Detalhe do processo

0801526-59.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801526-59.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0801526-59.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00480494 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS MULLER OAB/RJ-205740 RECORRIDO: F.AB. ZONA OESTE S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: CAROLINA MORAES NOGUEIRA OAB/RJ-135425 RECORRIDO: LUCY NIEMEYER JULIANI ADVOGADO: ROBERTO CARLOS FIGUEIREDO OAB/RJ-152177 DECISÃO: Recurso Especial nº 0801526-59.2022.8.19.0206 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO CEDAE Recorridos: LUCY NIEMEYER JULIANI e F.A.B. ZONA OESTE S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 28-39, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 12-25, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COBRANÇA INDEVIDA POR SETE ECONOMIAS EM IMÓVEL UNIFAMILIAR. CADASTRO EQUIVOCADO. CORREÇÃO DO REGISTRO PELA CONCESSIONÁRIA. TEMA 414/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I - Caso em exame: 1.1 Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por consumidora em face das concessionárias rés, sob alegação de cobrança indevida advinda da existência de um hidrômetro para aferição conjunta de consumo e doutras unidades. 1.2 A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou ambas as rés, solidariamente, ao refaturamento da fatura de janeiro de 2022 pela tarifa mínima e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor total da condenação 1.3 Recurso da parte ré, F.AB. ZONA OESTE S.A., em que pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob alegação de legalidade das cobranças com fundamento na revisão do Tema 414/STJ. Subsidiariamente, a redução dos danos morais. 1.4 Recurso da parte ré, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, em que pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, a redução dos danos morais. II - Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da CEDAE para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada por número de economias a imóvel unifamiliar, com apenas um hidrômetro e sem divisão interna que caracterize múltiplas unidades de consumo. III- Razões de decidir 3.1 Legitimidade passiva da CEDAE. O Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, firmado entre a concessionária e o Município do Rio de Janeiro-RJ, não pode ser oponível ao consumidor com o objetivo de afastar a responsabilidade da concessionária quanto ao serviço público, notadamente ante à existência de cooperação entre as concessionárias e pelo fato de que os serviços de água e de esgoto foram cobrados pela CEDAE, conforme se observa pelas faturas juntadas à inicial. 3.2 Tem 414 do STJ. Inaplicabilidade. Diferentemente do que dispõe a tese firmada na revisão do Tema 414 do STJ, que trata de condomínios com economias reais e compartilhamento de hidrômetro, o caso dos autos envolve cobrança fundada em cadastro equivocado, posteriormente corrigido pela própria concessionária 3.3 Prova pericial conclusiva. Cobrança indevida. O imóvel apresenta características de unidade unifamiliar, sendo atendido por um único hidrômetro, inexistindo elementos que justifiquem o cadastramento por múltiplas economias. 3.4 Cobrança indevida fundada em cadastro equivocado, posteriormente corrigido pela concessionária ré, FAB ZONA OESTE S/A. A concessionária reconhece, em sede de contestação, ter o hidrômetro passado, após vistoria, a atender apenas uma economia. 3.5 Falha na prestação do serviço. Erro da concessionária ao lançar cobrança com base em premissa fática incorreta, presumindo indevidamente a existência de sete economias em imóvel unifamiliar. 3.6 Parte ré que não comprovou a regularidade da cobrança, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3.7 Dano moral configurado. A cobrança indevida reiterada, sem respaldo técnico ou contratual, somada à resistência injustificada em corrigir administrativamente o equívoco, caracteriza falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, obrigação essa violada ao cobrar a parte autora por múltiplas economias inexistentes, com base em cadastro reconhecidamente equivocado. 3.8 Quantum indenizatório arbitrado em R$ R$10.000,00 (dez mil reais) mantido. Valor que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com a Súmula nº 343 do TJRJ e com as peculiaridades do caso concreto, em especial, por ser consumidora idosa e hipervulnerável. IV - DISPOSITIVO: NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS." Inconformada, em seu recurso especial alega violação ao artigo 1022, II, do CPC. Defende, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo ser reconhecida a responsabilidade da nova concessionária, qual seja, F.AB. ZONA OESTE S.A. que assumiu com exclusividade a prestação do serviço. Contrarrazões da segunda recorrida às fls.66-76. Contrarrazões da primeira recorrida ausentes. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pelo recorrente narrando a existência de cobrança indevida em relação ao volume de água consumido, já que existe apenas uma economia no endereço do fornecimento do serviço. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, restando confirmada a sentença em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "...O art. 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Cumpre ressaltar que a ré, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, §6º, da Constituição da República. O fornecedor de serviços somente não responderá civilmente quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado nos autos. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada por número de economias a imóvel unifamiliar, com apenas um hidrômetro e sem divisão interna que caracterize múltiplas unidades de consumo. Restou devidamente comprovado, sobretudo por meio de prova pericial, que o imóvel da parte autora possui natureza unifamiliar, sendo atendido por um único hidrômetro, inexistindo qualquer divisão interna que justifique o cadastramento por múltiplas economias. Ainda assim, as rés procederam à cobrança com base em sete economias, o que gerou evidente distorção no faturamento, incompatível com a realidade fática apurada. (...)". (Fl. 22) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a legitimidade da recorrente, bem como a ocorrência de ato lesivo a ensejar a condenação por danos materiais e morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Além disso, o acórdão recorrido reconhece a legitimidade da recorrente, conforme contrato de concessão. Neste passo, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)" (Grifei) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2331982 - RJ (2023/0101685-7) DECISÃO Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a inclusão da empresa agravante no pólo passivo da ação de obrigação de fazer. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR AO CONSUMO REAL. DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÂO DA ORA AGRAVANTE, ÁGUAS DO RIO, PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA NOS MOLDES DA DECISÃO DE FLS. 104/105 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA NOVA EMPRESA. OBSERVÂNCIA, INITIO LITIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 195 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONCEDIDA. PODER DISCRICIONÁRIO CONFERIDO AO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA TAL AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Nesse contexto, a agravante argui sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando não ser sucessora da CEDAE, e sim nova concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, razão pela qual não lhe poderia ser imposta obrigação a ser cumprida pela prestadora referida. Em consulta à Internet, no entanto, verifica-se, em razão do contrato de concessão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e Águas do Rio, que esta empresa passou a ser a responsável pela cobrança e arrecadação das tarifas decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente por força da cláusula 27 do respectivo edital (...) Além disso, o Contrato de Interdependência prevê à agravante, em sua clausula 5ª, a "distribuição de água tratada, inclusive ligação predial", bem como a "gestão comercial de todas as atividades previstas na subcláusula 5" Assim, afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva. (...) Com efeito, a cobrança desproporcional da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado. A propósito, é o que se depreende da Súmula 195 deste Tribunal de Justiça, assim redigida: (...) Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como o contrato de prestação de serviço. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame tanto de cláusulas contratuais quanto do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunci ados ns. 5 e 7 das Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 109 e 927, III, do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (AREsp n. 2.331.982, Ministro Francisco Falcão, DJe de 20/06/2023.)" (Grifei)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.

Réu LUCY NIEMEYER JULIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

ROBERTO CARLOS FIGUEIREDO

OAB: 152177/RJ

CAROLINA DE JESUS MULLER

OAB: 205740/RJ

CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA

OAB: 79827/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

CAROLINA MORAES NOGUEIRA

OAB: 135425/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801526-59.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0801526-59.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00480494 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS MULLER OAB/RJ-205740 RECORRIDO: F.AB. ZONA OESTE S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: CAROLINA MORAES NOGUEIRA OAB/RJ-135425 RECORRIDO: LUCY NIEMEYER JULIANI ADVOGADO: ROBERTO CARLOS FIGUEIREDO OAB/RJ-152177 DECISÃO: Recurso Especial nº 0801526-59.2022.8.19.0206 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO CEDAE Recorridos: LUCY NIEMEYER JULIANI e F.A.B. ZONA OESTE S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 28-39, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 12-25, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COBRANÇA INDEVIDA POR SETE ECONOMIAS EM IMÓVEL UNIFAMILIAR. CADASTRO EQUIVOCADO. CORREÇÃO DO REGISTRO PELA CONCESSIONÁRIA. TEMA 414/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I - Caso em exame: 1.1 Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por consumidora em face das concessionárias rés, sob alegação de cobrança indevida advinda da existência de um hidrômetro para aferição conjunta de consumo e doutras unidades. 1.2 A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou ambas as rés, solidariamente, ao refaturamento da fatura de janeiro de 2022 pela tarifa mínima e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor total da condenação 1.3 Recurso da parte ré, F.AB. ZONA OESTE S.A., em que pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob alegação de legalidade das cobranças com fundamento na revisão do Tema 414/STJ. Subsidiariamente, a redução dos danos morais. 1.4 Recurso da parte ré, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, em que pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, a redução dos danos morais. II - Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da CEDAE para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada por número de economias a imóvel unifamiliar, com apenas um hidrômetro e sem divisão interna que caracterize múltiplas unidades de consumo. III- Razões de decidir 3.1 Legitimidade passiva da CEDAE. O Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, firmado entre a concessionária e o Município do Rio de Janeiro-RJ, não pode ser oponível ao consumidor com o objetivo de afastar a responsabilidade da concessionária quanto ao serviço público, notadamente ante à existência de cooperação entre as concessionárias e pelo fato de que os serviços de água e de esgoto foram cobrados pela CEDAE, conforme se observa pelas faturas juntadas à inicial. 3.2 Tem 414 do STJ. Inaplicabilidade. Diferentemente do que dispõe a tese firmada na revisão do Tema 414 do STJ, que trata de condomínios com economias reais e compartilhamento de hidrômetro, o caso dos autos envolve cobrança fundada em cadastro equivocado, posteriormente corrigido pela própria concessionária 3.3 Prova pericial conclusiva. Cobrança indevida. O imóvel apresenta características de unidade unifamiliar, sendo atendido por um único hidrômetro, inexistindo elementos que justifiquem o cadastramento por múltiplas economias. 3.4 Cobrança indevida fundada em cadastro equivocado, posteriormente corrigido pela concessionária ré, FAB ZONA OESTE S/A. A concessionária reconhece, em sede de contestação, ter o hidrômetro passado, após vistoria, a atender apenas uma economia. 3.5 Falha na prestação do serviço. Erro da concessionária ao lançar cobrança com base em premissa fática incorreta, presumindo indevidamente a existência de sete economias em imóvel unifamiliar. 3.6 Parte ré que não comprovou a regularidade da cobrança, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3.7 Dano moral configurado. A cobrança indevida reiterada, sem respaldo técnico ou contratual, somada à resistência injustificada em corrigir administrativamente o equívoco, caracteriza falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, obrigação essa violada ao cobrar a parte autora por múltiplas economias inexistentes, com base em cadastro reconhecidamente equivocado. 3.8 Quantum indenizatório arbitrado em R$ R$10.000,00 (dez mil reais) mantido. Valor que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com a Súmula nº 343 do TJRJ e com as peculiaridades do caso concreto, em especial, por ser consumidora idosa e hipervulnerável. IV - DISPOSITIVO: NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS." Inconformada, em seu recurso especial alega violação ao artigo 1022, II, do CPC. Defende, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo ser reconhecida a responsabilidade da nova concessionária, qual seja, F.AB. ZONA OESTE S.A. que assumiu com exclusividade a prestação do serviço. Contrarrazões da segunda recorrida às fls.66-76. Contrarrazões da primeira recorrida ausentes. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pelo recorrente narrando a existência de cobrança indevida em relação ao volume de água consumido, já que existe apenas uma economia no endereço do fornecimento do serviço. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, restando confirmada a sentença em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "...O art. 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Cumpre ressaltar que a ré, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, §6º, da Constituição da República. O fornecedor de serviços somente não responderá civilmente quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado nos autos. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada por número de economias a imóvel unifamiliar, com apenas um hidrômetro e sem divisão interna que caracterize múltiplas unidades de consumo. Restou devidamente comprovado, sobretudo por meio de prova pericial, que o imóvel da parte autora possui natureza unifamiliar, sendo atendido por um único hidrômetro, inexistindo qualquer divisão interna que justifique o cadastramento por múltiplas economias. Ainda assim, as rés procederam à cobrança com base em sete economias, o que gerou evidente distorção no faturamento, incompatível com a realidade fática apurada. (...)". (Fl. 22) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a legitimidade da recorrente, bem como a ocorrência de ato lesivo a ensejar a condenação por danos materiais e morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Além disso, o acórdão recorrido reconhece a legitimidade da recorrente, conforme contrato de concessão. Neste passo, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)" (Grifei) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2331982 - RJ (2023/0101685-7) DECISÃO Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a inclusão da empresa agravante no pólo passivo da ação de obrigação de fazer. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR AO CONSUMO REAL. DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÂO DA ORA AGRAVANTE, ÁGUAS DO RIO, PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA NOS MOLDES DA DECISÃO DE FLS. 104/105 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA NOVA EMPRESA. OBSERVÂNCIA, INITIO LITIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 195 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONCEDIDA. PODER DISCRICIONÁRIO CONFERIDO AO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA TAL AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Nesse contexto, a agravante argui sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando não ser sucessora da CEDAE, e sim nova concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, razão pela qual não lhe poderia ser imposta obrigação a ser cumprida pela prestadora referida. Em consulta à Internet, no entanto, verifica-se, em razão do contrato de concessão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e Águas do Rio, que esta empresa passou a ser a responsável pela cobrança e arrecadação das tarifas decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente por força da cláusula 27 do respectivo edital (...) Além disso, o Contrato de Interdependência prevê à agravante, em sua clausula 5ª, a "distribuição de água tratada, inclusive ligação predial", bem como a "gestão comercial de todas as atividades previstas na subcláusula 5" Assim, afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva. (...) Com efeito, a cobrança desproporcional da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado. A propósito, é o que se depreende da Súmula 195 deste Tribunal de Justiça, assim redigida: (...) Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como o contrato de prestação de serviço. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame tanto de cláusulas contratuais quanto do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunci ados ns. 5 e 7 das Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 109 e 927, III, do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (AREsp n. 2.331.982, Ministro Francisco Falcão, DJe de 20/06/2023.)" (Grifei)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br