Detalhe do processo

0801545-38.2026.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801545-38.2026.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0801545-38.2026.8.19.0202 Protocolo: 8818/2026.00080372 RECTE: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A ADVOGADO: DR(a). ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-130291 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 RECORRIDO: JENNIFER VIEIRA DO AMARAL ADVOGADO: EDUARDO VALENCA FREITAS OAB/RJ-146620 ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO DA SILVA ASSIS OAB/RJ-212139 ADVOGADO: VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA OAB/RJ-223929 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, extinguindo o feito sem julgamento de mérito por necessidade de perícia médica para apreciação quanto à natureza do procedimento pleiteado pela parte autora; sobre ausência de alternativa terapêutica; e comprovação da eficácia do tratamento, sendo certo que, na medida que não incluído em rol obrigatório da ANS e a controvérsia técnica sobre o tratamento que a parte autora necessita ser submetida, diante do laudo médico emitido em index 265518077, firmado por junta médica, instaura-se controvérsia técnica sobre o objeto da demanda, que indica necessidade de maior dilação probatória. Adotando-se, ainda, como fundamento o julgamento da ADI 7265/STF: ¿(...) Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.¿) Apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JENNIFER VIEIRA DO AMARAL

Autor PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

EDUARDO VALENCA FREITAS

OAB: 146620/RJ

VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA

OAB: 223929/RJ

GABRIEL AUGUSTO DA SILVA ASSIS

OAB: 212139/RJ

DR(A). ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801545-38.2026.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0801545-38.2026.8.19.0202 Protocolo: 8818/2026.00080372 RECTE: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A ADVOGADO: DR(a). ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-130291 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 RECORRIDO: JENNIFER VIEIRA DO AMARAL ADVOGADO: EDUARDO VALENCA FREITAS OAB/RJ-146620 ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO DA SILVA ASSIS OAB/RJ-212139 ADVOGADO: VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA OAB/RJ-223929 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, extinguindo o feito sem julgamento de mérito por necessidade de perícia médica para apreciação quanto à natureza do procedimento pleiteado pela parte autora; sobre ausência de alternativa terapêutica; e comprovação da eficácia do tratamento, sendo certo que, na medida que não incluído em rol obrigatório da ANS e a controvérsia técnica sobre o tratamento que a parte autora necessita ser submetida, diante do laudo médico emitido em index 265518077, firmado por junta médica, instaura-se controvérsia técnica sobre o objeto da demanda, que indica necessidade de maior dilação probatória. Adotando-se, ainda, como fundamento o julgamento da ADI 7265/STF: ¿(...) Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.¿) Apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.