Detalhe do processo

0801556-84.2025.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801556-84.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FRANCO DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada porRAFAEL FRANCO DA COSTAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Alega a parte autora que houve curto na energia elétrica na sua residência, vindo a causar danos em seu aparelho monitor e requer a condenação da ré nos danos materiais e morais que alega ter sofrido A parte autora alega quepresenciou sucessivas oscilações na rede elétrica, seguidas de um repentino "apagão". Após esse evento, constatou que seu monitor AOC, modelo 24G2Z, número de série OWQM7A00473, não estava mais funcionando plenamente. Prossegue informando que levou em duas assistências técnicas e que ambas informaram não haver mais peças para o conserto do referido monitor, tendo juntado laudo técnico em id. 186598961. Ato seguinte, informa que entrou em contato com a concessionária ré para uma solução administrativa da questão, no entanto, em 15/04/2025, o autor recebeu uma resposta definitiva da Enel, por meio de e-mail, comunicando que o pedido de ressarcimento havia sido negado e a empresa reconheceu que houve a perturbação no sistema elétrico na data questionada, porém a solicitação foi recusada sob a justificativa de que a fonte do equipamento se encontrava em perfeito estado. Em contestação de id.193656037, a ré alega que com o envio da documentação para fins de análise do ressarcimento do aparelho danificado, foi identificado quea fonte do aparelho não foi danificada, logo, não houve comprovação do nexo de causalidade entre a alegada interrupção e o dano ao monitor. Gratuidade de justiça deferida em id. 255967196. Em réplica de id. 256594031, a parte autora informa queem relação a eventual prova pericial direta no equipamento, essa não seria possível uma vez que o monitor avariado foi substituído e não se encontra mais disponível para exame físico. Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas, conforme id's 256594031 e 259650778. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória c/c tutela antecipada em função da cobrança de dívida oriunda de parcelamento. Os documentos acostados pelas partes permitem a cognição exauriente da causa, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo aos réus, para se eximirem da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se o monitor danificado do autor foi em decorrência da oscilação na rede de energia elétrica da concessionária ré. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor em produzir provas mínimas que venham a dar sustentação ao seu pedido. Visto que a parte autora informou não ser possível a perícia direta no equipamento avariado pois esse foi substituído, não se pode simplesmente considerar que tal aparelha foi danificado em decorrência da oscilação de energia sendo que a fonte do aparelho continua em funcionamento, segundo o laudo da ré de id. 193656042. Ademais, no laudo juntado pela parte autora em id. 186598961, verifica-se que o defeito do monitor se deu em decorrência de falha no circuito Integrado (Cl) de imagem, sem nada mencionar em relação a fonte do equipamento, que em situações de oscilações ou queda de energia, a fonte costuma queimar antes para proteger o aparelho. Não tendo o autor produzido prova mínima a demonstrar o nexo de causalidade entre o dado do seu monitor e a oscilação na rede elétrica, ônus que lhe cabia, conforme súmula nº 330 do TJRJ. A aferição do real motivo de falha no circuito Integrado (Cl) de imagem conhecimento técnico hábil capaz dirimir a dúvida. Porém, o monitor não se encontra mais disponível para a perícia e, pelo caso concreto, não seria possível dirimir tal dúvida através da perícia direta. Nesse mesmo sentido, vale trazer à lume os seguintes julgados do TJ/RJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INCÊNDIO EM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIRETA. INADEQUAÇÃO DA PROVA PERICIAL INDIRETA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Ação de produção antecipada de prova ajuizada para apuração de eventual responsabilidade civil decorrente de incêndio ocorrido em imóvel onde instalado sistema fotovoltaico pelas rés. 2. Pedido de produção de prova pericial indireta, diante da destruição do local e impossibilidade de realização de perícia direta. 3. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao considerar que a prova pericial indireta não seria apta a esclarecer a causa do incêndio, diante do laudo da Polícia Civil que não identificou a origem do sinistro. 4. Apelação da autora sustentando a viabilidade da perícia indireta com base em elementos documentais existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a produção antecipada de prova pericial indireta, com base em documentos já existentes, para apuração da causa do incêndio e eventual responsabilidade civil das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. O laudo pericial da Polícia Civil concluiu pela impossibilidade de determinação da causa do incêndio, em razão do elevado grau de carbonização e da ausência de elementos técnicos suficientes. 7. A perícia indireta, baseada exclusivamente em documentos já analisados, não se mostra apta a trazer informações adicionais ou conclusões diversas daquelas constantes do laudo oficial. 8. A ausência de preservação do local inviabiliza a realização de perícia direta e impede a obtenção de prova técnica idônea para os fins pretendidos. 9. Configurada a perda do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e não provido. (0006722-50.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 26/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, não merece prosperar o pedido autoral no sentido que seja procedente a restituição do dano material no valor de R$ 2.132,87 (dois mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) uma vez que a parte autora não demonstrou o nexo causal entre a queima do seu monitor e a oscilação na rede de energia elétrica pertencente à concessionária ré. Com efeito consequente e lógico-jurídico, quanto ao pleito de indenização por danos morais, também não merece prosperar. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e por consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte autora no ônus de sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ante a gratuidade de justiça deferida. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa arquivem-se. RIO BONITO, 3 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor RAFAEL FRANCO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FRANCO DA COSTA

OAB: 252485/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801556-84.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FRANCO DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada porRAFAEL FRANCO DA COSTAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Alega a parte autora que houve curto na energia elétrica na sua residência, vindo a causar danos em seu aparelho monitor e requer a condenação da ré nos danos materiais e morais que alega ter sofrido A parte autora alega quepresenciou sucessivas oscilações na rede elétrica, seguidas de um repentino "apagão". Após esse evento, constatou que seu monitor AOC, modelo 24G2Z, número de série OWQM7A00473, não estava mais funcionando plenamente. Prossegue informando que levou em duas assistências técnicas e que ambas informaram não haver mais peças para o conserto do referido monitor, tendo juntado laudo técnico em id. 186598961. Ato seguinte, informa que entrou em contato com a concessionária ré para uma solução administrativa da questão, no entanto, em 15/04/2025, o autor recebeu uma resposta definitiva da Enel, por meio de e-mail, comunicando que o pedido de ressarcimento havia sido negado e a empresa reconheceu que houve a perturbação no sistema elétrico na data questionada, porém a solicitação foi recusada sob a justificativa de que a fonte do equipamento se encontrava em perfeito estado. Em contestação de id.193656037, a ré alega que com o envio da documentação para fins de análise do ressarcimento do aparelho danificado, foi identificado quea fonte do aparelho não foi danificada, logo, não houve comprovação do nexo de causalidade entre a alegada interrupção e o dano ao monitor. Gratuidade de justiça deferida em id. 255967196. Em réplica de id. 256594031, a parte autora informa queem relação a eventual prova pericial direta no equipamento, essa não seria possível uma vez que o monitor avariado foi substituído e não se encontra mais disponível para exame físico. Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas, conforme id's 256594031 e 259650778. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória c/c tutela antecipada em função da cobrança de dívida oriunda de parcelamento. Os documentos acostados pelas partes permitem a cognição exauriente da causa, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo aos réus, para se eximirem da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se o monitor danificado do autor foi em decorrência da oscilação na rede de energia elétrica da concessionária ré. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor em produzir provas mínimas que venham a dar sustentação ao seu pedido. Visto que a parte autora informou não ser possível a perícia direta no equipamento avariado pois esse foi substituído, não se pode simplesmente considerar que tal aparelha foi danificado em decorrência da oscilação de energia sendo que a fonte do aparelho continua em funcionamento, segundo o laudo da ré de id. 193656042. Ademais, no laudo juntado pela parte autora em id. 186598961, verifica-se que o defeito do monitor se deu em decorrência de falha no circuito Integrado (Cl) de imagem, sem nada mencionar em relação a fonte do equipamento, que em situações de oscilações ou queda de energia, a fonte costuma queimar antes para proteger o aparelho. Não tendo o autor produzido prova mínima a demonstrar o nexo de causalidade entre o dado do seu monitor e a oscilação na rede elétrica, ônus que lhe cabia, conforme súmula nº 330 do TJRJ. A aferição do real motivo de falha no circuito Integrado (Cl) de imagem conhecimento técnico hábil capaz dirimir a dúvida. Porém, o monitor não se encontra mais disponível para a perícia e, pelo caso concreto, não seria possível dirimir tal dúvida através da perícia direta. Nesse mesmo sentido, vale trazer à lume os seguintes julgados do TJ/RJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INCÊNDIO EM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIRETA. INADEQUAÇÃO DA PROVA PERICIAL INDIRETA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Ação de produção antecipada de prova ajuizada para apuração de eventual responsabilidade civil decorrente de incêndio ocorrido em imóvel onde instalado sistema fotovoltaico pelas rés. 2. Pedido de produção de prova pericial indireta, diante da destruição do local e impossibilidade de realização de perícia direta. 3. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao considerar que a prova pericial indireta não seria apta a esclarecer a causa do incêndio, diante do laudo da Polícia Civil que não identificou a origem do sinistro. 4. Apelação da autora sustentando a viabilidade da perícia indireta com base em elementos documentais existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a produção antecipada de prova pericial indireta, com base em documentos já existentes, para apuração da causa do incêndio e eventual responsabilidade civil das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. O laudo pericial da Polícia Civil concluiu pela impossibilidade de determinação da causa do incêndio, em razão do elevado grau de carbonização e da ausência de elementos técnicos suficientes. 7. A perícia indireta, baseada exclusivamente em documentos já analisados, não se mostra apta a trazer informações adicionais ou conclusões diversas daquelas constantes do laudo oficial. 8. A ausência de preservação do local inviabiliza a realização de perícia direta e impede a obtenção de prova técnica idônea para os fins pretendidos. 9. Configurada a perda do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e não provido. (0006722-50.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 26/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, não merece prosperar o pedido autoral no sentido que seja procedente a restituição do dano material no valor de R$ 2.132,87 (dois mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) uma vez que a parte autora não demonstrou o nexo causal entre a queima do seu monitor e a oscilação na rede de energia elétrica pertencente à concessionária ré. Com efeito consequente e lógico-jurídico, quanto ao pleito de indenização por danos morais, também não merece prosperar. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e por consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte autora no ônus de sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ante a gratuidade de justiça deferida. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa arquivem-se. RIO BONITO, 3 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular