0801538-70.2023.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miracema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801538-70.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS TOMAZ DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROBERTO CARLOS TOMAZ DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, todos devidamente qualificados. O autor questiona cobranças elevadas pelo consumo de água em imóvel destinado à locação e que permanece desocupado por longos períodos. Afirma que, desde agosto de 2022, passou a receber faturas muito superiores ao consumo habitual, chegando a R$ 2.725,91, e que o débito acumulado alcançou R$ 10.337,93. Alega ainda que houve corte do abastecimento, ocasião em que funcionários da concessionária teriam quebrado um cano, causando danos ao imóvel vizinho, e que, mesmo após a interrupção do serviço, continuaram sendo emitidas faturas elevadas. Sustenta também que seu nome foi negativado indevidamente em razão desses débitos. Com isso, requer, em síntese, o cancelamento/refaturamento das cobranças, regularização do abastecimento, além de indenização por danos morais, desvio produtivo e ressarcimento dos danos causados ao imóvel vizinho. No ID. 86363559, decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela antecipada. No ID. 88441070, em contestação, a requerida sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que as faturas foram calculadas com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro ou na tarifa mínima, inexistindo falha na prestação do serviço. Alega que o corte do abastecimento e a negativação decorreram da inadimplência do autor, com prévia notificação, e que não há prova de que seus funcionários tenham causado o alegado vazamento e os danos no imóvel vizinho. Sustenta, ainda, que o autor possui outras inscrições restritivas. Defende também que o hidrômetro estava em regular funcionamento e que eventual consumo elevado poderia decorrer de vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção seria de responsabilidade do usuário. Por essas razões, requer a improcedência dos pedidos, inclusive das indenizações pretendidas. No ID. 110883769, foi apresentada réplica pela parte autora. No ID 110883786, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental. No ID. 127824014, decisão que inverteu o ônus da prova, saneou o feito, indeferiu a produção das provas requeridas pela parte autora e determinou a produção de prova pericial. No ID. 274286261, laudo pericial. Nos IDs. 259201374 e 269982713, manifestação das partes acerca do laudo pericial. No ID. 278965941, decisão que homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais. Alegações finais da parte autora em Id 288791845. Foi certificado que somente a parte autora se manifestou em alegações finais no ID 300398470. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição da República. II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças relativas ao consumo de água no imóvel de titularidade da parte autora, bem como à existência dos danos materiais e extrapatrimoniais alegadamente decorrentes da conduta da concessionária. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. Pois bem. Inicialmente, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez preenchidos os requisitos subjetivos - consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) - e o requisito objetivo, consubstanciado na prestação de serviços, conforme disposto no (sec)2º do art. 3º do mesmo diploma legal. Esse é o entendimento consolidado no verbete nº 254 da súmula do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entreusuário e concessionária." Diante disso, aplica-se ao caso o microssistema de proteção do consumidor, cuja principal característica reside na responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Assim, a responsabilidade independe de demonstração de culpa, sendo afastada apenas em hipóteses excepcionais de rompimento do nexo causal, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC). Nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC, há previsão legal de inversão do ônus da provaope legis, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade na prestação do serviço. Contudo, cumpre destacar que, embora exista a distribuição diferenciada do ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor, permanece com o consumidor o encargo de produzir prova mínima acerca do fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em tela, a parte autora sustenta que, embora o imóvel seja de pequeno porte, destinado à locação e permaneça desocupado por longos períodos, passou a receber, a partir de 2022, faturas em valores significativamente superior ao seu histórico habitual. A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, afirmando que estas decorreram do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro e atribuindo eventual elevação do consumo à possibilidade de vazamentos nas instalações internas. A prova pericial produzida no ID 246251438, contudo, afasta a tese defensiva e confirma, em parte, as alegações autorais. Após vistoria no imóvel, o expert não identificou vazamentos aparentes ou ocultos relacionados ao abastecimento, tampouco anormalidades nas instalações hidráulicas internas capazes de justificar os elevados volumes faturados. Embora tenha constatado o funcionamento regular do hidrômetro por ocasião da vistoria, a perícia identificou inconsistências relevantes no histórico de faturamento. Com efeito, foram verificadas cobranças correspondentes a 42 m³, 44 m³ e 47 m³ em períodos nos quais a leitura efetiva do hidrômetro indicava consumo de 0 m³, circunstância incompatível com a alegação da ré de que o faturamento teria observado exclusivamente o consumo efetivamente medido. O perito também consignou que as faturas apresentaram variações abruptas e incompatíveis com as características e a baixa demanda do imóvel, não tendo sido constatada qualquer circunstância nas instalações internas capaz de justificar o consumo extraordinário. Concluiu, assim, que a aferição do consumo não foi regular e que o vício decorreu do sistema de medição e faturamento da concessionária, e não de falha interna imputável ao consumidor. Diante dessas conclusões, elaboradas por profissional de confiança do Juízo e não infirmadas por elemento técnico de igual força probatória, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, não sendo legítima a cobrança de consumo que não corresponda à efetiva utilização registrada no imóvel. Mostra-se, portanto, cabível o refaturamento das contas impugnadas, observando-se o consumo efetivamente apurado, com o consequente afastamento dos débitos decorrentes das cobranças reputadas irregulares. Por outro lado, a conclusão favorável ao autor quanto às faturas não conduz automaticamente ao acolhimento de todos os demais pedidos formulados na inicial. No que se refere à alegação de que funcionários da concessionária teriam, durante a realização do corte, quebrado tubulação e provocado vazamento capaz de atingir imóvel vizinho, a prova técnica não confirmou a narrativa. Ao responder especificamente ao quesito relativo à interrupção do abastecimento, o perito afirmou que o corte foi realizado corretamente e sem causar danos à estrutura do imóvel ou a terceiros, conforme demostrado em id 246251438, pág. 20, índice 15. Desse modo, ausente prova do nexo causal entre a atuação dos prepostos da ré e os danos materiais alegados, não há fundamento para impor à concessionária o respectivo ressarcimento. Outrossim, embora conste anotação promovida pela parte ré, não há elementos que permitam vinculá-las às cobranças excessivas discutidas nesses autos, inclusive diante da divergência entre os respectivos valores. (id 72691944). Assim, a prova produzida conduz ao acolhimento da pretensão quanto à irregularidade das cobranças e ao correspondente refaturamento, uma vez demonstrado que os valores faturados não refletiram o consumo efetivamente registrado, enquanto os pedidos de ressarcimento pelos alegados danos ao imóvel vizinho não encontram suporte probatório suficiente nos autos. A seu turno, quanto ao pedido de compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis. Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si. Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento". Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços. No caso, a parte autora sofreu com a emissão de faturas em valores incompatíveis com o consumo afetivo do imóvel, sendo necessário buscar o Poder Judiciário, fatos ensejadores de danos morais, notadamente considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor. A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a irregularidade das cobranças impugnadas que não correspondam ao consumo efetivamente medido no imóvel. b) CONDENAR a parte ré a proceder ao refaturamento das contas impugnadas, considerando o consumo efetivamente apurado no período, com o consequente cancelamento dos valores cobrados indevidamente; c) CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (súmula 97 do TJERJ e súmula 362 do STJ) e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação relativa ao IPCA (art. 406, (sec)1º, do CC) a contar da citação (art. 405 do CC). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único do CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que com arrimo no art. 85, (sec)2º, I e IV c/c, os fixos em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. MIRACEMA, 18 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor ROBERTO CARLOS TOMAZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA LIMA DE CASTRO
OAB: 243601/RJ
ANA CAROLINA BESSA PEREIRA KIMUS
OAB: 113774/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
NADYNE APARECIDA MARTINS ROMAO BORGES
OAB: 252734/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801538-70.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS TOMAZ DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROBERTO CARLOS TOMAZ DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, todos devidamente qualificados. O autor questiona cobranças elevadas pelo consumo de água em imóvel destinado à locação e que permanece desocupado por longos períodos. Afirma que, desde agosto de 2022, passou a receber faturas muito superiores ao consumo habitual, chegando a R$ 2.725,91, e que o débito acumulado alcançou R$ 10.337,93. Alega ainda que houve corte do abastecimento, ocasião em que funcionários da concessionária teriam quebrado um cano, causando danos ao imóvel vizinho, e que, mesmo após a interrupção do serviço, continuaram sendo emitidas faturas elevadas. Sustenta também que seu nome foi negativado indevidamente em razão desses débitos. Com isso, requer, em síntese, o cancelamento/refaturamento das cobranças, regularização do abastecimento, além de indenização por danos morais, desvio produtivo e ressarcimento dos danos causados ao imóvel vizinho. No ID. 86363559, decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela antecipada. No ID. 88441070, em contestação, a requerida sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que as faturas foram calculadas com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro ou na tarifa mínima, inexistindo falha na prestação do serviço. Alega que o corte do abastecimento e a negativação decorreram da inadimplência do autor, com prévia notificação, e que não há prova de que seus funcionários tenham causado o alegado vazamento e os danos no imóvel vizinho. Sustenta, ainda, que o autor possui outras inscrições restritivas. Defende também que o hidrômetro estava em regular funcionamento e que eventual consumo elevado poderia decorrer de vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção seria de responsabilidade do usuário. Por essas razões, requer a improcedência dos pedidos, inclusive das indenizações pretendidas. No ID. 110883769, foi apresentada réplica pela parte autora. No ID 110883786, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental. No ID. 127824014, decisão que inverteu o ônus da prova, saneou o feito, indeferiu a produção das provas requeridas pela parte autora e determinou a produção de prova pericial. No ID. 274286261, laudo pericial. Nos IDs. 259201374 e 269982713, manifestação das partes acerca do laudo pericial. No ID. 278965941, decisão que homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais. Alegações finais da parte autora em Id 288791845. Foi certificado que somente a parte autora se manifestou em alegações finais no ID 300398470. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição da República. II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças relativas ao consumo de água no imóvel de titularidade da parte autora, bem como à existência dos danos materiais e extrapatrimoniais alegadamente decorrentes da conduta da concessionária. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. Pois bem. Inicialmente, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez preenchidos os requisitos subjetivos - consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) - e o requisito objetivo, consubstanciado na prestação de serviços, conforme disposto no (sec)2º do art. 3º do mesmo diploma legal. Esse é o entendimento consolidado no verbete nº 254 da súmula do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entreusuário e concessionária." Diante disso, aplica-se ao caso o microssistema de proteção do consumidor, cuja principal característica reside na responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Assim, a responsabilidade independe de demonstração de culpa, sendo afastada apenas em hipóteses excepcionais de rompimento do nexo causal, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC). Nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC, há previsão legal de inversão do ônus da provaope legis, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade na prestação do serviço. Contudo, cumpre destacar que, embora exista a distribuição diferenciada do ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor, permanece com o consumidor o encargo de produzir prova mínima acerca do fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em tela, a parte autora sustenta que, embora o imóvel seja de pequeno porte, destinado à locação e permaneça desocupado por longos períodos, passou a receber, a partir de 2022, faturas em valores significativamente superior ao seu histórico habitual. A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, afirmando que estas decorreram do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro e atribuindo eventual elevação do consumo à possibilidade de vazamentos nas instalações internas. A prova pericial produzida no ID 246251438, contudo, afasta a tese defensiva e confirma, em parte, as alegações autorais. Após vistoria no imóvel, o expert não identificou vazamentos aparentes ou ocultos relacionados ao abastecimento, tampouco anormalidades nas instalações hidráulicas internas capazes de justificar os elevados volumes faturados. Embora tenha constatado o funcionamento regular do hidrômetro por ocasião da vistoria, a perícia identificou inconsistências relevantes no histórico de faturamento. Com efeito, foram verificadas cobranças correspondentes a 42 m³, 44 m³ e 47 m³ em períodos nos quais a leitura efetiva do hidrômetro indicava consumo de 0 m³, circunstância incompatível com a alegação da ré de que o faturamento teria observado exclusivamente o consumo efetivamente medido. O perito também consignou que as faturas apresentaram variações abruptas e incompatíveis com as características e a baixa demanda do imóvel, não tendo sido constatada qualquer circunstância nas instalações internas capaz de justificar o consumo extraordinário. Concluiu, assim, que a aferição do consumo não foi regular e que o vício decorreu do sistema de medição e faturamento da concessionária, e não de falha interna imputável ao consumidor. Diante dessas conclusões, elaboradas por profissional de confiança do Juízo e não infirmadas por elemento técnico de igual força probatória, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, não sendo legítima a cobrança de consumo que não corresponda à efetiva utilização registrada no imóvel. Mostra-se, portanto, cabível o refaturamento das contas impugnadas, observando-se o consumo efetivamente apurado, com o consequente afastamento dos débitos decorrentes das cobranças reputadas irregulares. Por outro lado, a conclusão favorável ao autor quanto às faturas não conduz automaticamente ao acolhimento de todos os demais pedidos formulados na inicial. No que se refere à alegação de que funcionários da concessionária teriam, durante a realização do corte, quebrado tubulação e provocado vazamento capaz de atingir imóvel vizinho, a prova técnica não confirmou a narrativa. Ao responder especificamente ao quesito relativo à interrupção do abastecimento, o perito afirmou que o corte foi realizado corretamente e sem causar danos à estrutura do imóvel ou a terceiros, conforme demostrado em id 246251438, pág. 20, índice 15. Desse modo, ausente prova do nexo causal entre a atuação dos prepostos da ré e os danos materiais alegados, não há fundamento para impor à concessionária o respectivo ressarcimento. Outrossim, embora conste anotação promovida pela parte ré, não há elementos que permitam vinculá-las às cobranças excessivas discutidas nesses autos, inclusive diante da divergência entre os respectivos valores. (id 72691944). Assim, a prova produzida conduz ao acolhimento da pretensão quanto à irregularidade das cobranças e ao correspondente refaturamento, uma vez demonstrado que os valores faturados não refletiram o consumo efetivamente registrado, enquanto os pedidos de ressarcimento pelos alegados danos ao imóvel vizinho não encontram suporte probatório suficiente nos autos. A seu turno, quanto ao pedido de compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis. Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si. Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento". Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços. No caso, a parte autora sofreu com a emissão de faturas em valores incompatíveis com o consumo afetivo do imóvel, sendo necessário buscar o Poder Judiciário, fatos ensejadores de danos morais, notadamente considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor. A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a irregularidade das cobranças impugnadas que não correspondam ao consumo efetivamente medido no imóvel. b) CONDENAR a parte ré a proceder ao refaturamento das contas impugnadas, considerando o consumo efetivamente apurado no período, com o consequente cancelamento dos valores cobrados indevidamente; c) CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (súmula 97 do TJERJ e súmula 362 do STJ) e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação relativa ao IPCA (art. 406, (sec)1º, do CC) a contar da citação (art. 405 do CC). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único do CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que com arrimo no art. 85, (sec)2º, I e IV c/c, os fixos em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. MIRACEMA, 18 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular