0801518-71.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0801518-71.2025.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição ajuizada por Em segredo de justiça relativamente a sua sobrinha Em segredo de justiça, conforme inicial de index 169383689 e documentos que lhe seguiram, sob o argumento de que a curatelada seria incapaz para a prática dos atos da vida civil. Curatela provisória deferida em ID 184615338. Certidões negativas de feitos cíveis e criminais em indexadores 191924946 e 191924950. Manifestação do Ministério Público encartada em ID 194701084. Audiência para colheita de impressão pessoal realizada em index 197670531, ocasião em que ouvida a curatelada, a d. Curadoria Especial apresentou contestação e foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial lavrado no indexador 217099155, informando a incapacidade da curatelada de reger sua pessoa e administrar seus bens. Manifestação da d. Curadoria Especial em ID 231138902. Manifestação da parte autora costada em index 232350526. O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido (ID 246978278). RELATEI. DECIDO. A hipótese vertente admite o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, I do CPC, face à desnecessidade da produção de provas em audiência. Impende mencionar que, no caso sub judice, se aplica o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 06/07/2015. Da redação dos artigos 84 e 85 do referido Estatuto infere-se que a curatela para a pessoa com deficiência afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a interditanda é portadora de Esquizofrenia residual CID 10 F 20.5, além de hipertensão arterial e dislipidemia, o que prejudica totalmente sua capacidade na regência dos atos da vida civil, não sendo a anomalia de reversibilidade possível. Como bem anotado pelo Parquet, os demais documentos constantes dos autos, evidenciam que a autora, na qualidade de tia da curatelada, é pessoa aparentemente idônea e indicada para assumir o múnus da curadoria. Isto posto, decreto a interdição deEm segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III do Código Civil c/c artigos 84 a 86 da Lei nº 13.146/2015,nomeando-lhe Curadora a Sra. SELISE BARCELOS CHAGAS. A Curadora atuará exclusivamente nos atos jurídicos, sem necessidade da assinatura da parte interditada em face à ausência de discernimento reconhecida nesta data judicialmente. A incapacidade é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei n° 13.146/2015. Atenda-se ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Dispensada a especialização de hipoteca legal, em especial, diante da obrigação de prestação anual de contas, nos termos do artigo 84, (sec)4º da Lei n° 13.146/2015. Certifique-se o Sr. Escrivão o cumprimento do artigo 38 da Resolução n° 05 do CODJERJ, de 24/03/1977. Diante da necessidade de cumprimento das formalidades legais, caso expirado, expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 dias. Comunique-se ao T.R.E. Isento as partes do pagamento de custas processuais e emolumentos, bem como de honorários advocatícios devido à gratuidade de justiça concedida, nos termos da Lei nº 1060/50. A gratuidade de justiça fica estendida aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante Aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002. Registrada digitalmente. P.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER LYRA DA CONCEICAO
OAB: 155754/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0801518-71.2025.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição ajuizada por Em segredo de justiça relativamente a sua sobrinha Em segredo de justiça, conforme inicial de index 169383689 e documentos que lhe seguiram, sob o argumento de que a curatelada seria incapaz para a prática dos atos da vida civil. Curatela provisória deferida em ID 184615338. Certidões negativas de feitos cíveis e criminais em indexadores 191924946 e 191924950. Manifestação do Ministério Público encartada em ID 194701084. Audiência para colheita de impressão pessoal realizada em index 197670531, ocasião em que ouvida a curatelada, a d. Curadoria Especial apresentou contestação e foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial lavrado no indexador 217099155, informando a incapacidade da curatelada de reger sua pessoa e administrar seus bens. Manifestação da d. Curadoria Especial em ID 231138902. Manifestação da parte autora costada em index 232350526. O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido (ID 246978278). RELATEI. DECIDO. A hipótese vertente admite o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, I do CPC, face à desnecessidade da produção de provas em audiência. Impende mencionar que, no caso sub judice, se aplica o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 06/07/2015. Da redação dos artigos 84 e 85 do referido Estatuto infere-se que a curatela para a pessoa com deficiência afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a interditanda é portadora de Esquizofrenia residual CID 10 F 20.5, além de hipertensão arterial e dislipidemia, o que prejudica totalmente sua capacidade na regência dos atos da vida civil, não sendo a anomalia de reversibilidade possível. Como bem anotado pelo Parquet, os demais documentos constantes dos autos, evidenciam que a autora, na qualidade de tia da curatelada, é pessoa aparentemente idônea e indicada para assumir o múnus da curadoria. Isto posto, decreto a interdição deEm segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III do Código Civil c/c artigos 84 a 86 da Lei nº 13.146/2015,nomeando-lhe Curadora a Sra. SELISE BARCELOS CHAGAS. A Curadora atuará exclusivamente nos atos jurídicos, sem necessidade da assinatura da parte interditada em face à ausência de discernimento reconhecida nesta data judicialmente. A incapacidade é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei n° 13.146/2015. Atenda-se ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Dispensada a especialização de hipoteca legal, em especial, diante da obrigação de prestação anual de contas, nos termos do artigo 84, (sec)4º da Lei n° 13.146/2015. Certifique-se o Sr. Escrivão o cumprimento do artigo 38 da Resolução n° 05 do CODJERJ, de 24/03/1977. Diante da necessidade de cumprimento das formalidades legais, caso expirado, expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 dias. Comunique-se ao T.R.E. Isento as partes do pagamento de custas processuais e emolumentos, bem como de honorários advocatícios devido à gratuidade de justiça concedida, nos termos da Lei nº 1060/50. A gratuidade de justiça fica estendida aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante Aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002. Registrada digitalmente. P.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular