0801534-19.2026.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0801534-19.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SAMUEL GONÇALVES PECEGUEIRO - MAT. 82.677 PMERJ, LENON DINIZ SANNA - MAT. 105.537 PMERJ, RONY CARLOS VALENÇA DA FONSECA - MAT. 83.567 PMERJ AUTORIDADE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) RÉU: PEDRO LUCAS MORETI AFONSO CONCEIÇÃO ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 749 ) Pedro Lucas Moreti Afonso Conceição foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos descritos na denúncia ao (id. 265003633). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 151-01294/2026 com principais peças auto de prisão em flagrante (id. 264185781), registro de ocorrência (id. 264185782), auto de apreensão (id. 264185788), laudo de exame de prévio de entorpecente (id. 264185783), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 264185785), bem como dos seguintes termos de declaração: policiais militares Samuel Goncalves Pecegueiro (id. 264185784), Lenon Diniz Sanna (id. 264185786) e Rony Carlos Valença da Fonseca (id. 264185787), autor Pedro Lucas Moreti Afonso Conceição (id. 264185796). Fac e Fai (id. 264267298). Laudo de exame de corpo delito de integridade física (id. 264304480). Audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 264364400). Decisão que recebeu a denúncia (id. 265173632). Resposta à acusação (id. 268468856). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 268575253). Fac (id. 283267460), esclarecida por certidão (id. 283267461). Audiência de instrução em que o foram ouvidos os policiais militares Samuel, Lenon e Rony Carlos, sendo o acusado interrogado. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (id. 289202513). Alegações finais orais do Ministério Público. Requer a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pelo crime descrito na denúncia. Alegações finais da Defesa (id. 289522503). Requer a absolvição do acusado sustentando a ausência de provas capazes de demonstrar sua responsabilidade penal. É o relatório. Narra a denúncia: "Em 21 de fevereiro de 2026, no horário compreendido entre 16h e 16h10min, na Rua Santa Catarina, Bela Vista, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, expunha à venda, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em 106,84g (cento e seis gramas e oitenta e quatro centigramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 62 (sessenta e dois) tubos plásticos fechados por retalhos de papeis impressos grampeados("CPX PPL CV PÓ 20"), cf. laudo acostado em id. 264185785. Na ocasião dos fatos, policiais militares do serviço reservado receberam a informação de que um indivíduo, cujas vestimentas foram indicadas, estava, naquele momento, traficando na Rua Santa Catarina, em Olaria. Neste sentido, os agentes da lei procederam ao local indicado e, de um ponto estratégico, ficaram observando a movimentação, ocasião em que avistaram o referido indivíduo, o ora DENUNCIADO, em contato com outras pessoas, em clara atividade de mercancia. Após um período de observação, os agentes estatais se aproximaram e efetuaram a abordagem. Realizada a revista pessoal, os policiais militares apreenderam com o DENUNCIADO a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e um aparelho celular. Em seguida, os agentes da lei foram até o local em que o DENUNCIADO foi avistado escondendo uma bolsa e a arrecadaram, oportunidade em que constataram que havia em seu interior 62 (sessenta e dois) pinos de cocaína. Ao ser questionado pela guarnição, o DENUNCIADO confessou que, de fato, estava traficando na localidade." Amaterialidade e a autoriaestãocomprovadaspelo auto de prisão em flagrante (id. 264185781), registro de ocorrência (id. 264185782), auto de apreensão (id. 264185788), laudo de exame de prévio de entorpecente (id. 264185783), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 264185785), bem como à luz dos depoimentos produzidos em sede policial, além das declarações realizadas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A seguir uma síntese dos depoimentos audiovisuais extraídos do sistema Pje Mídias. O policial militar Samuel Goncalves Pecegueiro. "Quereceberam informação que Pedrinho estava na 'populares', fazendo a venda de drogas; quefoi passada a roupa que o acusado estava vestindo; quechegando ao local, ficaram em observação; que avistaram o acusado com uma sacola em mãos e em determinado momento se aproximou possíveis usuários de drogas que fizeram contato com o acusado; queo acusado entregou algo a essas pessoas e logo após esse contato o acusado escondeu a sacola de baixo de um veículo; que logo em seguida foi feito um cerco eo acusado foi abordado; que com ele havia uma quantia em dinheiro e no local onde escondeu a sacola foi encontrado material entorpecente; que diante desses fatos, o acusado foi conduzido à delegacia; que 'Pedrinho' é o vulgo do acusado;que o acusado já era conhecido; queo informe falava além do nome, a roupa que o acusado estava vestido; que tão logo chegou já reconheceu o acusado; que ficaram observando por volta de 5 minutos; que nesse intervalo chegaram duas pessoas praticamente juntas; que os usuários fizeram a compra e saíram; que a droga estava escondida em baixo de um veículo;que com o acusado não tinha droga, somente dinheiro; quea droga foi encontrada debaixo de um veículo próximo ao acusado; queviu o acusado colocando a droga embaixo do veículo; queas drogas estavam acondicionadas em pinos, com etiquetas fazendo alusão ao 'comando vermelho' e à localidade; que já conhecia o acusado de outras apreensões por tráfico de drogas; que o local é uma rua com várias casas; que no local tem bar; que não se recorda de a denúncia foi direta para algum policial ou disque denúncia; que em cerca de 5 minutos viu duas pessoas comprando drogas; que os usuários chegavam perto do acusado e entregava algo e recebia algo; que estava próximo uns 10 a 20 metros; que estava no local escondido;que no local não é qualquer um que pode vender drogas; que não se recorda se estava dentro ou fora do carro, porque neste local tem ocorrência todos os dias; que fez a abordagem no acusado juntamente com os colegas; que foi feito um cerco pra fazer a abordagem; que estavam os 3 no mesmo local escondido; que se recorda que tinha um valor com o acusado, mas droga não."(grifei) O policial militar Lenon Diniz Sanna. "Queestavam com a informação que o acusado estava nas 'Populares' realizando tráfico de drogas; que procederam até o local e conseguiram observar o acusado; que observaram por alguns minutos e realizaram a abordagem no acusado; quedurante a observação foi possível ver o acusado escondendo a sacola embaixo de um carro próximo a ele; que fizeram a abordagem, pegaram a sacola e procederam para a delegacia; que os informes davam conta do nome do acusado e de suas vestimentas; quejá conhecia o acusado de outras abordagenstambém relacionada ao tráfico; quedurante a observação viram trocas com usuários; que na abordagem no acusado não foi encontrado droga com ele, apenas dinheiro R$ 60,00; que a droga estava embaixo do carro;que a droga estava acondicionada com a inscrição do 'comando vermelho'; que não se recorda se era pino;que a facção que domina a área é o 'comando vermelho'; que o local é conhecido como ponto de venda; que o acusado admitiu estar realizando o tráfico; queviu o acusado colocando a sacola embaixo do veículo; que quando foi abordado, o acusado admitiu a realização do tráfico; que o acusado confessou que fazia parte do tráfico; que chegou e foi logo realizando a abordagem; que chegou antes e observou o acusado realizando o tráfico, fazendo a venda do material que estava na sacola; que o acusado foi até embaixo do carro e colocou;que visualizou usuários comprando drogas com o acusado, duas pessoas; queessas pessoas não foram levadas para a delegacia porque não deu tempo de abordá-las; que a observação foi em torno de 5 minutos; que não se recorda para qual dos colegas chegou a denúncia; que observaram o comércio de drogas de um local específico; que não sabe como o comércio de drogas é organizado no local; que no local tem bar;que no local só pode vender quem é faccionado pelo 'comando vermelho'; que já fez outras ocorrências neste local; que são muitas ocorrências neste local ligadas ao tráfico de drogas."(grifei) O policial militar Rony Carlos Valença da Fonseca. "Quereceberam informação de que um indivíduo de nome 'Pedrinho', com características de vestimentas, estaria traficando na localidade das 'Casas Populares'; queprocederam até o local onde conseguiram observar o acusado fazendo contato com duas pessoas; queo acusado estava vendendo droga para essas duas pessoas; queapós vender, o acusado colocou a sacola contendo drogas embaixo de um carro próximo a ele; que procederam a abordagem e com o acusado foi encontrado uma quantidade de dinheiro, R$ 60,00;que na sacola que estava embaixo do carro foi encontrado o material entorpecente; que diante disso procederam para a delegacia; que o informe dava o vulgo e a roupa do acusado; que já conhecia o acusado de outras abordagens relacionado ao tráfico de drogas na mesma região;que foram várias prisões pelo tráfico de drogas, região dominada pelo 'comando vermelho'; quea droga que estava com o acusado estava toda etiquetada; que as outras vezes a abordagem ao acusado foi na mesma localidade; que após servir alguns usuários, o acusado colocou esta sacola embaixo do carro;que com o acusado não foi encontrada droga nenhuma, apenas dinheiro; que quando foi preso o acusado confessou que estava traficando; que visualizaram o acusado fornecendo drogas para duas pessoas; que não tem informação acerca de trabalho lícito que o acusado exerce;que não é possível traficar na região se não for vinculado ao 'comando vermelho'; queo local é dominado pela facção; que a informação partiu de algum componente da guarnição que não se recorda exatamente quem; que a guarnição é composta pelos 3 depoentes; que são do serviço reservado; que não fazem uso de câmeras corporais;que no passado alguns traficantes usavam armas no local, mas atualmente não usam mais; que no local passa todo o tipo de pessoa; que no início observaram o acusado de uma certa distância; que não fazia uso de binóculos; que não estava dentro do carro; que o acusado é conhecido de outras abordagens; que a denúncia dava o nome do acusado e suas vestimentas;que viu o acusado fornecendo drogas para duas pessoas; que os usuários não foram abordados porque no momento oportuno elas já não se encontravam mais próximas ao acusado; que no momento da abordagem, os dois viciados já tinham se retirado; que fizeram a revista pessoal no acusado, sendo encontrado apenas o dinheiro; que no momento da abordagem não havia outras pessoas por perto; que no local tem comércio e residência; que no local passa moradores e viciados; que não se recorda se no momento da abordagem passou alguém; que já havia abordado o acusado antes, mas não se recorda de tê-lo prendido; que nas outras vezes abordou o acusado e liberou; que não sabe precisar a quantidade de vezes que já abordou o acusado; que já aconteceu de traficantes usarem armas de fogo neste local, mas ultimamente isso não vem acontecendo; que neste local não vem acontecendo de traficantes ostentarem armas de fogo; que não tem nada pessoal contra o acusado; que não sabe se acusado exercia algum trabalho lícito."(grifei) O acusado. "Que veio da casa da mãe do seu filho; que foi criado nas 'Casas Populares';que já teve passagens no passado; que após o filho nascer, saiu com outra mente e com outro foco; que não estava envolvido com o tráfico; que voltou da casa da namorada e passou pelas 'Casas Populares'para comprar uma maconha; que ao chegar não tinha ninguém vendendo drogas; que foi no depósito onde conhece todos eparou para tomar uma cerveja; que nesse meio tempo, os policiais o abordaram e só encontrou os R$ 60,00; que o levaram para o escadão onde rola o tráfico de drogas; queos policiais foram dar o bote na boca de fumo que fica na escada, mas como não tinha ninguém e como já o conhecia fizeram a abordagem; que o levaram para o escadão onde rola o tráfico de drogas,começaram a revistar e acharam uma bolsa; que o policial Lenon achou uma bolsa e questionou para o Samuel o que fariam com aquela bolsa; que Samuel disse para que pegassem o acusado, pois só o tinha encontrado; que o colocaram no carro e o levaram para a delegacia; que não tem envolvimento nenhum com o tráfico; que saiu ano passado e está com outro foco; que estava fazendo um bico na 'Soma Cesta Básica';que a única vez que foi abordado pelos policiais foi quando foi preso; que já era maior de idade, foi em 2024; que foi abordado em outro local; que não sabe o resultado desse outro processo; que os policiais decidiram incriminá-lo indevidamente; que fizeram isso por já conhece-lo; que os policiais sempre ficavam encarando-o;que os policiais já passaram pelo depoente e não o abordaram; que encontraram o depoente no lugar errado, acharam uma bolsa e jogaram em cima; que não deixou a bolsa embaixo do carro; que os policiais acharam a bolsa no escadão onde rola a boca de fumo; que nesse depósito de cerveja tinha outras pessoas;que já foi preso nesse local por problema com o tráfico quando era menor e maior de idade; que é nascido e criado ali; que no local não tem facção não; que quando traficava no local não tinha facção; que traficou até sua última passagem em setembro; que foi preso e seu filho nasceu; que quando saiu da prisão saiu com outro foco; que mora em outro local; que havia pessoas no bar, mas que estava sozinho; que foi ao bar beber sozinho; que conhecia as pessoas que estavam no bar a sua volta; que os policiais não encontraram nada e levaram o acusado a força até o escadão; que os moradores iam vir na audiência confirmar seu depoimento, mas como eles trabalham ninguém foi; que as drogas que vendia naquele local no passado não tinha facção não; que vendia as drogas sem inscrição de facção; que a última em que foi preso estava acompanhado de um menor; que em nenhuma dessas tinham as inscrições vinculando o 'comando vermelho'; que quando saiu não estava devendo nada ao 'comando vermelho'; que após sair da cadeia foi caçar um serviço; que foi ao local apenas para comprar uma maconha; que estava no lugar errada e na hora errada; que estava fazendo um 'bico' na Soma Cesta Básica; que trabalhava próximo a sua casa; que os policiais que depuseram estão sempre por ali; que os policiais após não terem encontrado nenhum entorpecente em sua posse, o levaram para o escadão; que acharam a droga e disseram que era sua; que acha que sua prisão se deve porque os policiais já o conhecem do passado."(grifei) Da análise da prova carreada aos autos, vê-se que os policiais Samuel, Lenon e Rony, após receberem denúncia detalhada sobre tráfico de drogas sendo realizado nas "casas populares", local este conhecido como ponto de venda de entorpecentes desta cidade de Nova Friburgo, para lá diligenciaram. Com efeito, os agentes da lei explicaram que chegaram ao local e realizaram breve campana, tendo visualizado o acusado fornecendo drogas para duas pessoas, inclusive escondeu a sacola contendo os entorpecentes embaixo de um carro, sendo abordado, preso e apreendida a quantia de R$ 60 com o mesmo. Além disso, os policiais disseram que encontraram a droga apreendida dentro de tal sacola, inclusive que o entorpecente estaria com inscrições alusivas à facção comando vermelho, destacando que a região é dominada por tal facção, somente sendo possível realizar a mercancia de drogas por membros de tal organização criminosa. As narrativas dos policiais estão em consonância entre si, inclusive naquilo que relevante descrito por eles quando em sede policial, sendo, pois, aplicável a Súmula 70 do E. TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Veja-se que com os fatos mais claros na memória, em delegacia os policiais individualizaram o conteúdo da sacola apreendida, com declaração compatível com aquela apresentada em juízo: "(...) sendo possivel ver que o elemento mantinha contato proximo com dois individuos aparentando serem compradores de droga. Foi possivel observar que PEDRINHO vendia drogas naquele exato momento para os dois elementos citados. Ato continuo foi visto PEDRINHO colocar a bolsa onde estavam as drogas debaixo de um veiculo. Neste momento a equipe avançou para abordar o citado elemento, sendo encontrado como o mesmo um aparelho de telefone marca sansung e R$ 60,00 em espécie. Em seguida foi verificado debaixo do veiculo sendo encontrado a sacola contendo 62 pinos de cocaina" (id. 264185784) O acusado, em versão isolada e totalmente inverossímil, disse que foi abordado pelos policiais, levado para onde seria a "boca de fumo", onde foi encontrada a droga apreendida, a qual lhe foi imputada pelos policiais. Ora, o próprio acusado reconheceu que os policiais já passaram antes pelo mesmo lhe "encarando", porém nada fizeram, nem mesmo o abordaram, demonstrando que não tinham qualquer interesse em prejudicá-lo indevidamente. Na verdade, os policiais são testemunhas compromissadas e foram enfáticos em destacar que o acusado portava sim a sacola, dentro da qual foi encontrado todo o entorpecente. Nessa ordem de ideias, resta claro que o acusado praticava o tráfico de drogas, haja vista a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas encontradas na sacola que portava, além do local ser notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas sob o domínio do comando vermelho, destacando-se o dinheiro em espécie encontrado na posse do réu e os pretéritos atos de mercancia, não havendo dúvida a esse respeito, pois ele agindo de forma livre, consciente e voluntária, expunha à venda, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecentepara fins de tráfico, consistente em106,84g (cento e seis gramas e oitenta e quatro centigramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 62 (sessenta e dois) tubos plásticos fechados por retalhos de papeis impressos grampeados("CPX PPLCVPÓ 20"), conforme descrito na exordial e confirmado pelo laudo pericial acostado aos autos. O acusado não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06. A uma, porque houve a apreensão de mais de 100g de cocaína, substância de especial poder deletério ao organismo humano, distribuída em 62 embalagens. A duas, porque os fatos ocorreram em ponto notoriamente conhecido nesta Comarca como sendo de venda de drogas, sob o jugo da violenta facção autointitulada comando vermelho, inclusive a droga cocaína estava embalada com alusão à sigla "CV", sabidamente vinculada a tal facção, conforme demonstra o laudo pericial (id. 264185785). A propósito: "Por fim, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, sendo incabível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06em razão da natureza do material entorpecente apreendido, com inscrições alusivas àfacção criminosa, circunstâncias que evidenciam a relação com citada organização e dedicação à atividade criminosa. Assim, à mingua de outras causas legais, fica definida a resposta pena penal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária." (0802928-32.2024.8.19.0037, Voto na Apelação Criminal, Des(a) Marcia Perrini Bodart, Julgamento 25/09/2025, Quarta Câmara Criminal) - grifei A três, pois o acusado está respondendo a duas outras ações penais por também ter cometido o tráfico de drogas nesta Comarca, perante a 1ª Vara Criminal, conforme a FAC (id. 264267298), anotações 2 e 3, sendo colocado em liberdade em ambos os processo correlatos, porém voltou a delinquir. Assim, resta claro que o acusado não se trata de traficante de primeira viagem ou iniciante, razão pela qual não faz jus ao aludido redutor. Por fim, extrai-se dos autos que o acusado é imputável, ou seja, nos termos dos artigos 46, da Lei 11.343 de 2006, e 26 do Código Penal, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Diante do exposto, julgoprocedentea pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o acusadoPedro Lucas Moreti Afonso Conceiçãonas penas dos artigos 33,caput, da Lei 11.343/06. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Na primeira fase, a quantidade e a natureza da droga apreendida causam realce, tratando-se de 106,84g cocaína,substância notoriamente conhecida como de especial poder deletério ao organismo humano, ressaltando-se que não estamos diante de quantidade ínfima, mas significativa de tal entorpecente. Nesse sentido, o Tema 1.262 do E. STJ,contrario sensu: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza." O acusado é tecnicamente primário. As demais vetoriais não prejudicam o acusado. Assim, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena não se altera. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é aplicada, portanto, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do montante de pena aplicada e da presença de circunstância judicial negativa sopesada na primeira etapa da dosimetria, fulcro no art.44, I e III, do CP. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão dosursis, espeque no art.77,capute II, do CP. Fixo o regime inicialfechadopara o cumprimento da pena, por causa do disposto no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, que não se modifica em razão do pequeno lapso temporal em que o acusado permanece preso (art.387, (sec)2º, do CPP). Note-se que, caso fosse levado em conta somente o montante de pena, o regime inicial seria o semiaberto, porém diante da existência de circunstância judicial negativa, cabível o regime mais gravoso, espeque no art.33, (sec)3º c/c art.59, ambos do CP. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NULIDADE REJEITADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME PRISIONAL QUE SE MANTÉM. 1) Extrai-se dos autos que o acusado solicitou uma corrida avítima, que trabalha como motorista de transporte de aplicativo e, após ingressar no veículo, durante o percurso , anunciou o roubo, exigindo, mediante o uso de arma de fogo, que a vítima parasse o veículo e passasse para o banco de trás. Ato contínuo, revistou-a, subtraiu seus pertences e assumiu a direção do automóvel, exigindo que desembarcasse do veículo, evadindo-se em seguida com os bens subtraídos. 2) Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, o reconhecimento pessoal do réu realizado em sede policial observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP, conforme consignado nos autos. Consta que o acusado compareceu à delegacia de polícia, acompanhado de advogado, quando a vítima, que já havia descrito o suspeito, também foi chamada a comparecer em sede policial, tendo reconhecido pessoalmente o apelante, que foi alinhado junto a outras pessoas em sala apropriada para tal procedimento, conforme indicado nos autos e reafirmado pela vitima em juízo, exatamente como exigido pelo supracitado dispositivo legal. Ademais, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento em sede policial, mas também como resultado de trabalho investigativo da Polícia Civil que identificou que a conta do solicitante da corrida que deu origem ao roubo, estava vinculada ao acusado. Precedentes. 3) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. Precedentes. 4) Como já mencionado, o acusado foi reconhecido pessoalmente pela vítima na delegacia, que esclareceu em juízo não ter tido dúvida em efetuar o reconhecimento, sublinhando a existência de tatuagem. O fato desta não ter sido capaz de realizar o reconhecimento em juízo em nada influencia a prova da autoria delitiva, haja vista o longo decurso temporal ocorrido até a audiência. Outrossim, na ausência de prova de que o reconhecimento na fase inquisitorial foi viciado ou precário, e considerando-se que a Defesa nada trouxe a favor da tese de negativa de autoria, impõe-seaprimaziadapalavradavítima. 5) Dosimetria. Busca a defesa a desclassificação para roubo simples. No entanto, a jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos (no mesmo diapasão, a Súmula nº 380 do TEJRJ).6) Por fim, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena corporal, considerando o quantum de pena aplicado - superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão -, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis o que justifica a escolha do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, (sec)(sec)2º e 3º do CP. Desprovimento do recurso defensivo. (0228960-42.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 30/09/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. PROVA QUE NÃO SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACERVO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação defensiva contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no artigo 157, (sec) 2º, II, do CP; à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime fechado (Richard); 8 anos de reclusão, regime fechado (Lucas); e 5 anos e 4 meses de reclusão, regime semiaberto (Carlos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões a serem analisadas: i) examinar se é cabível a nulidade da sentença em razão de alegada inobservância aos ditames do art. 226, do CPP; ii) examinar se a prova é suficiente para condenação; iii) examinar a dosimetria da pena e o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diretrizes disciplinadas no tema repetitivo n. 1258 que também abarcam a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento. 4. Apelantes que abordaram a vítima no interior da comunidade da Cidade de Deus e exigiram seu veículo, sob grave ameaça e violência, exercida com tapas e socos. Após, determinaram que a vítima saísse rapidamente da localidade. A vítima ainda foi ameaçada no sentido de que não retornasse àquela comunidade, pois sua fotografia estava anunciada pelos integrantes a localidade. 5. Noticiada a ocorrência do roubo, policiais militares abordaram os três apelantes conduzindo o veículo da vítima, que reconheceu os roubadores na delegacia, no momento da prisão. 6. Declarações assertivas e coerentes acerca da dinâmica criminosa que corroboram a autoria delitiva. 7. Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, vez que plenamente comprovada a participação dos três agentes na empreitada criminosa, os quais agiram em união de ações e desígnios e divisão de tarefas. 8. Dosimetria com pequeno retoque. No caso concreto, a res furtiva foi restituída à vítima logo após a rapina, não possuindo condão de impor o incremento. Todavia, cabível o aumento quanto à intensidade do dolo, tendo sido ordenado que a vítima sumisse do local, pois teriam sua foto já noticiada na comunidade, além de ter sidosubmetida a tapas e socos. Redução da fração de aumento da pena-base para 1/6 em relação aos apelantes Lucas e Carlos e 1/5 em relação ao apelante Richard. Alcançando as penas finais de Lucas, 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 16 dias-multa; Richard, 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa; e, mantida pena de Carlos em 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. 9. Regime prisional fechado que se mantém, aplicando também ao apelante Carlos, eis que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância negativa, cabível imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, (sec) 2º II, art. 33; CPP, 226; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1258, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, publ. 30/06/2025; AgRg no HC 883.585/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, DJe 11/12/2023.TJRJ, Apelação n. 0025037-21.2019.8.19.0014, Des. Elizabete Alves de Aguiar, j. 18.08.2021. (0827658-55.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 01/10/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) - grifei Prisão Preventiva O acusado responde ao processo preso e assim deve permanecer. Note-se que o acusado foi preso praticando o tráfico de drogas em um conhecido ponto de venda de entorpecentes sob o jugo do comando vermelho, inclusive responde a outras duas ações penais acusado de realizar o mesmo delito, indicando reiteração delitiva e risco à ordem pública. Ora, é preciso coibir a sanha do acusado em traficar drogas!Expeça-seCes provisória. Após o trânsito em julgado: 1) Procedam-se às comunicações cabíveis 2) Providencie-se a destruição do material entorpecente apreendido, na forma do artigo 72 da Lei 11.343 de 2006. 3) Expeça-se Ces à Vep. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ. Decreto o perdimento, em favor da União, do dinheiro apreendido, pois encontrado no mesmo contexto da traficância de drogas, indicando sua procedência espúria. Fundamento legal: art.63, (sec)1º, da Lei 11.343/06 Ciência ao MP e à defesa. Intime-se o acusado. NOVA FRIBURGO, 10 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 )
Autor LENON DINIZ SANNA - MAT. 105.537 PMERJ
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PEDRO LUCAS MORETI AFONSO CONCEIÇÃO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Autor RONY CARLOS VALENçA DA FONSECA - MAT. 83.567 PMERJ
Autor SAMUEL GONçALVES PECEGUEIRO - MAT. 82.677 PMERJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SANTANA
OAB: 144375/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0801534-19.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SAMUEL GONÇALVES PECEGUEIRO - MAT. 82.677 PMERJ, LENON DINIZ SANNA - MAT. 105.537 PMERJ, RONY CARLOS VALENÇA DA FONSECA - MAT. 83.567 PMERJ AUTORIDADE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) RÉU: PEDRO LUCAS MORETI AFONSO CONCEIÇÃO ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 749 ) Pedro Lucas Moreti Afonso Conceição foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos descritos na denúncia ao (id. 265003633). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 151-01294/2026 com principais peças auto de prisão em flagrante (id. 264185781), registro de ocorrência (id. 264185782), auto de apreensão (id. 264185788), laudo de exame de prévio de entorpecente (id. 264185783), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 264185785), bem como dos seguintes termos de declaração: policiais militares Samuel Goncalves Pecegueiro (id. 264185784), Lenon Diniz Sanna (id. 264185786) e Rony Carlos Valença da Fonseca (id. 264185787), autor Pedro Lucas Moreti Afonso Conceição (id. 264185796). Fac e Fai (id. 264267298). Laudo de exame de corpo delito de integridade física (id. 264304480). Audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 264364400). Decisão que recebeu a denúncia (id. 265173632). Resposta à acusação (id. 268468856). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 268575253). Fac (id. 283267460), esclarecida por certidão (id. 283267461). Audiência de instrução em que o foram ouvidos os policiais militares Samuel, Lenon e Rony Carlos, sendo o acusado interrogado. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (id. 289202513). Alegações finais orais do Ministério Público. Requer a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pelo crime descrito na denúncia. Alegações finais da Defesa (id. 289522503). Requer a absolvição do acusado sustentando a ausência de provas capazes de demonstrar sua responsabilidade penal. É o relatório. Narra a denúncia: "Em 21 de fevereiro de 2026, no horário compreendido entre 16h e 16h10min, na Rua Santa Catarina, Bela Vista, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, expunha à venda, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em 106,84g (cento e seis gramas e oitenta e quatro centigramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 62 (sessenta e dois) tubos plásticos fechados por retalhos de papeis impressos grampeados("CPX PPL CV PÓ 20"), cf. laudo acostado em id. 264185785. Na ocasião dos fatos, policiais militares do serviço reservado receberam a informação de que um indivíduo, cujas vestimentas foram indicadas, estava, naquele momento, traficando na Rua Santa Catarina, em Olaria. Neste sentido, os agentes da lei procederam ao local indicado e, de um ponto estratégico, ficaram observando a movimentação, ocasião em que avistaram o referido indivíduo, o ora DENUNCIADO, em contato com outras pessoas, em clara atividade de mercancia. Após um período de observação, os agentes estatais se aproximaram e efetuaram a abordagem. Realizada a revista pessoal, os policiais militares apreenderam com o DENUNCIADO a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e um aparelho celular. Em seguida, os agentes da lei foram até o local em que o DENUNCIADO foi avistado escondendo uma bolsa e a arrecadaram, oportunidade em que constataram que havia em seu interior 62 (sessenta e dois) pinos de cocaína. Ao ser questionado pela guarnição, o DENUNCIADO confessou que, de fato, estava traficando na localidade." Amaterialidade e a autoriaestãocomprovadaspelo auto de prisão em flagrante (id. 264185781), registro de ocorrência (id. 264185782), auto de apreensão (id. 264185788), laudo de exame de prévio de entorpecente (id. 264185783), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 264185785), bem como à luz dos depoimentos produzidos em sede policial, além das declarações realizadas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A seguir uma síntese dos depoimentos audiovisuais extraídos do sistema Pje Mídias. O policial militar Samuel Goncalves Pecegueiro. "Quereceberam informação que Pedrinho estava na 'populares', fazendo a venda de drogas; quefoi passada a roupa que o acusado estava vestindo; quechegando ao local, ficaram em observação; que avistaram o acusado com uma sacola em mãos e em determinado momento se aproximou possíveis usuários de drogas que fizeram contato com o acusado; queo acusado entregou algo a essas pessoas e logo após esse contato o acusado escondeu a sacola de baixo de um veículo; que logo em seguida foi feito um cerco eo acusado foi abordado; que com ele havia uma quantia em dinheiro e no local onde escondeu a sacola foi encontrado material entorpecente; que diante desses fatos, o acusado foi conduzido à delegacia; que 'Pedrinho' é o vulgo do acusado;que o acusado já era conhecido; queo informe falava além do nome, a roupa que o acusado estava vestido; que tão logo chegou já reconheceu o acusado; que ficaram observando por volta de 5 minutos; que nesse intervalo chegaram duas pessoas praticamente juntas; que os usuários fizeram a compra e saíram; que a droga estava escondida em baixo de um veículo;que com o acusado não tinha droga, somente dinheiro; quea droga foi encontrada debaixo de um veículo próximo ao acusado; queviu o acusado colocando a droga embaixo do veículo; queas drogas estavam acondicionadas em pinos, com etiquetas fazendo alusão ao 'comando vermelho' e à localidade; que já conhecia o acusado de outras apreensões por tráfico de drogas; que o local é uma rua com várias casas; que no local tem bar; que não se recorda de a denúncia foi direta para algum policial ou disque denúncia; que em cerca de 5 minutos viu duas pessoas comprando drogas; que os usuários chegavam perto do acusado e entregava algo e recebia algo; que estava próximo uns 10 a 20 metros; que estava no local escondido;que no local não é qualquer um que pode vender drogas; que não se recorda se estava dentro ou fora do carro, porque neste local tem ocorrência todos os dias; que fez a abordagem no acusado juntamente com os colegas; que foi feito um cerco pra fazer a abordagem; que estavam os 3 no mesmo local escondido; que se recorda que tinha um valor com o acusado, mas droga não."(grifei) O policial militar Lenon Diniz Sanna. "Queestavam com a informação que o acusado estava nas 'Populares' realizando tráfico de drogas; que procederam até o local e conseguiram observar o acusado; que observaram por alguns minutos e realizaram a abordagem no acusado; quedurante a observação foi possível ver o acusado escondendo a sacola embaixo de um carro próximo a ele; que fizeram a abordagem, pegaram a sacola e procederam para a delegacia; que os informes davam conta do nome do acusado e de suas vestimentas; quejá conhecia o acusado de outras abordagenstambém relacionada ao tráfico; quedurante a observação viram trocas com usuários; que na abordagem no acusado não foi encontrado droga com ele, apenas dinheiro R$ 60,00; que a droga estava embaixo do carro;que a droga estava acondicionada com a inscrição do 'comando vermelho'; que não se recorda se era pino;que a facção que domina a área é o 'comando vermelho'; que o local é conhecido como ponto de venda; que o acusado admitiu estar realizando o tráfico; queviu o acusado colocando a sacola embaixo do veículo; que quando foi abordado, o acusado admitiu a realização do tráfico; que o acusado confessou que fazia parte do tráfico; que chegou e foi logo realizando a abordagem; que chegou antes e observou o acusado realizando o tráfico, fazendo a venda do material que estava na sacola; que o acusado foi até embaixo do carro e colocou;que visualizou usuários comprando drogas com o acusado, duas pessoas; queessas pessoas não foram levadas para a delegacia porque não deu tempo de abordá-las; que a observação foi em torno de 5 minutos; que não se recorda para qual dos colegas chegou a denúncia; que observaram o comércio de drogas de um local específico; que não sabe como o comércio de drogas é organizado no local; que no local tem bar;que no local só pode vender quem é faccionado pelo 'comando vermelho'; que já fez outras ocorrências neste local; que são muitas ocorrências neste local ligadas ao tráfico de drogas."(grifei) O policial militar Rony Carlos Valença da Fonseca. "Quereceberam informação de que um indivíduo de nome 'Pedrinho', com características de vestimentas, estaria traficando na localidade das 'Casas Populares'; queprocederam até o local onde conseguiram observar o acusado fazendo contato com duas pessoas; queo acusado estava vendendo droga para essas duas pessoas; queapós vender, o acusado colocou a sacola contendo drogas embaixo de um carro próximo a ele; que procederam a abordagem e com o acusado foi encontrado uma quantidade de dinheiro, R$ 60,00;que na sacola que estava embaixo do carro foi encontrado o material entorpecente; que diante disso procederam para a delegacia; que o informe dava o vulgo e a roupa do acusado; que já conhecia o acusado de outras abordagens relacionado ao tráfico de drogas na mesma região;que foram várias prisões pelo tráfico de drogas, região dominada pelo 'comando vermelho'; quea droga que estava com o acusado estava toda etiquetada; que as outras vezes a abordagem ao acusado foi na mesma localidade; que após servir alguns usuários, o acusado colocou esta sacola embaixo do carro;que com o acusado não foi encontrada droga nenhuma, apenas dinheiro; que quando foi preso o acusado confessou que estava traficando; que visualizaram o acusado fornecendo drogas para duas pessoas; que não tem informação acerca de trabalho lícito que o acusado exerce;que não é possível traficar na região se não for vinculado ao 'comando vermelho'; queo local é dominado pela facção; que a informação partiu de algum componente da guarnição que não se recorda exatamente quem; que a guarnição é composta pelos 3 depoentes; que são do serviço reservado; que não fazem uso de câmeras corporais;que no passado alguns traficantes usavam armas no local, mas atualmente não usam mais; que no local passa todo o tipo de pessoa; que no início observaram o acusado de uma certa distância; que não fazia uso de binóculos; que não estava dentro do carro; que o acusado é conhecido de outras abordagens; que a denúncia dava o nome do acusado e suas vestimentas;que viu o acusado fornecendo drogas para duas pessoas; que os usuários não foram abordados porque no momento oportuno elas já não se encontravam mais próximas ao acusado; que no momento da abordagem, os dois viciados já tinham se retirado; que fizeram a revista pessoal no acusado, sendo encontrado apenas o dinheiro; que no momento da abordagem não havia outras pessoas por perto; que no local tem comércio e residência; que no local passa moradores e viciados; que não se recorda se no momento da abordagem passou alguém; que já havia abordado o acusado antes, mas não se recorda de tê-lo prendido; que nas outras vezes abordou o acusado e liberou; que não sabe precisar a quantidade de vezes que já abordou o acusado; que já aconteceu de traficantes usarem armas de fogo neste local, mas ultimamente isso não vem acontecendo; que neste local não vem acontecendo de traficantes ostentarem armas de fogo; que não tem nada pessoal contra o acusado; que não sabe se acusado exercia algum trabalho lícito."(grifei) O acusado. "Que veio da casa da mãe do seu filho; que foi criado nas 'Casas Populares';que já teve passagens no passado; que após o filho nascer, saiu com outra mente e com outro foco; que não estava envolvido com o tráfico; que voltou da casa da namorada e passou pelas 'Casas Populares'para comprar uma maconha; que ao chegar não tinha ninguém vendendo drogas; que foi no depósito onde conhece todos eparou para tomar uma cerveja; que nesse meio tempo, os policiais o abordaram e só encontrou os R$ 60,00; que o levaram para o escadão onde rola o tráfico de drogas; queos policiais foram dar o bote na boca de fumo que fica na escada, mas como não tinha ninguém e como já o conhecia fizeram a abordagem; que o levaram para o escadão onde rola o tráfico de drogas,começaram a revistar e acharam uma bolsa; que o policial Lenon achou uma bolsa e questionou para o Samuel o que fariam com aquela bolsa; que Samuel disse para que pegassem o acusado, pois só o tinha encontrado; que o colocaram no carro e o levaram para a delegacia; que não tem envolvimento nenhum com o tráfico; que saiu ano passado e está com outro foco; que estava fazendo um bico na 'Soma Cesta Básica';que a única vez que foi abordado pelos policiais foi quando foi preso; que já era maior de idade, foi em 2024; que foi abordado em outro local; que não sabe o resultado desse outro processo; que os policiais decidiram incriminá-lo indevidamente; que fizeram isso por já conhece-lo; que os policiais sempre ficavam encarando-o;que os policiais já passaram pelo depoente e não o abordaram; que encontraram o depoente no lugar errado, acharam uma bolsa e jogaram em cima; que não deixou a bolsa embaixo do carro; que os policiais acharam a bolsa no escadão onde rola a boca de fumo; que nesse depósito de cerveja tinha outras pessoas;que já foi preso nesse local por problema com o tráfico quando era menor e maior de idade; que é nascido e criado ali; que no local não tem facção não; que quando traficava no local não tinha facção; que traficou até sua última passagem em setembro; que foi preso e seu filho nasceu; que quando saiu da prisão saiu com outro foco; que mora em outro local; que havia pessoas no bar, mas que estava sozinho; que foi ao bar beber sozinho; que conhecia as pessoas que estavam no bar a sua volta; que os policiais não encontraram nada e levaram o acusado a força até o escadão; que os moradores iam vir na audiência confirmar seu depoimento, mas como eles trabalham ninguém foi; que as drogas que vendia naquele local no passado não tinha facção não; que vendia as drogas sem inscrição de facção; que a última em que foi preso estava acompanhado de um menor; que em nenhuma dessas tinham as inscrições vinculando o 'comando vermelho'; que quando saiu não estava devendo nada ao 'comando vermelho'; que após sair da cadeia foi caçar um serviço; que foi ao local apenas para comprar uma maconha; que estava no lugar errada e na hora errada; que estava fazendo um 'bico' na Soma Cesta Básica; que trabalhava próximo a sua casa; que os policiais que depuseram estão sempre por ali; que os policiais após não terem encontrado nenhum entorpecente em sua posse, o levaram para o escadão; que acharam a droga e disseram que era sua; que acha que sua prisão se deve porque os policiais já o conhecem do passado."(grifei) Da análise da prova carreada aos autos, vê-se que os policiais Samuel, Lenon e Rony, após receberem denúncia detalhada sobre tráfico de drogas sendo realizado nas "casas populares", local este conhecido como ponto de venda de entorpecentes desta cidade de Nova Friburgo, para lá diligenciaram. Com efeito, os agentes da lei explicaram que chegaram ao local e realizaram breve campana, tendo visualizado o acusado fornecendo drogas para duas pessoas, inclusive escondeu a sacola contendo os entorpecentes embaixo de um carro, sendo abordado, preso e apreendida a quantia de R$ 60 com o mesmo. Além disso, os policiais disseram que encontraram a droga apreendida dentro de tal sacola, inclusive que o entorpecente estaria com inscrições alusivas à facção comando vermelho, destacando que a região é dominada por tal facção, somente sendo possível realizar a mercancia de drogas por membros de tal organização criminosa. As narrativas dos policiais estão em consonância entre si, inclusive naquilo que relevante descrito por eles quando em sede policial, sendo, pois, aplicável a Súmula 70 do E. TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Veja-se que com os fatos mais claros na memória, em delegacia os policiais individualizaram o conteúdo da sacola apreendida, com declaração compatível com aquela apresentada em juízo: "(...) sendo possivel ver que o elemento mantinha contato proximo com dois individuos aparentando serem compradores de droga. Foi possivel observar que PEDRINHO vendia drogas naquele exato momento para os dois elementos citados. Ato continuo foi visto PEDRINHO colocar a bolsa onde estavam as drogas debaixo de um veiculo. Neste momento a equipe avançou para abordar o citado elemento, sendo encontrado como o mesmo um aparelho de telefone marca sansung e R$ 60,00 em espécie. Em seguida foi verificado debaixo do veiculo sendo encontrado a sacola contendo 62 pinos de cocaina" (id. 264185784) O acusado, em versão isolada e totalmente inverossímil, disse que foi abordado pelos policiais, levado para onde seria a "boca de fumo", onde foi encontrada a droga apreendida, a qual lhe foi imputada pelos policiais. Ora, o próprio acusado reconheceu que os policiais já passaram antes pelo mesmo lhe "encarando", porém nada fizeram, nem mesmo o abordaram, demonstrando que não tinham qualquer interesse em prejudicá-lo indevidamente. Na verdade, os policiais são testemunhas compromissadas e foram enfáticos em destacar que o acusado portava sim a sacola, dentro da qual foi encontrado todo o entorpecente. Nessa ordem de ideias, resta claro que o acusado praticava o tráfico de drogas, haja vista a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas encontradas na sacola que portava, além do local ser notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas sob o domínio do comando vermelho, destacando-se o dinheiro em espécie encontrado na posse do réu e os pretéritos atos de mercancia, não havendo dúvida a esse respeito, pois ele agindo de forma livre, consciente e voluntária, expunha à venda, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecentepara fins de tráfico, consistente em106,84g (cento e seis gramas e oitenta e quatro centigramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 62 (sessenta e dois) tubos plásticos fechados por retalhos de papeis impressos grampeados("CPX PPLCVPÓ 20"), conforme descrito na exordial e confirmado pelo laudo pericial acostado aos autos. O acusado não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06. A uma, porque houve a apreensão de mais de 100g de cocaína, substância de especial poder deletério ao organismo humano, distribuída em 62 embalagens. A duas, porque os fatos ocorreram em ponto notoriamente conhecido nesta Comarca como sendo de venda de drogas, sob o jugo da violenta facção autointitulada comando vermelho, inclusive a droga cocaína estava embalada com alusão à sigla "CV", sabidamente vinculada a tal facção, conforme demonstra o laudo pericial (id. 264185785). A propósito: "Por fim, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, sendo incabível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06em razão da natureza do material entorpecente apreendido, com inscrições alusivas àfacção criminosa, circunstâncias que evidenciam a relação com citada organização e dedicação à atividade criminosa. Assim, à mingua de outras causas legais, fica definida a resposta pena penal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária." (0802928-32.2024.8.19.0037, Voto na Apelação Criminal, Des(a) Marcia Perrini Bodart, Julgamento 25/09/2025, Quarta Câmara Criminal) - grifei A três, pois o acusado está respondendo a duas outras ações penais por também ter cometido o tráfico de drogas nesta Comarca, perante a 1ª Vara Criminal, conforme a FAC (id. 264267298), anotações 2 e 3, sendo colocado em liberdade em ambos os processo correlatos, porém voltou a delinquir. Assim, resta claro que o acusado não se trata de traficante de primeira viagem ou iniciante, razão pela qual não faz jus ao aludido redutor. Por fim, extrai-se dos autos que o acusado é imputável, ou seja, nos termos dos artigos 46, da Lei 11.343 de 2006, e 26 do Código Penal, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Diante do exposto, julgoprocedentea pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o acusadoPedro Lucas Moreti Afonso Conceiçãonas penas dos artigos 33,caput, da Lei 11.343/06. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Na primeira fase, a quantidade e a natureza da droga apreendida causam realce, tratando-se de 106,84g cocaína,substância notoriamente conhecida como de especial poder deletério ao organismo humano, ressaltando-se que não estamos diante de quantidade ínfima, mas significativa de tal entorpecente. Nesse sentido, o Tema 1.262 do E. STJ,contrario sensu: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza." O acusado é tecnicamente primário. As demais vetoriais não prejudicam o acusado. Assim, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena não se altera. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é aplicada, portanto, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do montante de pena aplicada e da presença de circunstância judicial negativa sopesada na primeira etapa da dosimetria, fulcro no art.44, I e III, do CP. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão dosursis, espeque no art.77,capute II, do CP. Fixo o regime inicialfechadopara o cumprimento da pena, por causa do disposto no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, que não se modifica em razão do pequeno lapso temporal em que o acusado permanece preso (art.387, (sec)2º, do CPP). Note-se que, caso fosse levado em conta somente o montante de pena, o regime inicial seria o semiaberto, porém diante da existência de circunstância judicial negativa, cabível o regime mais gravoso, espeque no art.33, (sec)3º c/c art.59, ambos do CP. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NULIDADE REJEITADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME PRISIONAL QUE SE MANTÉM. 1) Extrai-se dos autos que o acusado solicitou uma corrida avítima, que trabalha como motorista de transporte de aplicativo e, após ingressar no veículo, durante o percurso , anunciou o roubo, exigindo, mediante o uso de arma de fogo, que a vítima parasse o veículo e passasse para o banco de trás. Ato contínuo, revistou-a, subtraiu seus pertences e assumiu a direção do automóvel, exigindo que desembarcasse do veículo, evadindo-se em seguida com os bens subtraídos. 2) Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, o reconhecimento pessoal do réu realizado em sede policial observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP, conforme consignado nos autos. Consta que o acusado compareceu à delegacia de polícia, acompanhado de advogado, quando a vítima, que já havia descrito o suspeito, também foi chamada a comparecer em sede policial, tendo reconhecido pessoalmente o apelante, que foi alinhado junto a outras pessoas em sala apropriada para tal procedimento, conforme indicado nos autos e reafirmado pela vitima em juízo, exatamente como exigido pelo supracitado dispositivo legal. Ademais, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento em sede policial, mas também como resultado de trabalho investigativo da Polícia Civil que identificou que a conta do solicitante da corrida que deu origem ao roubo, estava vinculada ao acusado. Precedentes. 3) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. Precedentes. 4) Como já mencionado, o acusado foi reconhecido pessoalmente pela vítima na delegacia, que esclareceu em juízo não ter tido dúvida em efetuar o reconhecimento, sublinhando a existência de tatuagem. O fato desta não ter sido capaz de realizar o reconhecimento em juízo em nada influencia a prova da autoria delitiva, haja vista o longo decurso temporal ocorrido até a audiência. Outrossim, na ausência de prova de que o reconhecimento na fase inquisitorial foi viciado ou precário, e considerando-se que a Defesa nada trouxe a favor da tese de negativa de autoria, impõe-seaprimaziadapalavradavítima. 5) Dosimetria. Busca a defesa a desclassificação para roubo simples. No entanto, a jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos (no mesmo diapasão, a Súmula nº 380 do TEJRJ).6) Por fim, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena corporal, considerando o quantum de pena aplicado - superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão -, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis o que justifica a escolha do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, (sec)(sec)2º e 3º do CP. Desprovimento do recurso defensivo. (0228960-42.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 30/09/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. PROVA QUE NÃO SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACERVO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação defensiva contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no artigo 157, (sec) 2º, II, do CP; à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime fechado (Richard); 8 anos de reclusão, regime fechado (Lucas); e 5 anos e 4 meses de reclusão, regime semiaberto (Carlos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões a serem analisadas: i) examinar se é cabível a nulidade da sentença em razão de alegada inobservância aos ditames do art. 226, do CPP; ii) examinar se a prova é suficiente para condenação; iii) examinar a dosimetria da pena e o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diretrizes disciplinadas no tema repetitivo n. 1258 que também abarcam a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento. 4. Apelantes que abordaram a vítima no interior da comunidade da Cidade de Deus e exigiram seu veículo, sob grave ameaça e violência, exercida com tapas e socos. Após, determinaram que a vítima saísse rapidamente da localidade. A vítima ainda foi ameaçada no sentido de que não retornasse àquela comunidade, pois sua fotografia estava anunciada pelos integrantes a localidade. 5. Noticiada a ocorrência do roubo, policiais militares abordaram os três apelantes conduzindo o veículo da vítima, que reconheceu os roubadores na delegacia, no momento da prisão. 6. Declarações assertivas e coerentes acerca da dinâmica criminosa que corroboram a autoria delitiva. 7. Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, vez que plenamente comprovada a participação dos três agentes na empreitada criminosa, os quais agiram em união de ações e desígnios e divisão de tarefas. 8. Dosimetria com pequeno retoque. No caso concreto, a res furtiva foi restituída à vítima logo após a rapina, não possuindo condão de impor o incremento. Todavia, cabível o aumento quanto à intensidade do dolo, tendo sido ordenado que a vítima sumisse do local, pois teriam sua foto já noticiada na comunidade, além de ter sidosubmetida a tapas e socos. Redução da fração de aumento da pena-base para 1/6 em relação aos apelantes Lucas e Carlos e 1/5 em relação ao apelante Richard. Alcançando as penas finais de Lucas, 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 16 dias-multa; Richard, 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa; e, mantida pena de Carlos em 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. 9. Regime prisional fechado que se mantém, aplicando também ao apelante Carlos, eis que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância negativa, cabível imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, (sec) 2º II, art. 33; CPP, 226; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1258, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, publ. 30/06/2025; AgRg no HC 883.585/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, DJe 11/12/2023.TJRJ, Apelação n. 0025037-21.2019.8.19.0014, Des. Elizabete Alves de Aguiar, j. 18.08.2021. (0827658-55.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 01/10/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) - grifei Prisão Preventiva O acusado responde ao processo preso e assim deve permanecer. Note-se que o acusado foi preso praticando o tráfico de drogas em um conhecido ponto de venda de entorpecentes sob o jugo do comando vermelho, inclusive responde a outras duas ações penais acusado de realizar o mesmo delito, indicando reiteração delitiva e risco à ordem pública. Ora, é preciso coibir a sanha do acusado em traficar drogas!Expeça-seCes provisória. Após o trânsito em julgado: 1) Procedam-se às comunicações cabíveis 2) Providencie-se a destruição do material entorpecente apreendido, na forma do artigo 72 da Lei 11.343 de 2006. 3) Expeça-se Ces à Vep. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ. Decreto o perdimento, em favor da União, do dinheiro apreendido, pois encontrado no mesmo contexto da traficância de drogas, indicando sua procedência espúria. Fundamento legal: art.63, (sec)1º, da Lei 11.343/06 Ciência ao MP e à defesa. Intime-se o acusado. NOVA FRIBURGO, 10 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular