Detalhe do processo

0801549-31.2025.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miracema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801549-31.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO MACHADO DO AMARAL DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIS FERNANDO MACHADO DO AMARAL em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 222434313, o autor afirma ser usuário dos serviços prestados pela ré, sob o código de cliente nº 101065495-8, e sustenta que sempre efetuou regularmente o pagamento das faturas de consumo de água. Relata que, nas faturas referentes aos meses de março, abril, maio e junho, foi surpreendido com a inclusão da tarifa de esgotamento sanitário em valor correspondente a 100% do consumo de água. Alega ter comparecido a uma agência da concessionária para questionar a cobrança, ocasião em que foi informado de que não seria possível qualquer alteração e de que deveria efetuar o pagamento integral das faturas. Sustenta que a cobrança é indevida, por não haver efetiva prestação dos serviços de coleta e tratamento de esgoto em seu imóvel. Afirma, ainda, ter quitado as faturas dos meses de janeiro a maio, inclusive os valores referentes à tarifa impugnada. Diante disso, requereu, em tutela provisória de urgência, que a ré fosse compelida a excluir a tarifa de esgotamento sanitário das faturas vencidas e vincendas, bem como a se abster de interromper o fornecimento de água e de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos discutidos na demanda. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré a suspender definitivamente a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e a restituir, em dobro, os valores pagos a esse título. No ID 224560399, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e parcialmente concedida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. No ID 226869814, a ré requereu a reconsideração da tutela concedida. No ID 228683426, o pedido de reconsideração foi, por ora, indeferido. No ID 230514255, a ré apresentou contestação. Suscitou a inconstitucionalidade formal do Decreto Municipal nº 12, de 24 de janeiro de 2025, e defendeu sua inaplicabilidade, sob o fundamento de que o Município de Miracema aderiu à prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico, transferindo à AGENERSA a competência para definição da estrutura tarifária. Alegou, ainda, que há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário no município e invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 565. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. No ID 231683135, a ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência. No ID 260975439, foi dado provimento ao recurso interposto pela ré. No ID 268287734, a demandada informou não ter interesse na produção de outras provas. No ID 265878545, o autor requereu a produção de prova documental suplementar, caso necessária no curso da instrução; prova testemunhal, para demonstrar a ausência de prestação do serviço de tratamento de esgoto no imóvel; depoimento pessoal de representante da ré, para esclarecimentos sobre a existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto no Município de Miracema, a prestação do serviço em seu endereço e os critérios utilizados para a cobrança; e prova pericial no imóvel, destinada a verificar a existência e a efetiva prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário. No ID 282353447, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, mediante decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por meio da decisão de ID 224560399, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando-se à ré que se abstivesse de cobrar, nas faturas vencidas e vincendas, pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto mediante a duplicação do valor correspondente ao consumo de água, autorizada apenas a cobrança da tarifa mínima até a instalação de instrumento capaz de aferir a utilização efetiva do serviço. Irresignada, a ré interpôs agravo de instrumento. Conforme o acórdão de ID 260975439, o recurso foi integralmente provido, com a reforma da decisão agravada e o indeferimento da tutela provisória de urgência. Assim,cumpra-se o v. acórdão. Não há outras questões processuais pendentes nem preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade das partes, na forma do art. 17 do CPC. Diante disso, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357, I, do CPC. II. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova já foi apreciada na decisão de ID 282353447, razão pela qual deixo de me manifestar novamente sobre a matéria. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia não reside na possibilidade abstrata de cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário, mas na efetiva prestação desses serviços no imóvel do autor. A partir da solução dessa questão, será examinada a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária e, se for o caso, o direito à restituição dos valores pagos. IV. DAS PROVAS REQUERIDAS Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Passo, portanto, à análise das provas requeridas pelo autor. O requerimento genérico de produção de prova documental suplementar deve ser indeferido. De acordo com o art. 434 do CPC, compete ao autor instruir a petição inicial e ao réu a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações. A juntada posterior de documentos permanece admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, especialmente quando se tratar de documentos novos ou supervenientes, providência que independe de prévia autorização judicial. Por essa razão,INDEFIROo requerimento genérico de produção de prova documental suplementar. A prova testemunhal também não se mostra adequada à solução da controvérsia. A existência de infraestrutura destinada à coleta e ao tratamento de esgoto, bem como a efetiva prestação do serviço no imóvel do autor, constituem questões de natureza predominantemente técnica, que podem ser esclarecidas de forma mais segura por meio de prova documental e pericial. A produção de prova oral, nesse contexto, prolongaria desnecessariamente a instrução, em prejuízo dos princípios da celeridade, economicidade e eficiência processuais. Assim,INDEFIROa produção de prova testemunhal. Pelos mesmos fundamentos,INDEFIROo depoimento pessoal de representante da ré. As questões relativas à infraestrutura de saneamento existente no município, à prestação do serviço no imóvel e aos critérios empregados para a cobrança podem ser esclarecidas por documentos e pela prova técnica, não se verificando utilidade concreta no depoimento pretendido. Por outro lado, a prova pericial possui aptidão para esclarecer os fatos controvertidos, razão pela qual aDEFIRO. Nomeio como perito do Juízo o Sr. PEDRO BURLE GOMES, inscrito no CREA-RJ sob o nº 2019-108665, endereço eletrônicoburlegroup@gmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Considerando que o autor, requerente da perícia, é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para o pagamento da ajuda de custo ao perito após a apresentação do laudo devidamente instruído, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as de que poderão requerer ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de cinco dias, após o qual o pronunciamento se tornará estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. MIRACEMA, 3 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 )

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor LUIS FERNANDO MACHADO DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801549-31.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO MACHADO DO AMARAL DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIS FERNANDO MACHADO DO AMARAL em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 222434313, o autor afirma ser usuário dos serviços prestados pela ré, sob o código de cliente nº 101065495-8, e sustenta que sempre efetuou regularmente o pagamento das faturas de consumo de água. Relata que, nas faturas referentes aos meses de março, abril, maio e junho, foi surpreendido com a inclusão da tarifa de esgotamento sanitário em valor correspondente a 100% do consumo de água. Alega ter comparecido a uma agência da concessionária para questionar a cobrança, ocasião em que foi informado de que não seria possível qualquer alteração e de que deveria efetuar o pagamento integral das faturas. Sustenta que a cobrança é indevida, por não haver efetiva prestação dos serviços de coleta e tratamento de esgoto em seu imóvel. Afirma, ainda, ter quitado as faturas dos meses de janeiro a maio, inclusive os valores referentes à tarifa impugnada. Diante disso, requereu, em tutela provisória de urgência, que a ré fosse compelida a excluir a tarifa de esgotamento sanitário das faturas vencidas e vincendas, bem como a se abster de interromper o fornecimento de água e de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos discutidos na demanda. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré a suspender definitivamente a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e a restituir, em dobro, os valores pagos a esse título. No ID 224560399, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e parcialmente concedida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. No ID 226869814, a ré requereu a reconsideração da tutela concedida. No ID 228683426, o pedido de reconsideração foi, por ora, indeferido. No ID 230514255, a ré apresentou contestação. Suscitou a inconstitucionalidade formal do Decreto Municipal nº 12, de 24 de janeiro de 2025, e defendeu sua inaplicabilidade, sob o fundamento de que o Município de Miracema aderiu à prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico, transferindo à AGENERSA a competência para definição da estrutura tarifária. Alegou, ainda, que há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário no município e invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 565. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. No ID 231683135, a ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência. No ID 260975439, foi dado provimento ao recurso interposto pela ré. No ID 268287734, a demandada informou não ter interesse na produção de outras provas. No ID 265878545, o autor requereu a produção de prova documental suplementar, caso necessária no curso da instrução; prova testemunhal, para demonstrar a ausência de prestação do serviço de tratamento de esgoto no imóvel; depoimento pessoal de representante da ré, para esclarecimentos sobre a existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto no Município de Miracema, a prestação do serviço em seu endereço e os critérios utilizados para a cobrança; e prova pericial no imóvel, destinada a verificar a existência e a efetiva prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário. No ID 282353447, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, mediante decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por meio da decisão de ID 224560399, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando-se à ré que se abstivesse de cobrar, nas faturas vencidas e vincendas, pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto mediante a duplicação do valor correspondente ao consumo de água, autorizada apenas a cobrança da tarifa mínima até a instalação de instrumento capaz de aferir a utilização efetiva do serviço. Irresignada, a ré interpôs agravo de instrumento. Conforme o acórdão de ID 260975439, o recurso foi integralmente provido, com a reforma da decisão agravada e o indeferimento da tutela provisória de urgência. Assim,cumpra-se o v. acórdão. Não há outras questões processuais pendentes nem preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade das partes, na forma do art. 17 do CPC. Diante disso, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357, I, do CPC. II. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova já foi apreciada na decisão de ID 282353447, razão pela qual deixo de me manifestar novamente sobre a matéria. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia não reside na possibilidade abstrata de cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário, mas na efetiva prestação desses serviços no imóvel do autor. A partir da solução dessa questão, será examinada a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária e, se for o caso, o direito à restituição dos valores pagos. IV. DAS PROVAS REQUERIDAS Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Passo, portanto, à análise das provas requeridas pelo autor. O requerimento genérico de produção de prova documental suplementar deve ser indeferido. De acordo com o art. 434 do CPC, compete ao autor instruir a petição inicial e ao réu a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações. A juntada posterior de documentos permanece admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, especialmente quando se tratar de documentos novos ou supervenientes, providência que independe de prévia autorização judicial. Por essa razão,INDEFIROo requerimento genérico de produção de prova documental suplementar. A prova testemunhal também não se mostra adequada à solução da controvérsia. A existência de infraestrutura destinada à coleta e ao tratamento de esgoto, bem como a efetiva prestação do serviço no imóvel do autor, constituem questões de natureza predominantemente técnica, que podem ser esclarecidas de forma mais segura por meio de prova documental e pericial. A produção de prova oral, nesse contexto, prolongaria desnecessariamente a instrução, em prejuízo dos princípios da celeridade, economicidade e eficiência processuais. Assim,INDEFIROa produção de prova testemunhal. Pelos mesmos fundamentos,INDEFIROo depoimento pessoal de representante da ré. As questões relativas à infraestrutura de saneamento existente no município, à prestação do serviço no imóvel e aos critérios empregados para a cobrança podem ser esclarecidas por documentos e pela prova técnica, não se verificando utilidade concreta no depoimento pretendido. Por outro lado, a prova pericial possui aptidão para esclarecer os fatos controvertidos, razão pela qual aDEFIRO. Nomeio como perito do Juízo o Sr. PEDRO BURLE GOMES, inscrito no CREA-RJ sob o nº 2019-108665, endereço eletrônicoburlegroup@gmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Considerando que o autor, requerente da perícia, é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para o pagamento da ajuda de custo ao perito após a apresentação do laudo devidamente instruído, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as de que poderão requerer ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de cinco dias, após o qual o pronunciamento se tornará estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. MIRACEMA, 3 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular