Detalhe do processo

0801527-68.2025.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0801527-68.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória proposta por ELIANE SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Decisão de id. 201961241 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré apresentou contestação no id. 221088912, na qual impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade de justiça, arguiu a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta e a inépcia da inicial. Réplica no id. 236221060. Em provas, as partes requereram a produção de prova pericial contábil (id. 236229579 e 240343366). No id. 269196195 determinou-se que a parte autora apresentasse manifestações quanto ao valor atribuído à causa, o que foi feito no id. 271908917. É o breve resumo. De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não demonstrou especificamente a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais e os elementos dos autos demonstram que a autora é hipossuficiente. Outrossim, não há que se falar em atribuição equivocada do valor da causa, vez que nos termos do art. 292, V, CPC, o valor a ser atribuído à demanda indenizatória é o pretendido a título de reparação de danos, de modo que o autor apontou corretamente o valor, não havendo razão para o acolhimento de tal impugnação. No mesmo sentido, no que tange à alegada ausência de interesse processual, a sua análise depende da apreciação das provas produzidas nos autos, de forma que, consoante a teoria da asserção, entende-se que a parte autora tem, a prima facie, interesse processual na demanda, sendo tal questão examinada em conjunto com a análise do mérito. Afasta-se, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, vez que não configuradas quaisquer das hipóteses listadas no art. 330, (sec)1º, CPC como de inépcia, sendo que a parte autora juntou os documentos que entendia cabíveis e não há qualquer óbice para a compreensão lógica da narrativa autoral e dos pedidos. Descabe a alegação de incompetência absoluta, uma vez que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não há causa jurídica para atrair a competência da Justiça Federal, a qual se restringe às hipóteses do art. 109, I, da CF. Ademais, a pretensão do autor volta-se unicamente a responsabilizar a instituição financeira por supostos equívocos na qualidade de depositária do saldo do fundo PASEP, o que afasta qualquer alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União. O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 161.590, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13.2.2019, DJe 20.2.2019, REsp 1867341) Quanto à ilegitimidade passiva, o réu alega que o PASEP é gerido pelo Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, sendo a instituição financeira mera executora do fundo referido, sem ingerência sobre os depósitos. Contudo, o objeto de impugnação do autor é a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de atualização equivocada do saldo depositado, por má administração do depositário, e não a recomposição do saldo existente, o que seria de responsabilidade da União. Desse modo, o Banco do Brasil é parte legítima, por ser administrador do Programa, na forma do art. 5º da Lei Complementar 08/70, e do art. 4º, XII, do Decreto 9.978, de 20/08/2019. Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado . 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual . Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EVENTUAL INCORREÇÃO NO VALOR CREDITADO NA CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de desfalques em razão de saques indevidos . II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do réu, sob entendimento de ser mero mantenedor das contas do PASEP. III - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da alegação de saques indevidos e da ausência de atualização monetária da conta bancária . IV - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Nesse sentido são as recentes decisões no REsp n. 1.874.404 , relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/6/2020; no REsp n. 1.869.872 , relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020 . V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.882.478/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020). Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência de irregularidade na atualização dos valores pertencentes à autora mantidos junto à instituição financeira ré. Defiro a produção de prova documental suplementar. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, Do Código de Processo Civil. Quanto à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para apuração da existência, natureza e causa do alegado vício, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, requeridas pela parte autora e 2 ré . Nomeio como perito o(a) Sr.(a) ANDRE RAMOS VIEIRA, CORECON-SC 3654,peritoandreramos@gmail.comque deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo legal. 1. Intimem-se o Il. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 2. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação 3. In casu, o art. 95, do CPC, prevê que o pagamento da remuneração do perito deve ser feito pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, deve ser determinado o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC. 4. Intime-se a parte ré para o pagamento do percentual dos honorários para a realização da prova. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, sem abrir conclusão. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação e sem abrir conclusão. 6. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 7. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. 8. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC, sobre o laudo em questão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se. QUEIMADOS, 7 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ELIANE SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO TEPERINO JUNIOR

OAB: 106905/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0801527-68.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória proposta por ELIANE SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Decisão de id. 201961241 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré apresentou contestação no id. 221088912, na qual impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade de justiça, arguiu a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta e a inépcia da inicial. Réplica no id. 236221060. Em provas, as partes requereram a produção de prova pericial contábil (id. 236229579 e 240343366). No id. 269196195 determinou-se que a parte autora apresentasse manifestações quanto ao valor atribuído à causa, o que foi feito no id. 271908917. É o breve resumo. De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não demonstrou especificamente a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais e os elementos dos autos demonstram que a autora é hipossuficiente. Outrossim, não há que se falar em atribuição equivocada do valor da causa, vez que nos termos do art. 292, V, CPC, o valor a ser atribuído à demanda indenizatória é o pretendido a título de reparação de danos, de modo que o autor apontou corretamente o valor, não havendo razão para o acolhimento de tal impugnação. No mesmo sentido, no que tange à alegada ausência de interesse processual, a sua análise depende da apreciação das provas produzidas nos autos, de forma que, consoante a teoria da asserção, entende-se que a parte autora tem, a prima facie, interesse processual na demanda, sendo tal questão examinada em conjunto com a análise do mérito. Afasta-se, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, vez que não configuradas quaisquer das hipóteses listadas no art. 330, (sec)1º, CPC como de inépcia, sendo que a parte autora juntou os documentos que entendia cabíveis e não há qualquer óbice para a compreensão lógica da narrativa autoral e dos pedidos. Descabe a alegação de incompetência absoluta, uma vez que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não há causa jurídica para atrair a competência da Justiça Federal, a qual se restringe às hipóteses do art. 109, I, da CF. Ademais, a pretensão do autor volta-se unicamente a responsabilizar a instituição financeira por supostos equívocos na qualidade de depositária do saldo do fundo PASEP, o que afasta qualquer alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União. O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 161.590, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13.2.2019, DJe 20.2.2019, REsp 1867341) Quanto à ilegitimidade passiva, o réu alega que o PASEP é gerido pelo Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, sendo a instituição financeira mera executora do fundo referido, sem ingerência sobre os depósitos. Contudo, o objeto de impugnação do autor é a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de atualização equivocada do saldo depositado, por má administração do depositário, e não a recomposição do saldo existente, o que seria de responsabilidade da União. Desse modo, o Banco do Brasil é parte legítima, por ser administrador do Programa, na forma do art. 5º da Lei Complementar 08/70, e do art. 4º, XII, do Decreto 9.978, de 20/08/2019. Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado . 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual . Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EVENTUAL INCORREÇÃO NO VALOR CREDITADO NA CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de desfalques em razão de saques indevidos . II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do réu, sob entendimento de ser mero mantenedor das contas do PASEP. III - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da alegação de saques indevidos e da ausência de atualização monetária da conta bancária . IV - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Nesse sentido são as recentes decisões no REsp n. 1.874.404 , relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/6/2020; no REsp n. 1.869.872 , relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020 . V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.882.478/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020). Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência de irregularidade na atualização dos valores pertencentes à autora mantidos junto à instituição financeira ré. Defiro a produção de prova documental suplementar. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, Do Código de Processo Civil. Quanto à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para apuração da existência, natureza e causa do alegado vício, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, requeridas pela parte autora e 2 ré . Nomeio como perito o(a) Sr.(a) ANDRE RAMOS VIEIRA, CORECON-SC 3654,peritoandreramos@gmail.comque deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo legal. 1. Intimem-se o Il. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 2. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação 3. In casu, o art. 95, do CPC, prevê que o pagamento da remuneração do perito deve ser feito pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, deve ser determinado o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC. 4. Intime-se a parte ré para o pagamento do percentual dos honorários para a realização da prova. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, sem abrir conclusão. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação e sem abrir conclusão. 6. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 7. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. 8. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC, sobre o laudo em questão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se. QUEIMADOS, 7 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular