0801557-50.2023.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0801557-50.2023.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELADO : ROSIMAR FERNANDES MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA (OAB RJ216807) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. LAVRATURA DE TOIS. APURAÇÃO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR A LICITUDE DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE MULTA DE AUTORRELIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU RESTRIÇÃO AO NOME DA CONSUMIDORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. 1. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS” (...) “§3° O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR: I - QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE; II - A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO” (ART. 14, CAPUT E §3º DO CDC); 2. “O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO" (SÚMULA Nº 256, TJRJ); 3. IN CASU, A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO, TAREFA QUE LHE INCUMBIA, POIS OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE NÃO COMPROVAM A OCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS À UNIDADE CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULAMENTAR APLICÁVEL; 4. CABIA À RÉ COMPROVAR DE FORMA POSITIVA A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. A CONCESSIONÁRIA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA LAVRATURA DOS TOIS, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE EFETIVA IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DE ENERGIA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC; 5. ANULAÇÃO DOS TOIS E DA MULTA DE AUTORRELIGAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 6. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A AUTORA NÃO FOI EXPOSTA A CONSTRANGIMENTO PÚBLICO, NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO NEM INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. A PRÓPRIA DEMANDANTE AFIRMOU QUE A INTERRUPÇÃO REGISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA NÃO OCORREU, SENDO CERTO QUE A MERA COBRANÇA DECORRENTE DE TOI NÃO É SUFICIENTE PARA ACARRETAR DANO MORAL; 7.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, versando a seguinte causa de pedir: Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta por ROSIMAR FERNANDES MONTEIRO LIMA DE VELASCO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega a autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada à unidade consumidora nº 5210542. Que, em 16/12/2022, prepostos da ré realizaram vistoria em seu medidor informando que não havia irregularidades. Que, contudo, ao consultar o site da concessionária, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 1.572,26 decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2022-50812119, referente a consumo não registrado entre 08/07/2022 e 16/12/2022. Afirma ainda a existência de outras cobranças indevidas: uma fatura complementar de R$ 966,31 (referente a maio/2022), um segundo TOI (nº 2022-50540726) no valor de R$ 394,19 e uma taxa de R$ 319,90 sob a rubrica "Multa Auto Religação". Assevera que as cobranças foram impostas unilateralmente e que a contestação administrativa foi negada. Pretende: a gratuidade de justiça; a tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço; a anulação dos TOIs e da multa de auto religação; o cancelamento dos débitos que somam R$ 2.932,76; e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A inicial de id. 48763425 veio instruída com documentos. Decisão que deferiu a tutela antecipada no evento 21. Sentença no evento 44 julgando procedentes os pedidos nos seguintes termos: “ (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade TOIs nº 2022-50812119, nº 2022-50540726 e do terceiro de numeração não informada, além da multa autoreligação, bem como de todo e qualquer débito a eles vinculados. Imponho à ré obrigação de se abster de efetuar qualquer cobrança que derive dos TOIs ora declarados nulo, sob pena de, em assim o fazendo, não poder cobrar o valor inteiro das faturas de consumo. Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência de id. 116447733, tornando-a definitiva. Condeno a ré a restituir à autora o valor de R$ 374,20, acrescido de juros de mora de 12 % ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação, já considerada a dobra legal. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 12 % ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. “ Apelação interposta pela ré no evento 49, sustentando, em síntese, a legalidade dos procedimentos de inspeção, dos TOIs e das cobranças destinadas à recuperação do consumo não faturado, por terem sido realizados em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Defende a regularidade da multa de autorreligação, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Subsidiariamente, requer a redução do valor da compensação moral. Contrarrazões no evento 50. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, de saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Analisando os autos, observa-se que a concessionária ré assevera que obedeceu às normas regulamentares expedidas pela ANEEL e que foi apurada a existência de irregularidade. In casu, narra a parte autora que, após inspeções realizadas pela ré, foram emitidos os TOIs nº 2022-50812119 e nº 2022-50540726 (evento 1 – out 8/out9), além de terceiro termo sem numeração informada, bem como lançada multa de autorreligação, com cobranças que totalizam R$ 2.932,76. A demandante afirma que os débitos foram constituídos unilateralmente e impugna a alegada irregularidade do sistema de medição. Apesar de defender que foram constatadas irregularidades na unidade consumidora, a ré não produziu prova técnica idônea capaz de demonstrar a legitimidade das cobranças, limitando-se a invocar a regularidade dos atos e os documentos produzidos no procedimento administrativo. Inclusive, oportunizada a especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, conforme manifestações dos eventos 39 e 40. Em contrapartida, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais quanto à constituição unilateral dos débitos, sem conjunto probatório técnico suficiente para caracterizar as irregularidades imputadas à unidade consumidora, o que contraria o procedimento regulamentar aplicável, que assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V- implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção, da ANEEL: pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. Resolução Normativa nº 414/2010 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 128 Procedimentos Irregulares “§ 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) [...] (grifei) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o TOI não tem como atributo a presunção de legitimidade, vide Súmula 256, in verbis: “ O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade ainda que subscrito pelo usuário. “ No caso concreto, a concessionária pretendeu demonstrar a regularidade das cobranças mediante os documentos produzidos no procedimento administrativo e os comunicados encaminhados à consumidora. Ocorre que não consta dos autos prova técnica independente e conclusiva capaz de confirmar as irregularidades que fundamentaram os débitos impugnados. Dessa forma, a recorrente não logrou comprovar as irregularidades supostamente encontradas nas inspeções, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assentada a insuficiência dos elementos produzidos administrativamente, impõe-se a anulação dos TOIs, da multa de autorreligação e das cobranças a eles relacionadas. Por conta disso, correta a solução conferida pelo julgado ao declarar a nulidade dos débitos impugnados. Somo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUMENTO INDEVIDO DO VALOR DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APONTADAS NO TOI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA Nº 75 TJRJ. Em que pese a ré não ter apresentado provas suficientes da existência da alegada irregularidade no equipamento de medição de consumo, incabível a pretensão autoral de indenização por danos morais, posto que não demonstrada ofensa à honra e dignidade da autora. Ademais, não há nos autos notícia de eventos mais gravosos, visto que não houve suspensão no fornecimento de energia, nem inscrição da consumidora em cadastros restritivos de crédito. Desprovimento do recurso. (0037448-72.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 05/09/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. LIGHT. PRETENSA FRAUDE EM MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. ENUNCIADO Nº 75 DA SÚMULA DESTE E. TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º 0260148-73.2009.8.19.0001 - DES. VALERIA DACHEUX - Julgamento: 02/08/2016 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Autora relata cobrança excessiva de energia e lavratura de termo de ocorrência por suposta irregularidade em seu medidor, com aplicação de multa, razão pela qualse insurgiu. Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado sem acompanhamento do consumidor, o que implica em sua nulidade, eis que contrário ao que determina a Lei nº 4.724/2006. Entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça de que a mera lavratura de termo de ocorrência sem a interrupção do serviço ou negativação do nome do consumidor, como é o caso dos autos, não é capaz de provocar danos morais, caracterizando-se como mero aborrecimento, especialmente quando há discrepância nos meses anteriores entre o consumo faturado e o que seria devido. Ausência de qualquer fato ou conduta da Ré que tenha sido capaz de provocar danos à personalidade da Demandante. Precedentes recentes desta Egrégia Câmara Cível em situações idênticas quanto à ausência de danos morais a serem indenizados quando a Ré apenas lavrou TOI e imputou débito ao consumidor, sem a negativação de seu nome ou interrupção do serviço. Aplicação do verbete nº 230 desta Corte. Honorários advocatícios que devem ser fixados em 20% do proveito econômico obtido, sendo ele o valor do débito desconstituído somado às quantias que serão restituídas, nos termos do que determina o Código de Processo Civil, no que a sentença merece pequeno reparo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0023081-47.2017.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 05/09/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Autor narra lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade sem aviso prévio e posterior corte no fornecimento de energia. Sentença declarou a inexigibilidade do débito apurado no TOI e condenou a Ré a repetir o indébito, dela recorrendo o Autor buscando compensação moral. Prova pericial que conclui que os valores cobrados antes e depois da substituição do medidor são incompatíveis com a carga instalada no imóvel. Inexistência de prova de que tenha havido interrupção do serviço, ônus que incumbe ao Autor mesmo nas relações consumeristas. Por outro lado, o próprio Autor informou na inicial que havia meses não residia no imóvel. Hipótese de mera cobrança indevida que não enseja reparação por dano extrapatrimonial. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ( AC n.º 0005809-32.2011.8.19.0211 - DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 01/08/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) No tocante à devolução do indébito, deve ser mantida a restituição em dobro do valor pago a título de multa de autorreligação, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não demonstrado engano justificável. O dano moral, todavia, não restou caracterizado no caso ora em julgamento. Ainda que a concessionária de energia elétrica responda objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, a compensação moral exige repercussão concreta sobre direito da personalidade, não bastando a mera cobrança decorrente de procedimento administrativo reputado irregular. No caso, não há prova de que o nome da autora tenha sido inscrito em cadastro restritivo de crédito ou de que o fornecimento de energia tenha sido interrompido. Ao contrário, ao impugnar a cobrança da multa de autorreligação, a própria autora afirmou expressamente que a suspensão registrada pela concessionária não ocorreu e que não houve nenhuma interrupção em sua unidade consumidora. A decisão do evento 21, ao determinar que a ré se abstivesse de interromper o serviço e, subsidiariamente, caso já o tivesse feito, restabelecesse o fornecimento, possui natureza preventiva e não comprova a ocorrência do corte. Ausentes consequências mais gravosas, os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. No mesmo sentido: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pretensão indenizatória. Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade sem observância do procedimento previsto na Resolução nº 414/10, da ANEEL. Prova pericial que não foi capaz de constatar a existência de irregularidade nas instalações técnicas da unidade consumidora. Laudo conclusivo. Inaplicabilidade ao caso concreto da tese estabelecida no Tema n° 699, do Colendo STJ. Devolução das quantias comprovadamente pagas a título de multa arbitrada pelo consumo recuperado que deve se dar em dobro, conforme previsão insculpida no § único, do art. 42, da Lei nº 8.078/90, bem como na forma do entendimento consolidado nesta Câmara, e em outros órgãos fracionários desta Corte Estadual, quanto à matéria, em respeito ao princípio da colegialidade. Dano moral não configurado. Ausência de suspensão do fornecimento do serviço ou restrição ao nome do consumidor. Reforma parcial da sentença que se impõe. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0022329-13.2019.8.19.0203 – APELAÇÃO -Ementa sem formatação -1ª Ementa -Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 14/09/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. LIGHT. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE VEIO A CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, E QUE DETERMINOU QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE EFETUAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, BEM COMO A DECLARAR A NULIDADE DO TOI IMPUGNADO E A DÍVIDA DELE ORIUNDA, ALÉM DE CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR E A PAGAR A QUANTIA DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE CONSTATADA PELA RÉ, DE MODO QUE NÃO HÁ CONSUMO A SER RECUPERADO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. CORRETA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE, EIS QUE NÃO SE VERIFICOU, IN CASU, INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO IMOTIVADA DO NOME DO CONSUMIDOR. AINDA QUE OS FATOS TENHAM IMPOSTO CERTO DISSABOR, NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES TJRJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0027892-83.2018.8.19.0021 – APELAÇÃO -Ementa sem formatação -1ª Ementa -Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/03/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para, reformando a sentença, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-a em seus demais termos. Diante da sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas entre as partes, mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de danos morais, observada a gratuidade de justiça deferida no evento 21. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Réu ROSIMAR FERNANDES MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA
OAB: 216807/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0801557-50.2023.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELADO : ROSIMAR FERNANDES MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA (OAB RJ216807) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. LAVRATURA DE TOIS. APURAÇÃO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR A LICITUDE DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE MULTA DE AUTORRELIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU RESTRIÇÃO AO NOME DA CONSUMIDORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. 1. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS” (...) “§3° O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR: I - QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE; II - A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO” (ART. 14, CAPUT E §3º DO CDC); 2. “O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO" (SÚMULA Nº 256, TJRJ); 3. IN CASU, A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO, TAREFA QUE LHE INCUMBIA, POIS OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE NÃO COMPROVAM A OCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS À UNIDADE CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULAMENTAR APLICÁVEL; 4. CABIA À RÉ COMPROVAR DE FORMA POSITIVA A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. A CONCESSIONÁRIA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA LAVRATURA DOS TOIS, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE EFETIVA IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DE ENERGIA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC; 5. ANULAÇÃO DOS TOIS E DA MULTA DE AUTORRELIGAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 6. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A AUTORA NÃO FOI EXPOSTA A CONSTRANGIMENTO PÚBLICO, NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO NEM INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. A PRÓPRIA DEMANDANTE AFIRMOU QUE A INTERRUPÇÃO REGISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA NÃO OCORREU, SENDO CERTO QUE A MERA COBRANÇA DECORRENTE DE TOI NÃO É SUFICIENTE PARA ACARRETAR DANO MORAL; 7.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, versando a seguinte causa de pedir: Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta por ROSIMAR FERNANDES MONTEIRO LIMA DE VELASCO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega a autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada à unidade consumidora nº 5210542. Que, em 16/12/2022, prepostos da ré realizaram vistoria em seu medidor informando que não havia irregularidades. Que, contudo, ao consultar o site da concessionária, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 1.572,26 decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2022-50812119, referente a consumo não registrado entre 08/07/2022 e 16/12/2022. Afirma ainda a existência de outras cobranças indevidas: uma fatura complementar de R$ 966,31 (referente a maio/2022), um segundo TOI (nº 2022-50540726) no valor de R$ 394,19 e uma taxa de R$ 319,90 sob a rubrica "Multa Auto Religação". Assevera que as cobranças foram impostas unilateralmente e que a contestação administrativa foi negada. Pretende: a gratuidade de justiça; a tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço; a anulação dos TOIs e da multa de auto religação; o cancelamento dos débitos que somam R$ 2.932,76; e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A inicial de id. 48763425 veio instruída com documentos. Decisão que deferiu a tutela antecipada no evento 21. Sentença no evento 44 julgando procedentes os pedidos nos seguintes termos: “ (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade TOIs nº 2022-50812119, nº 2022-50540726 e do terceiro de numeração não informada, além da multa autoreligação, bem como de todo e qualquer débito a eles vinculados. Imponho à ré obrigação de se abster de efetuar qualquer cobrança que derive dos TOIs ora declarados nulo, sob pena de, em assim o fazendo, não poder cobrar o valor inteiro das faturas de consumo. Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência de id. 116447733, tornando-a definitiva. Condeno a ré a restituir à autora o valor de R$ 374,20, acrescido de juros de mora de 12 % ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação, já considerada a dobra legal. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 12 % ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. “ Apelação interposta pela ré no evento 49, sustentando, em síntese, a legalidade dos procedimentos de inspeção, dos TOIs e das cobranças destinadas à recuperação do consumo não faturado, por terem sido realizados em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Defende a regularidade da multa de autorreligação, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Subsidiariamente, requer a redução do valor da compensação moral. Contrarrazões no evento 50. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, de saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Analisando os autos, observa-se que a concessionária ré assevera que obedeceu às normas regulamentares expedidas pela ANEEL e que foi apurada a existência de irregularidade. In casu, narra a parte autora que, após inspeções realizadas pela ré, foram emitidos os TOIs nº 2022-50812119 e nº 2022-50540726 (evento 1 – out 8/out9), além de terceiro termo sem numeração informada, bem como lançada multa de autorreligação, com cobranças que totalizam R$ 2.932,76. A demandante afirma que os débitos foram constituídos unilateralmente e impugna a alegada irregularidade do sistema de medição. Apesar de defender que foram constatadas irregularidades na unidade consumidora, a ré não produziu prova técnica idônea capaz de demonstrar a legitimidade das cobranças, limitando-se a invocar a regularidade dos atos e os documentos produzidos no procedimento administrativo. Inclusive, oportunizada a especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, conforme manifestações dos eventos 39 e 40. Em contrapartida, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais quanto à constituição unilateral dos débitos, sem conjunto probatório técnico suficiente para caracterizar as irregularidades imputadas à unidade consumidora, o que contraria o procedimento regulamentar aplicável, que assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V- implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção, da ANEEL: pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. Resolução Normativa nº 414/2010 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 128 Procedimentos Irregulares “§ 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) [...] (grifei) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o TOI não tem como atributo a presunção de legitimidade, vide Súmula 256, in verbis: “ O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade ainda que subscrito pelo usuário. “ No caso concreto, a concessionária pretendeu demonstrar a regularidade das cobranças mediante os documentos produzidos no procedimento administrativo e os comunicados encaminhados à consumidora. Ocorre que não consta dos autos prova técnica independente e conclusiva capaz de confirmar as irregularidades que fundamentaram os débitos impugnados. Dessa forma, a recorrente não logrou comprovar as irregularidades supostamente encontradas nas inspeções, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assentada a insuficiência dos elementos produzidos administrativamente, impõe-se a anulação dos TOIs, da multa de autorreligação e das cobranças a eles relacionadas. Por conta disso, correta a solução conferida pelo julgado ao declarar a nulidade dos débitos impugnados. Somo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUMENTO INDEVIDO DO VALOR DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APONTADAS NO TOI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA Nº 75 TJRJ. Em que pese a ré não ter apresentado provas suficientes da existência da alegada irregularidade no equipamento de medição de consumo, incabível a pretensão autoral de indenização por danos morais, posto que não demonstrada ofensa à honra e dignidade da autora. Ademais, não há nos autos notícia de eventos mais gravosos, visto que não houve suspensão no fornecimento de energia, nem inscrição da consumidora em cadastros restritivos de crédito. Desprovimento do recurso. (0037448-72.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 05/09/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. LIGHT. PRETENSA FRAUDE EM MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. ENUNCIADO Nº 75 DA SÚMULA DESTE E. TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º 0260148-73.2009.8.19.0001 - DES. VALERIA DACHEUX - Julgamento: 02/08/2016 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Autora relata cobrança excessiva de energia e lavratura de termo de ocorrência por suposta irregularidade em seu medidor, com aplicação de multa, razão pela qualse insurgiu. Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado sem acompanhamento do consumidor, o que implica em sua nulidade, eis que contrário ao que determina a Lei nº 4.724/2006. Entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça de que a mera lavratura de termo de ocorrência sem a interrupção do serviço ou negativação do nome do consumidor, como é o caso dos autos, não é capaz de provocar danos morais, caracterizando-se como mero aborrecimento, especialmente quando há discrepância nos meses anteriores entre o consumo faturado e o que seria devido. Ausência de qualquer fato ou conduta da Ré que tenha sido capaz de provocar danos à personalidade da Demandante. Precedentes recentes desta Egrégia Câmara Cível em situações idênticas quanto à ausência de danos morais a serem indenizados quando a Ré apenas lavrou TOI e imputou débito ao consumidor, sem a negativação de seu nome ou interrupção do serviço. Aplicação do verbete nº 230 desta Corte. Honorários advocatícios que devem ser fixados em 20% do proveito econômico obtido, sendo ele o valor do débito desconstituído somado às quantias que serão restituídas, nos termos do que determina o Código de Processo Civil, no que a sentença merece pequeno reparo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0023081-47.2017.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 05/09/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Autor narra lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade sem aviso prévio e posterior corte no fornecimento de energia. Sentença declarou a inexigibilidade do débito apurado no TOI e condenou a Ré a repetir o indébito, dela recorrendo o Autor buscando compensação moral. Prova pericial que conclui que os valores cobrados antes e depois da substituição do medidor são incompatíveis com a carga instalada no imóvel. Inexistência de prova de que tenha havido interrupção do serviço, ônus que incumbe ao Autor mesmo nas relações consumeristas. Por outro lado, o próprio Autor informou na inicial que havia meses não residia no imóvel. Hipótese de mera cobrança indevida que não enseja reparação por dano extrapatrimonial. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ( AC n.º 0005809-32.2011.8.19.0211 - DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 01/08/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) No tocante à devolução do indébito, deve ser mantida a restituição em dobro do valor pago a título de multa de autorreligação, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não demonstrado engano justificável. O dano moral, todavia, não restou caracterizado no caso ora em julgamento. Ainda que a concessionária de energia elétrica responda objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, a compensação moral exige repercussão concreta sobre direito da personalidade, não bastando a mera cobrança decorrente de procedimento administrativo reputado irregular. No caso, não há prova de que o nome da autora tenha sido inscrito em cadastro restritivo de crédito ou de que o fornecimento de energia tenha sido interrompido. Ao contrário, ao impugnar a cobrança da multa de autorreligação, a própria autora afirmou expressamente que a suspensão registrada pela concessionária não ocorreu e que não houve nenhuma interrupção em sua unidade consumidora. A decisão do evento 21, ao determinar que a ré se abstivesse de interromper o serviço e, subsidiariamente, caso já o tivesse feito, restabelecesse o fornecimento, possui natureza preventiva e não comprova a ocorrência do corte. Ausentes consequências mais gravosas, os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. No mesmo sentido: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pretensão indenizatória. Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade sem observância do procedimento previsto na Resolução nº 414/10, da ANEEL. Prova pericial que não foi capaz de constatar a existência de irregularidade nas instalações técnicas da unidade consumidora. Laudo conclusivo. Inaplicabilidade ao caso concreto da tese estabelecida no Tema n° 699, do Colendo STJ. Devolução das quantias comprovadamente pagas a título de multa arbitrada pelo consumo recuperado que deve se dar em dobro, conforme previsão insculpida no § único, do art. 42, da Lei nº 8.078/90, bem como na forma do entendimento consolidado nesta Câmara, e em outros órgãos fracionários desta Corte Estadual, quanto à matéria, em respeito ao princípio da colegialidade. Dano moral não configurado. Ausência de suspensão do fornecimento do serviço ou restrição ao nome do consumidor. Reforma parcial da sentença que se impõe. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0022329-13.2019.8.19.0203 – APELAÇÃO -Ementa sem formatação -1ª Ementa -Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 14/09/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. LIGHT. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE VEIO A CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, E QUE DETERMINOU QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE EFETUAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, BEM COMO A DECLARAR A NULIDADE DO TOI IMPUGNADO E A DÍVIDA DELE ORIUNDA, ALÉM DE CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR E A PAGAR A QUANTIA DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE CONSTATADA PELA RÉ, DE MODO QUE NÃO HÁ CONSUMO A SER RECUPERADO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. CORRETA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE, EIS QUE NÃO SE VERIFICOU, IN CASU, INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO IMOTIVADA DO NOME DO CONSUMIDOR. AINDA QUE OS FATOS TENHAM IMPOSTO CERTO DISSABOR, NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES TJRJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0027892-83.2018.8.19.0021 – APELAÇÃO -Ementa sem formatação -1ª Ementa -Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/03/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para, reformando a sentença, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-a em seus demais termos. Diante da sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas entre as partes, mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de danos morais, observada a gratuidade de justiça deferida no evento 21. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator