0801558-72.2024.8.19.0019
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cordeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0801558-72.2024.8.19.0019 - Distribuído em 22/10/2024 16:04:56 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ROSANA NEVES FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional do PASEP pleiteando a reparação pelos danos materiais e morais referente ao programa de formação do patrimônio - PASEP ajuizada por ROSANA NEVES FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL SA aduzindo a existência de má gestão do programa pelo réu, pleiteando em consequência a reparação pelos alegados danos materiais e morais. Inicial instruída com documentos index 151600001/151600020. Despacho inicial index 152660109. Contestação index 158402472 , impugnando a gratuidade de justiça e alegando a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual e a prescrição decenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica index 168831187. Decisão saneadora index 172016488, afastando as preliminares e rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça. Na oportunidade, determina a realização de pericia contábil. Decisão homologatória dos honorários periciais index 190101475. Laudo pericial index 220906190. Manifestação do réu apresentando laudo do assistente técnico index 237296521. Manifestação da autora concordando com o laudo pericial index 238100549. Decisão determinando a expedição de mandado de pagamento ao expert. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP pela instituição financeira ré, sustentando a autora a ocorrência de prejuízos decorrentes de falhas na administração da conta, postulando o ressarcimento de danos materiais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na fase de saneamento foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo constitui o principal elemento de prova dos autos. O expert judicial concluiu pela existência de diferença em favor da autora no montante de R$ 54,52 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), valor atualizado até julho de 2025, conforme laudo pericial index220906190. O laudo foi elaborado de forma técnica, clara e fundamentada, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Embora o réu tenha apresentado parecer de seu assistente técnico, index237296522,este não se mostra suficiente para infirmar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, porquanto não evidencia erro metodológico ou inconsistência técnica capaz de afastar a prova pericial. Ademais, o parecer técnico foi elaborado unilateralmente. Vale consignar , ainda, que a autora manifestou expressa concordância com o laudo. Assim, inexistindo elementos aptos a desconstituir a perícia judicial, suas conclusões devem ser acolhidas, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovada a existência de diferença em favor da autora, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da quantia apurada pelo expert, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de julho de 2025, data-base utilizada na atualização do laudo, até o efetivo pagamento. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, este não merece prosperar. A diferença apurada é de reduzida expressão econômica, não havendo demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A mera constatação de diferenças na conta vinculada ao PASEP configura prejuízo de natureza patrimonial, integralmente reparável mediante o ressarcimento do valor devido, não ensejando, por si só, compensação por dano moral. Nesse sentido, entendimento do TJERJ: 0800713-08.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 02/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. DIFERENÇA DE VALORES APURADA EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de falha na administração de conta vinculada ao PASEP, na qual foi reconhecida diferença de valores em favor da autora, apurada em laudo pericial, com condenação do réu ao pagamento de R$ 706,69. A autora pretende a reforma da sentença para que os juros moratórios e a correção monetária incidam desde o evento danoso, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais decorrentes da má gestão da conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4. O laudo pericial produzido nos autos comprova a existência de diferença de valores em favor da autora decorrente da aplicação inadequada dos índices de atualização e valorização das cotas do PASEP, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. 5. A responsabilidade civil decorrente da incorreta administração da conta vinculada ao PASEP possui natureza extracontratual, atraindo a incidência do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ. 6. A correção monetária sobre indenização por ato ilícito incide desde a data do efetivo prejuízo, enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 7. A data do saque realizado em 11/09/2018 constitui o marco inicial do prejuízo experimentado pela autora, pois corresponde ao momento em que teve acesso a valor inferior ao efetivamente devido. 8. A mera existência de diferença de valores na conta vinculada ao PASEP, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a violar direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 9. Os transtornos decorrentes da necessidade de obtenção de documentos e ajuizamento de demanda judicial não caracterizam desvio produtivo do consumidor em grau suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falha na administração de conta vinculada ao PASEP configura responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira gestora. 2. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre indenização por diferenças de valores em conta PASEP fluem desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 3. A mera diferença de valores em conta vinculada ao PASEP, sem circunstâncias excepcionais, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, art. 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmulas 43 e 54; TJRJ, Apelação nº 0800022-57.2025.8.19.0062, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, j. 06.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0810220-13.2024.8.19.0023, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 09.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0800324-23.2024.8.19.0062, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 13.02.2025. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento à autora da quantia de R$ 54,52 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até julho de 2025, devendo sobre esse montante incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de julho de 2025, até o efetivo pagamento, observados os artigos 405 e 406 do Código Civil.Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, JULGO EXTINTO o feitocom resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do CPC, observada a inexigibilidade em relação à autora, ante a gratuidade deferida nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ROSANA NEVES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
MATTHEUS PINTO TIBERTO
OAB: 237933/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0801558-72.2024.8.19.0019 - Distribuído em 22/10/2024 16:04:56 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ROSANA NEVES FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional do PASEP pleiteando a reparação pelos danos materiais e morais referente ao programa de formação do patrimônio - PASEP ajuizada por ROSANA NEVES FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL SA aduzindo a existência de má gestão do programa pelo réu, pleiteando em consequência a reparação pelos alegados danos materiais e morais. Inicial instruída com documentos index 151600001/151600020. Despacho inicial index 152660109. Contestação index 158402472 , impugnando a gratuidade de justiça e alegando a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual e a prescrição decenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica index 168831187. Decisão saneadora index 172016488, afastando as preliminares e rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça. Na oportunidade, determina a realização de pericia contábil. Decisão homologatória dos honorários periciais index 190101475. Laudo pericial index 220906190. Manifestação do réu apresentando laudo do assistente técnico index 237296521. Manifestação da autora concordando com o laudo pericial index 238100549. Decisão determinando a expedição de mandado de pagamento ao expert. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP pela instituição financeira ré, sustentando a autora a ocorrência de prejuízos decorrentes de falhas na administração da conta, postulando o ressarcimento de danos materiais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na fase de saneamento foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo constitui o principal elemento de prova dos autos. O expert judicial concluiu pela existência de diferença em favor da autora no montante de R$ 54,52 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), valor atualizado até julho de 2025, conforme laudo pericial index220906190. O laudo foi elaborado de forma técnica, clara e fundamentada, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Embora o réu tenha apresentado parecer de seu assistente técnico, index237296522,este não se mostra suficiente para infirmar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, porquanto não evidencia erro metodológico ou inconsistência técnica capaz de afastar a prova pericial. Ademais, o parecer técnico foi elaborado unilateralmente. Vale consignar , ainda, que a autora manifestou expressa concordância com o laudo. Assim, inexistindo elementos aptos a desconstituir a perícia judicial, suas conclusões devem ser acolhidas, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovada a existência de diferença em favor da autora, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da quantia apurada pelo expert, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de julho de 2025, data-base utilizada na atualização do laudo, até o efetivo pagamento. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, este não merece prosperar. A diferença apurada é de reduzida expressão econômica, não havendo demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A mera constatação de diferenças na conta vinculada ao PASEP configura prejuízo de natureza patrimonial, integralmente reparável mediante o ressarcimento do valor devido, não ensejando, por si só, compensação por dano moral. Nesse sentido, entendimento do TJERJ: 0800713-08.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 02/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. DIFERENÇA DE VALORES APURADA EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de falha na administração de conta vinculada ao PASEP, na qual foi reconhecida diferença de valores em favor da autora, apurada em laudo pericial, com condenação do réu ao pagamento de R$ 706,69. A autora pretende a reforma da sentença para que os juros moratórios e a correção monetária incidam desde o evento danoso, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais decorrentes da má gestão da conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4. O laudo pericial produzido nos autos comprova a existência de diferença de valores em favor da autora decorrente da aplicação inadequada dos índices de atualização e valorização das cotas do PASEP, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. 5. A responsabilidade civil decorrente da incorreta administração da conta vinculada ao PASEP possui natureza extracontratual, atraindo a incidência do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ. 6. A correção monetária sobre indenização por ato ilícito incide desde a data do efetivo prejuízo, enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 7. A data do saque realizado em 11/09/2018 constitui o marco inicial do prejuízo experimentado pela autora, pois corresponde ao momento em que teve acesso a valor inferior ao efetivamente devido. 8. A mera existência de diferença de valores na conta vinculada ao PASEP, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a violar direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 9. Os transtornos decorrentes da necessidade de obtenção de documentos e ajuizamento de demanda judicial não caracterizam desvio produtivo do consumidor em grau suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falha na administração de conta vinculada ao PASEP configura responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira gestora. 2. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre indenização por diferenças de valores em conta PASEP fluem desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 3. A mera diferença de valores em conta vinculada ao PASEP, sem circunstâncias excepcionais, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, art. 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmulas 43 e 54; TJRJ, Apelação nº 0800022-57.2025.8.19.0062, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, j. 06.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0810220-13.2024.8.19.0023, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 09.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0800324-23.2024.8.19.0062, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 13.02.2025. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento à autora da quantia de R$ 54,52 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até julho de 2025, devendo sobre esse montante incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de julho de 2025, até o efetivo pagamento, observados os artigos 405 e 406 do Código Civil.Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, JULGO EXTINTO o feitocom resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do CPC, observada a inexigibilidade em relação à autora, ante a gratuidade deferida nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular