0801539-56.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801539-56.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : JONAS NASCIMENTO MENEZES ADVOGADO(A) : CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098) ADVOGADO(A) : RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) RÉU : LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Rejeita-se a prejudicial de prescrição, uma vez que, conforme documento de cobrança de evento 1, DOC10 , os débitos se referem aos anos de 2023 e 2024 e a ação foi ajuizada em 24/01/2025. Afasta-se a preliminar de legitimidade ativa haja vista que a cobrança está em nome da parte autora e dirigida ao endereço de sua residência. Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, tendo a parte autora observado o art. 292, VI, do CPC. Em verdade, o impugnante discorda é do valor pretendido a título de danos morais, o que diz respeito ao mérito, e não ao valor da causa. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido a regularidade - ou não - do TOI e da multa aplicada, bem como apurar se a conduta da ré enseja compesação por danos morais. Instadas a se manifestarem em provas ( evento 29, CERT1 ), a parte autora requer a produção de prova pericial ( evento 34, PET1 ). A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos da parte ré e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Nobert Bieberle, CREA-RJ 1985106135, telefone (21) 99999-3061, e-mail nobert.bieberle@ycone.com.br. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONAS NASCIMENTO MENEZES
Réu LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0801539-56.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : JONAS NASCIMENTO MENEZES ADVOGADO(A) : CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098) ADVOGADO(A) : RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) RÉU : LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Rejeita-se a prejudicial de prescrição, uma vez que, conforme documento de cobrança de evento 1, DOC10 , os débitos se referem aos anos de 2023 e 2024 e a ação foi ajuizada em 24/01/2025. Afasta-se a preliminar de legitimidade ativa haja vista que a cobrança está em nome da parte autora e dirigida ao endereço de sua residência. Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, tendo a parte autora observado o art. 292, VI, do CPC. Em verdade, o impugnante discorda é do valor pretendido a título de danos morais, o que diz respeito ao mérito, e não ao valor da causa. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido a regularidade - ou não - do TOI e da multa aplicada, bem como apurar se a conduta da ré enseja compesação por danos morais. Instadas a se manifestarem em provas ( evento 29, CERT1 ), a parte autora requer a produção de prova pericial ( evento 34, PET1 ). A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos da parte ré e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Nobert Bieberle, CREA-RJ 1985106135, telefone (21) 99999-3061, e-mail nobert.bieberle@ycone.com.br. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.