0801518-49.2024.8.19.0065
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Vassouras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801518-49.2024.8.19.0065/RJ AUTOR : ADELIA PRESOTTO ADVOGADO(A) : CRISTIANA DA CONCEICAO GOMES (OAB RJ135041) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se na origem de ação baseada em demanda de consumo, fundada na inexistência de relação jurídica entre as partes, na qual foi deferida a inversão do ônus prova e a realização de perícia conforme decisão saneadora inserida no Ev.25 para apurar a autenticidade dos empréstimos contratados através de meios digitais (assinatura eletrônica, Biometria, sistema Consigweb e demais formas similares no suposto contrato objeto de litígio. Nessa seara, a perícia, nestas hipóteses, é regulada pelo art. 429, II e artigo 432 do CPC , o qual prevê que arguida a falsidade, a perícia só não será realizada se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo, o que não ocorreu no caso. Assim, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, por exame pericial, incumbe ao Banco réu. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema 1061, segundo o qual “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, na hipótese, o custeio da prova pericial deve recair sobre o banco réu. No que tange ao valor da verba honorária, considerando os critérios de razoabilidade e complexidade técnica exigida na execução da perícia, somada à ausência de impugnação ao valor sugerido, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, fixando-os no montante de R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais). Intime-se o requerido para que promova o depósito judicial da verba honorária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova em caso de não cumprimento. Sem prejuízo, defiro os requerimentos formulados pela expert em sua manifestação colacionada no Ev. 44. Intime-se o requerido para atendimento no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, bem como disponibilizados os documentos solicitados pela expert pelo requerido, intime-se a mesma para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Atente-se a perita para que cumpra o teor dos incisos I, II e III do parágrafo 2º do art. 465 do CPC. Igualmente, deverá cumprir o teor do art. 466, parágrafo 2º, bem como o art. 473 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELIA PRESOTTO
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
CRISTIANA DA CONCEICAO GOMES
OAB: 135041/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0801518-49.2024.8.19.0065/RJ AUTOR : ADELIA PRESOTTO ADVOGADO(A) : CRISTIANA DA CONCEICAO GOMES (OAB RJ135041) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se na origem de ação baseada em demanda de consumo, fundada na inexistência de relação jurídica entre as partes, na qual foi deferida a inversão do ônus prova e a realização de perícia conforme decisão saneadora inserida no Ev.25 para apurar a autenticidade dos empréstimos contratados através de meios digitais (assinatura eletrônica, Biometria, sistema Consigweb e demais formas similares no suposto contrato objeto de litígio. Nessa seara, a perícia, nestas hipóteses, é regulada pelo art. 429, II e artigo 432 do CPC , o qual prevê que arguida a falsidade, a perícia só não será realizada se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo, o que não ocorreu no caso. Assim, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, por exame pericial, incumbe ao Banco réu. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema 1061, segundo o qual “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, na hipótese, o custeio da prova pericial deve recair sobre o banco réu. No que tange ao valor da verba honorária, considerando os critérios de razoabilidade e complexidade técnica exigida na execução da perícia, somada à ausência de impugnação ao valor sugerido, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, fixando-os no montante de R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais). Intime-se o requerido para que promova o depósito judicial da verba honorária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova em caso de não cumprimento. Sem prejuízo, defiro os requerimentos formulados pela expert em sua manifestação colacionada no Ev. 44. Intime-se o requerido para atendimento no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, bem como disponibilizados os documentos solicitados pela expert pelo requerido, intime-se a mesma para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Atente-se a perita para que cumpra o teor dos incisos I, II e III do parágrafo 2º do art. 465 do CPC. Igualmente, deverá cumprir o teor do art. 466, parágrafo 2º, bem como o art. 473 do CPC.