUIZ BARBOSA

OAB: 108741/RJ

MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS

OAB: 9491/SC

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

THAISA NOGUEIRA MARCIANO

OAB: 25600/BA

LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO

OAB: 34137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0801562-11.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAURICIO DUARTE JATOBA RÉU: BANCO PAN S.A, SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O a) O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à comprovação cabal e cumulativa dos requisitos elencados no art. 300,caput, do Código de Processo Civil, a saber: (i) a presença de elementos que evidenciem aprobabilidade do direito(fumus boni iuris); e (ii) operigo de danoou orisco ao resultado útil do processo(periculum in mora). Em sede de cognição sumária, constata-se quenão se encontram presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência. No tocante à probabilidade do direito, extrai-se dos autos manifesta incongruência documental que inviabiliza a conclusão, de plano, acerca da verossimilhança das assertivas autorais. Há divergência entre os contratos renegociados e o débito negativado, no sentido de que o documento emitido pela plataforma do Programa Desenrola Brasil (id.. 170022257, pág. 1) atesta expressamente que a transação unificada nº 3234054 contemplou dois contratos específicos vinculados ao BANCO DO BRASIL S.A., a saber: contrato nº 20211376950611014 (débito de R$ 1.656,06) e contrato nº 20213296852611949 (débito de R$ 1.229,45). Em contrapartida, as consultas ao SCPC acostadas pelo próprio autor (Id. 170022267 e Id. 279163810) indicam que o gravame restritivo apontado na exordial decorre de relação jurídica diversa, registrada sob o contrato nº 00000000005000487, no valor originário deR$ 1.419,90, vencido em 25/04/2022. Não há nos autos elemento probatório que vincule o ajuste do Desenrola Brasil à quitação deste específico contrato final 0487. Ainda,os extratos fidedignos coligidos pela ré SERASA S.A. (id. 175745322, págs. 4, 5 e 14) revelam que a restrição proveniente da operação nº 00000000000005000487 junto ao Banco do Brasil (R$ 1.419,90) foi cancelada e baixada perante o cadastro em 19/06/2024, sob o motivo"01-PAGAMENTO DA DIVIDA", data anterior à própria distribuição da petição inicial (protocolada em fevereiro de 2025). A exata definição quanto à abrangência do pacto novatório, à higidez dos contratos e à ocorrência de eventuais falhas operacionais por parte das instituições financeiras consubstancia matéria fática controvertida, que exige regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo,não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há nos autos elementos fáticos objetivos a evidenciar lesão concreta, iminente e irreparável aos direitos de personalidade do autor que não possa aguardar o desenvolvimento da relação processual e a cognição exauriente do mérito, notadamente diante da ausência de demonstração da contemporaneidade do registro desabonador. Assim, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, o indeferimento do pleito de urgência impõe-se como medida de rigor. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência, com esteio no art. 300,caput, do Código de Processo Civil. b) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. c)Diante do comparecimento espontâneo da segunda ré (SERASA S.A.), reputa-se suprida a falta de citação quanto a ela. CITEM-SE as demais rés, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. d) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. e) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. f) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. g) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. h) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). i) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 20 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular