0801549-89.2023.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801549-89.2023.8.19.0005 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0801549-89.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00361330 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: POSTO PRAIA GRANDE LTDA ADVOGADO: MARCELO VIEIRA PORTELA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-139975 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GEROU A QUEIMA DE APARELHOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E LOJA DE CONVENIÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 271590263) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 5.691,50.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.DISPOSITIVOAPELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.RAZÕES DE DECIDIRNo caso em exame, o Requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente que os danos elétricos ocorridos nos equipamentos indicados na exordial foram provenientes de oscilações de tensão de energia elétrica.Isto posto, cabia à Demandada, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da falha apontada pelo consumidor.Da análise, conforme concluiu o i. perito: ¿[...] sob o ponto de vista técnico, o horário informado pela autora é compatível com o registro de ocorrência apontado no laudo de afetação, o que constitui elemento técnico indicativo de nexo causal entre a perturbação registrada na rede de distribuição e os danos ocorridos nos equipamentos. Diante do exposto, com fundamento na documentação constante dos autos, nos registros operacionais da rede elétrica e nos laudos técnicos dos equipamentos, é possível estabelecer nexo causal técnico entre os danos alegados e a ocorrência de distúrbio na rede de distribuição sob responsabilidade da concessionária Ré. [...]¿Posto isto, o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela presença do nexo causal entre os danos suportados e o distúrbio na rede elétrica.No tocante aos danos, os laudos técnicos carreados aos autos detalham os componentes avariados, os serviços de substituição efetuados e os respectivos custos incorridos, totalizando o montante de R$5.691,50.Saliente-se, portanto, que a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, conforme o §3º, do artigo 14, do CDC, restando evidenciada, portanto, a falha da prestação do serviço, consubstanciada na queima dos aparelhos indicados na exordial.Por consequência, impõe-se a procedência do pedido, a fim de condenar a Suplicada ao pagamento de reparação de danos materiais, de R$5.691,50, correspondentes aos gastos com o conserto dos equipamentos avariados. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A
Réu POSTO PRAIA GRANDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
MARCELO VIEIRA PORTELA DA CONCEIÇÃO
OAB: 139975/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801549-89.2023.8.19.0005 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0801549-89.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00361330 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: POSTO PRAIA GRANDE LTDA ADVOGADO: MARCELO VIEIRA PORTELA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-139975 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GEROU A QUEIMA DE APARELHOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E LOJA DE CONVENIÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 271590263) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 5.691,50.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.DISPOSITIVOAPELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.RAZÕES DE DECIDIRNo caso em exame, o Requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente que os danos elétricos ocorridos nos equipamentos indicados na exordial foram provenientes de oscilações de tensão de energia elétrica.Isto posto, cabia à Demandada, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da falha apontada pelo consumidor.Da análise, conforme concluiu o i. perito: ¿[...] sob o ponto de vista técnico, o horário informado pela autora é compatível com o registro de ocorrência apontado no laudo de afetação, o que constitui elemento técnico indicativo de nexo causal entre a perturbação registrada na rede de distribuição e os danos ocorridos nos equipamentos. Diante do exposto, com fundamento na documentação constante dos autos, nos registros operacionais da rede elétrica e nos laudos técnicos dos equipamentos, é possível estabelecer nexo causal técnico entre os danos alegados e a ocorrência de distúrbio na rede de distribuição sob responsabilidade da concessionária Ré. [...]¿Posto isto, o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela presença do nexo causal entre os danos suportados e o distúrbio na rede elétrica.No tocante aos danos, os laudos técnicos carreados aos autos detalham os componentes avariados, os serviços de substituição efetuados e os respectivos custos incorridos, totalizando o montante de R$5.691,50.Saliente-se, portanto, que a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, conforme o §3º, do artigo 14, do CDC, restando evidenciada, portanto, a falha da prestação do serviço, consubstanciada na queima dos aparelhos indicados na exordial.Por consequência, impõe-se a procedência do pedido, a fim de condenar a Suplicada ao pagamento de reparação de danos materiais, de R$5.691,50, correspondentes aos gastos com o conserto dos equipamentos avariados. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."