Detalhe do processo

0801503-61.2023.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0801503-61.2023.8.19.0212 Distribuído em: 01/03/2023 11:07:55 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP CÍVEL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 5962 ), DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porCLÁUDIO PEREIRA PEREZ pretendendo a interdição de LÉA PEREIRA PEREZ, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curador(a) da(o) interditando(a), com a lavratura do termo. Para tanto, afirma que é filho da parte requerida e que a interditanda sofre dedemência avançada com Alzheimer, o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela. Manifestação do 'parquet' no id. 58828153. Despacho inicial no id. 123090947. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 131360889. Laudo pericial no id.204114300. Decisão no id. 235113367. Relatório Social no id. 255717641. Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 265111487. Decisão no id. 292700021. Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 293274043. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos no id 204114300, que em sua conclusão assim consigna: "Periciada é portadora de senilidade e de quadro demencial senil leve. Trata-se de quadro incurável e progressivo, que vem em evolução há aproximadamente 17 anos e com piora há 4 anos, e que leva a periciada a apresentar limitações executivas graves, com capacidade de expressar pequenas vontades, mas com limitação para analisar riscos e tomar decisões. Não possui capacidade para administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial, de atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento de proventos, de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos, de efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás, de efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside, de receber e entregar documentos, de firmar contratos em geral, de alienar bens móveis ou imóveis, de propor ações judiciais, de contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares, de exercer atividade laborativa, de exercer atividade empresarial. Não possui condições de demandar em juízo, ser demandado em juízo e a sua incapacidade detectada é permanente e não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento. Não há recomendação de nova avaliação pericial. Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil." Da leitura do relatório social, id. 255717641, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: "Durante a visita Institucional, fomos informados que o filho da idosa, Sr. Claudio, é presente na vida da Sra. Lea. Orientamos o Sr. Claudio sobre as responsabilidades de um Curador, e foi orientado quanto ao exercício da prestação de contas. Analisando o discurso do Requerente, a visita institucional, e os documentos do processo, depreende-se que o Sr. Claudio desempenha um papel importante na vida de sua mãe, na condução da assistência material e imaterial. Diante do exposto, não foi observada objeção ao que foi requerido, neste momento, tendo em vista os cuidados ofertados à Sra. Lea." Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) requerente apto(a) a assumir o encargo de Curador(a). Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO deLÉA PEREIRA PEREZ, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomear CLÁUDIO PEREIRA PEREZ como curador(a), nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 6 de agosto de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 )

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FATIMA REGINA FERNANDES MADER

OAB: 107513/RJ

RENAN LEROY NUNES

OAB: 225272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0801503-61.2023.8.19.0212 Distribuído em: 01/03/2023 11:07:55 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP CÍVEL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 5962 ), DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porCLÁUDIO PEREIRA PEREZ pretendendo a interdição de LÉA PEREIRA PEREZ, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curador(a) da(o) interditando(a), com a lavratura do termo. Para tanto, afirma que é filho da parte requerida e que a interditanda sofre dedemência avançada com Alzheimer, o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela. Manifestação do 'parquet' no id. 58828153. Despacho inicial no id. 123090947. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 131360889. Laudo pericial no id.204114300. Decisão no id. 235113367. Relatório Social no id. 255717641. Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 265111487. Decisão no id. 292700021. Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 293274043. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos no id 204114300, que em sua conclusão assim consigna: "Periciada é portadora de senilidade e de quadro demencial senil leve. Trata-se de quadro incurável e progressivo, que vem em evolução há aproximadamente 17 anos e com piora há 4 anos, e que leva a periciada a apresentar limitações executivas graves, com capacidade de expressar pequenas vontades, mas com limitação para analisar riscos e tomar decisões. Não possui capacidade para administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial, de atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento de proventos, de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos, de efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás, de efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside, de receber e entregar documentos, de firmar contratos em geral, de alienar bens móveis ou imóveis, de propor ações judiciais, de contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares, de exercer atividade laborativa, de exercer atividade empresarial. Não possui condições de demandar em juízo, ser demandado em juízo e a sua incapacidade detectada é permanente e não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento. Não há recomendação de nova avaliação pericial. Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil." Da leitura do relatório social, id. 255717641, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: "Durante a visita Institucional, fomos informados que o filho da idosa, Sr. Claudio, é presente na vida da Sra. Lea. Orientamos o Sr. Claudio sobre as responsabilidades de um Curador, e foi orientado quanto ao exercício da prestação de contas. Analisando o discurso do Requerente, a visita institucional, e os documentos do processo, depreende-se que o Sr. Claudio desempenha um papel importante na vida de sua mãe, na condução da assistência material e imaterial. Diante do exposto, não foi observada objeção ao que foi requerido, neste momento, tendo em vista os cuidados ofertados à Sra. Lea." Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) requerente apto(a) a assumir o encargo de Curador(a). Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO deLÉA PEREIRA PEREZ, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomear CLÁUDIO PEREIRA PEREZ como curador(a), nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 6 de agosto de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular