Detalhe do processo

0801541-38.2026.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0801541-38.2026.8.19.0028 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça FLAGRANTEADO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento especial previsto no art. 55 e seguintes da Lei 11.343/2006, proposta em face deKAYKY FIGUEIRA MORAES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33,capute no art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: "1º Fato No dia 03 de março de 2026, por volta de 18:40h, em via pública, na Rua Jandira Perlingeiro, Favela da Linha, Cajueiros, nesta Comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico, (i) 63g (sessenta e três gramas) de Cloridrato de Cocaína ("crack"), acondicionadas em 103 (cento e três) invólucros de plástico fechados por papel e grampos; (ii) 215g (duzentas e quinze gramas) de Cannabis Sativa L., substância entorpecente conhecida como "maconha", acondicionados em 72 (setenta e dois) tabletes envoltos em plástico filme transparente, contendo as inscrições "FAVELA DA LINHA 15$ MACONHA"; e (iii) 51g (cinquenta e uma gramas) de Cloridrato de Cocaína (pó), acondicionados em 110 (cento e dez) pinos de plástico transparente, acondicionados em sacolés de plástico transparente, conforme Laudo de Exame de Entorpecente de id. 266732134 e Auto de Apreensão de id. 266732135. 2º Fato Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 03 de março de 2026, por volta de 18:40h, nesta Comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, de forma estável e permanente, associou-se outros elementos ainda não plenamente identificados da facção criminosa Amigo dos Amigos - A.D.A, para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por ocasião dos fatos, no dia 03 de março de 2026, por volta das 18h40min, os policiais militares receberam informações de que diversos indivíduos estariam exercendo a traficância de drogas em frente à quadra da localidade conhecida como Favela da Linha, local conhecido pela venda de entorpecentes, dominado pela facção A.D.A. Diante disso, a guarnição deslocou-se até o local indicado e iniciou cerco tático. Parte dos agentes públicos adentrou à comunidade pela região denominada "Portelinha" e o restante da equipe compôs o cerco pela Linha Vermelha. Ao ingressarem na comunidade, os militares avistaram vários indivíduos correndo em direção à guarnição, alguns a pé e outros em uma motocicleta sem placa cujo garupa, ao visualizar a aproximação policial, efetuou disparos de arma de fogo contra os agentes. Após os disparos, os indivíduos abandonaram a motocicleta e empreenderam fuga pela Linha Vermelha, tomando sentido ao bairro Visconde de Araújo. Ato contínuo, a guarnição deslocou-se até a Rua Jandira Perlingeiro, com o objetivo de realizar novo cerco e lograr êxito na captura dos indivíduos que haviam evadido pelo Beco dos Veados. Nesse contexto, os policiais militares avistaram o DENUNCIADO pilotando uma motocicleta CG TITAN 160, cor azul, placa TTT3E53. Procedida a abordagem, foi encontrada, no interior de sua cueca, uma sacola verde contendo 34 pedras de crack no valor de R$ 30,00, 69 pedras de crack no valor de R$ 10,00, 28 pinos de cocaína no valor de R$ 15,00, 72 trouxinhas de maconha no valor de R$ 15,00, estas com a inscrição "FAVELA DA LINHA", além da quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular. Diante dos fatos, o DENUNCIADO e a motocicleta foram conduzidos à 123ª DP, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. Posto isso, as circunstâncias da prisão, aliadas à natureza e forma de acondicionamento das drogas, ao local notoriamente utilizado para a prática de tráfico ilícito, e às declarações colhidas, evidenciam de maneira inequívoca que o DENUNCIADO exercia o comércio espúrio de entorpecentes, em comunhão de esforços com demais indivíduos ainda não identificados, integrantes da facção criminosa A.D.A., demonstrando, portanto, sua vinculação e adesão à organização criminosa atuante na região. Agindo assim, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal." A denúncia, recebida em 29.04.2026 (Id. 279030342), veio instruída com os autos do Inquérito (Flagrante) nº 02504/2026, proveniente da 123aDelegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o Auto de Prisão em flagrante (Id. 266732128); o registro de ocorrência (Id. 266732129); o laudo de exame de entorpecente (Id. 266732134); o auto de apreensão (Id. 266732135); o laudo de exame pericial de adulteração de veículos (Id. 266732146); e a Assentada da Audiência de Custódia (Id. 266970677). Certidão de cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado (Id. 267504148). Decisão determinando a notificação do acusado e deferindo a quebra de sigilo telefônico (Id. 268479075). Notificação do acusado (Id. 273771741). Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 279030342). Nesta oportunidade, a defesa prévia do acusado foi oferecida oralmente. Em sequência, foi proferida decisão de recebimento da denúncia e dado o réu por citado. Após, foi inquirida a testemunha de acusação Ildon Souza Mozer Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 289582819). Nesta oportunidade, foi inquirida a testemunha de acusação Francimar Fernandes da Silva. Após, foi procedido o interrogatório do acusado. FAC do acusado (Id. 290594015), com esclarecimento em Id. 290594014. Alegações finais do Ministério Público (Id. 291780571), postulando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa técnica do acusado (Id. 294082540), postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por infundada suspeita. No mérito, a improcedência da pretensão punitiva estatal, com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e pela fixação do tráfico privilegiado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada por meio do registro do Auto de Prisão em flagrante (Id. 266732128), do registro de ocorrência (Id. 266732129), do laudo de exame de entorpecente (Id. 266732134), do auto de apreensão (Id. 266732135), do laudo de exame pericial de adulteração de veículos (Id. 266732146), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório. A autoria, por outro lado, é duvidosa. Explico. O policial militar Em segredo de justiçadepôs, em juízo,"Que não se recorda detalhadamente dos fatos; que a prisão ocorreu na região da Favela da Linha onde os traficantes costumam usar motos para facilitar a fuga; que se recorda do Kaike de diversas abordagens que já fez na localidade; que no dia dos fatos, o colega de farda Mozer fez a abordagem ao acusado; que o depoente estava na entrada da favela, após o grupo correr, conseguiu abordar outro suspeito; que ao tentar abordar um grupo de suspeitos, um deles efetuou disparos em direção a guarnição." O policial militar Em segredo de justiça narrou, em juízo,"Que não se recorda deste fato em específico, por atender várias ocorrências." Em juízo, o acusado foi cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), consectário da garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), prevista expressamente no art. 8º, 2, "g", da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que fora internalizada à ordem jurídica pátria (Decreto 678/1992). Em assim sendo, o réu Em segredo de justiça optou por exercer a prerrogativa insculpida na Carta da República, não podendo sofrer qualquer efeito deletério daí decorrente. Desta forma, verifica-se que a narrativa dos policiais militares não foi apta a embasar um juízo de certeza quanto à participação do acusado na empreitada criminosa. Ressalta-se que, o policial Francimar, que melhor se recorda da ocorrência, afirma categoricamente que não foi o responsável pela abordagem do acusado, mas sim seu colega, o policial Ildon, que de nada se recorda. Com efeito, não há elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que permitam a condenação do réu. É imprescindível prova robusta para que se justifique a procedência da pretensão punitiva estatal, inexistente na espécie. Em não havendo suporte probatório mínimo que autorize a condenação, impõe-se a incidência do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), e a regra de julgamento que dele se extrai, qual seja,in dubio pro reo. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVERKAYKY FIGUEIRA MORAESda imputação objeto da presente persecução penal, na forma do art. 386, VII, do CPP. 4.DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais, ante a prolação de sentença absolutória. Revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer acautelado. Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006. Quanto aos demais bens aprendidos, dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MACAÉ, 5 de agosto de 2026. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA CRISTINA MACHADO

OAB: 250138/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0801541-38.2026.8.19.0028 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça FLAGRANTEADO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento especial previsto no art. 55 e seguintes da Lei 11.343/2006, proposta em face deKAYKY FIGUEIRA MORAES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33,capute no art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: "1º Fato No dia 03 de março de 2026, por volta de 18:40h, em via pública, na Rua Jandira Perlingeiro, Favela da Linha, Cajueiros, nesta Comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico, (i) 63g (sessenta e três gramas) de Cloridrato de Cocaína ("crack"), acondicionadas em 103 (cento e três) invólucros de plástico fechados por papel e grampos; (ii) 215g (duzentas e quinze gramas) de Cannabis Sativa L., substância entorpecente conhecida como "maconha", acondicionados em 72 (setenta e dois) tabletes envoltos em plástico filme transparente, contendo as inscrições "FAVELA DA LINHA 15$ MACONHA"; e (iii) 51g (cinquenta e uma gramas) de Cloridrato de Cocaína (pó), acondicionados em 110 (cento e dez) pinos de plástico transparente, acondicionados em sacolés de plástico transparente, conforme Laudo de Exame de Entorpecente de id. 266732134 e Auto de Apreensão de id. 266732135. 2º Fato Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 03 de março de 2026, por volta de 18:40h, nesta Comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, de forma estável e permanente, associou-se outros elementos ainda não plenamente identificados da facção criminosa Amigo dos Amigos - A.D.A, para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por ocasião dos fatos, no dia 03 de março de 2026, por volta das 18h40min, os policiais militares receberam informações de que diversos indivíduos estariam exercendo a traficância de drogas em frente à quadra da localidade conhecida como Favela da Linha, local conhecido pela venda de entorpecentes, dominado pela facção A.D.A. Diante disso, a guarnição deslocou-se até o local indicado e iniciou cerco tático. Parte dos agentes públicos adentrou à comunidade pela região denominada "Portelinha" e o restante da equipe compôs o cerco pela Linha Vermelha. Ao ingressarem na comunidade, os militares avistaram vários indivíduos correndo em direção à guarnição, alguns a pé e outros em uma motocicleta sem placa cujo garupa, ao visualizar a aproximação policial, efetuou disparos de arma de fogo contra os agentes. Após os disparos, os indivíduos abandonaram a motocicleta e empreenderam fuga pela Linha Vermelha, tomando sentido ao bairro Visconde de Araújo. Ato contínuo, a guarnição deslocou-se até a Rua Jandira Perlingeiro, com o objetivo de realizar novo cerco e lograr êxito na captura dos indivíduos que haviam evadido pelo Beco dos Veados. Nesse contexto, os policiais militares avistaram o DENUNCIADO pilotando uma motocicleta CG TITAN 160, cor azul, placa TTT3E53. Procedida a abordagem, foi encontrada, no interior de sua cueca, uma sacola verde contendo 34 pedras de crack no valor de R$ 30,00, 69 pedras de crack no valor de R$ 10,00, 28 pinos de cocaína no valor de R$ 15,00, 72 trouxinhas de maconha no valor de R$ 15,00, estas com a inscrição "FAVELA DA LINHA", além da quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular. Diante dos fatos, o DENUNCIADO e a motocicleta foram conduzidos à 123ª DP, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. Posto isso, as circunstâncias da prisão, aliadas à natureza e forma de acondicionamento das drogas, ao local notoriamente utilizado para a prática de tráfico ilícito, e às declarações colhidas, evidenciam de maneira inequívoca que o DENUNCIADO exercia o comércio espúrio de entorpecentes, em comunhão de esforços com demais indivíduos ainda não identificados, integrantes da facção criminosa A.D.A., demonstrando, portanto, sua vinculação e adesão à organização criminosa atuante na região. Agindo assim, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal." A denúncia, recebida em 29.04.2026 (Id. 279030342), veio instruída com os autos do Inquérito (Flagrante) nº 02504/2026, proveniente da 123aDelegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o Auto de Prisão em flagrante (Id. 266732128); o registro de ocorrência (Id. 266732129); o laudo de exame de entorpecente (Id. 266732134); o auto de apreensão (Id. 266732135); o laudo de exame pericial de adulteração de veículos (Id. 266732146); e a Assentada da Audiência de Custódia (Id. 266970677). Certidão de cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado (Id. 267504148). Decisão determinando a notificação do acusado e deferindo a quebra de sigilo telefônico (Id. 268479075). Notificação do acusado (Id. 273771741). Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 279030342). Nesta oportunidade, a defesa prévia do acusado foi oferecida oralmente. Em sequência, foi proferida decisão de recebimento da denúncia e dado o réu por citado. Após, foi inquirida a testemunha de acusação Ildon Souza Mozer Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 289582819). Nesta oportunidade, foi inquirida a testemunha de acusação Francimar Fernandes da Silva. Após, foi procedido o interrogatório do acusado. FAC do acusado (Id. 290594015), com esclarecimento em Id. 290594014. Alegações finais do Ministério Público (Id. 291780571), postulando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa técnica do acusado (Id. 294082540), postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por infundada suspeita. No mérito, a improcedência da pretensão punitiva estatal, com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e pela fixação do tráfico privilegiado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada por meio do registro do Auto de Prisão em flagrante (Id. 266732128), do registro de ocorrência (Id. 266732129), do laudo de exame de entorpecente (Id. 266732134), do auto de apreensão (Id. 266732135), do laudo de exame pericial de adulteração de veículos (Id. 266732146), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório. A autoria, por outro lado, é duvidosa. Explico. O policial militar Em segredo de justiçadepôs, em juízo,"Que não se recorda detalhadamente dos fatos; que a prisão ocorreu na região da Favela da Linha onde os traficantes costumam usar motos para facilitar a fuga; que se recorda do Kaike de diversas abordagens que já fez na localidade; que no dia dos fatos, o colega de farda Mozer fez a abordagem ao acusado; que o depoente estava na entrada da favela, após o grupo correr, conseguiu abordar outro suspeito; que ao tentar abordar um grupo de suspeitos, um deles efetuou disparos em direção a guarnição." O policial militar Em segredo de justiça narrou, em juízo,"Que não se recorda deste fato em específico, por atender várias ocorrências." Em juízo, o acusado foi cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), consectário da garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), prevista expressamente no art. 8º, 2, "g", da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que fora internalizada à ordem jurídica pátria (Decreto 678/1992). Em assim sendo, o réu Em segredo de justiça optou por exercer a prerrogativa insculpida na Carta da República, não podendo sofrer qualquer efeito deletério daí decorrente. Desta forma, verifica-se que a narrativa dos policiais militares não foi apta a embasar um juízo de certeza quanto à participação do acusado na empreitada criminosa. Ressalta-se que, o policial Francimar, que melhor se recorda da ocorrência, afirma categoricamente que não foi o responsável pela abordagem do acusado, mas sim seu colega, o policial Ildon, que de nada se recorda. Com efeito, não há elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que permitam a condenação do réu. É imprescindível prova robusta para que se justifique a procedência da pretensão punitiva estatal, inexistente na espécie. Em não havendo suporte probatório mínimo que autorize a condenação, impõe-se a incidência do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), e a regra de julgamento que dele se extrai, qual seja,in dubio pro reo. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVERKAYKY FIGUEIRA MORAESda imputação objeto da presente persecução penal, na forma do art. 386, VII, do CPP. 4.DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais, ante a prolação de sentença absolutória. Revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer acautelado. Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006. Quanto aos demais bens aprendidos, dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MACAÉ, 5 de agosto de 2026. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular