0801531-10.2025.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miracema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801531-10.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA FERREIRA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência. ID 242850105, foi deferida a gratuidade de justiça. ID 250299670, contestação, sem suscitar questões preliminares. ID 266695331, réplica. ID 266695331, a parte autora requereu a produção de provas documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal da ré e prova pericial. Por sua vez, a parte ré ao ID 282423419, informou não possuir outras provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. JULGO SANEADO O FEITO. FIXO como ponto controvertido a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto pela ré. No que se refere às provas requeridas pela parte autora, INDEFIRO a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré. Isso porque a controvérsia dos autos restringe-se à verificação da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, matéria que demanda conhecimento técnico específico e cujo esclarecimento será adequadamente realizado por meio da prova pericial. Assim, a prova documental suplementar mostra-se desnecessária, diante do acervo probatório já constante dos autos, ao passo que a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré não se revelam úteis para a elucidação da controvérsia, de natureza eminentemente técnica, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, DEFIRO a produção da prova pericial, requerida pela parte autora, pois, com efeito, mostra-se necessária à elucidar se o serviço de esgoto sem sido disponibilizado devidamente. NOMEIO, portanto, o perito JUCELINO DUARTE DOS REIS JUNIOR, engenheiro civil, CREA-RJ 2020101131, e-mail: juscelino.eng.prod@gmail.com. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. MIRACEMA, 23 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 )
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor ERICA FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801531-10.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA FERREIRA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência. ID 242850105, foi deferida a gratuidade de justiça. ID 250299670, contestação, sem suscitar questões preliminares. ID 266695331, réplica. ID 266695331, a parte autora requereu a produção de provas documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal da ré e prova pericial. Por sua vez, a parte ré ao ID 282423419, informou não possuir outras provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. JULGO SANEADO O FEITO. FIXO como ponto controvertido a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto pela ré. No que se refere às provas requeridas pela parte autora, INDEFIRO a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré. Isso porque a controvérsia dos autos restringe-se à verificação da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, matéria que demanda conhecimento técnico específico e cujo esclarecimento será adequadamente realizado por meio da prova pericial. Assim, a prova documental suplementar mostra-se desnecessária, diante do acervo probatório já constante dos autos, ao passo que a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré não se revelam úteis para a elucidação da controvérsia, de natureza eminentemente técnica, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, DEFIRO a produção da prova pericial, requerida pela parte autora, pois, com efeito, mostra-se necessária à elucidar se o serviço de esgoto sem sido disponibilizado devidamente. NOMEIO, portanto, o perito JUCELINO DUARTE DOS REIS JUNIOR, engenheiro civil, CREA-RJ 2020101131, e-mail: juscelino.eng.prod@gmail.com. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. MIRACEMA, 23 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular