0801497-26.2025.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0801497-26.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBEDIO MOORE RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE I - RELATÓRIO 1 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Obedio Morre em face de Unimed de Nova Friburgo - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, objetivando a condenação da ré ao custeio integral do medicamento "Esilato de Nintedanibe 150mg", prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI). 2 - A tutela de urgência foi deferida para determinar à ré a cobertura integral do tratamento prescrito, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas, ante a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, conforme decisão proferida ao ID 176392331. 3 - Regularmente citada, a ré não apresentou contestação (cf. certidão lançada ao ID 211132021), sendo decretada sua revelia, nos moldes da decisão de ID 288287480. 4 - A ré, contudo, promoveu sua habilitação nos autos e requereu a produção de prova documental superveniente mediante expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para esclarecimento acerca da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento para a moléstia do autor e das respectivas diretrizes de utilização, bem como a realização de prova pericial destinada a aferir eventual enquadramento do demandante nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) do medicamento (ID 215221907). II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Inicialmente, cumpre rejeitar o requerimento de produção probatória formulado pela ré. 3 - Embora decretada a revelia, a ré pretende a expedição de ofício à ANS e a realização de perícia médica para verificar o enquadramento do autor nas Diretrizes de Utilização Técnica do medicamento prescrito. 4 - Todavia, as provas postuladas mostram-se desnecessárias para a solução da controvérsia. 5 - A questão discutida nos autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação já produzida, consistindo, em síntese, na verificação da abusividade da negativa de cobertura de medicamento expressamente prescrito ao autor para tratamento de doença coberta contratualmente. 6 - O acervo documental demonstra a existência da relação contratual, o diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática, a prescrição médica do medicamento "Esilato de Nintedanibe 150mg" e a recusa de cobertura pela operadora de saúde. 7 - Incide na hipótese o efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do CPC, uma vez que a ré deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, os quais se mostram compatíveis com a prova documental produzida. 8 - Além disso, a pretendida investigação acerca do enquadramento do autor nas Diretrizes de Utilização da ANS revela-se irrelevante para o deslinde da causa. 9 - Conforme já consignado na decisão concessiva da tutela de urgência, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento da fibrose pulmonar idiopática, quando houver indicação médica e inexistir alternativa terapêutica eficaz indicada pela operadora, reputando abusiva a negativa fundada exclusivamente na ausência de enquadramento nas diretrizes da ANS. 10 - A propósito, foi destacado na decisão de tutela o entendimento firmado no AgInt no REsp 2.125.701/SP, segundo o qual o medicamento Nintedanibe (Ofev) constitui antineoplásico oral, sendo abusiva a recusa de cobertura baseada apenas na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem demonstração de alternativa terapêutica eficaz e segura. 11 - De igual modo, restou consignado que os medicamentos antineoplásicos orais constituem exceção à possibilidade de exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, possuindo cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 12 - No caso concreto, inexiste qualquer elemento apto a infirmar a prescrição emitida pelo médico assistente, profissional que acompanha diretamente o quadro clínico do autor e detém melhores condições para definir a terapêutica adequada. 13 - A operadora de saúde não pode substituir-se ao médico responsável pelo tratamento, nem restringir a terapia indicada com fundamento exclusivo em critérios administrativos internos ou em limitações decorrentes das diretrizes de utilização da ANS, sobretudo quando demonstrada a necessidade clínica do tratamento. 14 - Assim, estando comprovada a doença, a indicação médica e a negativa de cobertura, mostra-se procedente a pretensão autoral. 15 - Por conseguinte, a tutela de urgência deferida no início da demanda deve ser integralmente confirmada. III - DISPOSITIVO 1 - Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a ré a fornecer e custear integralmente o medicamento "Esilato de Nintedanibe 150mg", ou outro equivalente que venha a substituí-lo por indicação médica, enquanto perdurar a necessidade terapêutica do autor, observadas as prescrições do profissional assistente; 2 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. 3 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. 4 - Publique-se. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 20 de agosto de 2026. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor OBEDIO MOORE
Réu UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS TRIGO CORGUINHA
OAB: 148752/RJ
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
JOSE HELIO SARDELLA ALVIM
OAB: 80210/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0801497-26.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBEDIO MOORE RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE I - RELATÓRIO 1 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Obedio Morre em face de Unimed de Nova Friburgo - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, objetivando a condenação da ré ao custeio integral do medicamento "Esilato de Nintedanibe 150mg", prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI). 2 - A tutela de urgência foi deferida para determinar à ré a cobertura integral do tratamento prescrito, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas, ante a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, conforme decisão proferida ao ID 176392331. 3 - Regularmente citada, a ré não apresentou contestação (cf. certidão lançada ao ID 211132021), sendo decretada sua revelia, nos moldes da decisão de ID 288287480. 4 - A ré, contudo, promoveu sua habilitação nos autos e requereu a produção de prova documental superveniente mediante expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para esclarecimento acerca da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento para a moléstia do autor e das respectivas diretrizes de utilização, bem como a realização de prova pericial destinada a aferir eventual enquadramento do demandante nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) do medicamento (ID 215221907). II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Inicialmente, cumpre rejeitar o requerimento de produção probatória formulado pela ré. 3 - Embora decretada a revelia, a ré pretende a expedição de ofício à ANS e a realização de perícia médica para verificar o enquadramento do autor nas Diretrizes de Utilização Técnica do medicamento prescrito. 4 - Todavia, as provas postuladas mostram-se desnecessárias para a solução da controvérsia. 5 - A questão discutida nos autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação já produzida, consistindo, em síntese, na verificação da abusividade da negativa de cobertura de medicamento expressamente prescrito ao autor para tratamento de doença coberta contratualmente. 6 - O acervo documental demonstra a existência da relação contratual, o diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática, a prescrição médica do medicamento "Esilato de Nintedanibe 150mg" e a recusa de cobertura pela operadora de saúde. 7 - Incide na hipótese o efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do CPC, uma vez que a ré deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, os quais se mostram compatíveis com a prova documental produzida. 8 - Além disso, a pretendida investigação acerca do enquadramento do autor nas Diretrizes de Utilização da ANS revela-se irrelevante para o deslinde da causa. 9 - Conforme já consignado na decisão concessiva da tutela de urgência, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento da fibrose pulmonar idiopática, quando houver indicação médica e inexistir alternativa terapêutica eficaz indicada pela operadora, reputando abusiva a negativa fundada exclusivamente na ausência de enquadramento nas diretrizes da ANS. 10 - A propósito, foi destacado na decisão de tutela o entendimento firmado no AgInt no REsp 2.125.701/SP, segundo o qual o medicamento Nintedanibe (Ofev) constitui antineoplásico oral, sendo abusiva a recusa de cobertura baseada apenas na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem demonstração de alternativa terapêutica eficaz e segura. 11 - De igual modo, restou consignado que os medicamentos antineoplásicos orais constituem exceção à possibilidade de exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, possuindo cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 12 - No caso concreto, inexiste qualquer elemento apto a infirmar a prescrição emitida pelo médico assistente, profissional que acompanha diretamente o quadro clínico do autor e detém melhores condições para definir a terapêutica adequada. 13 - A operadora de saúde não pode substituir-se ao médico responsável pelo tratamento, nem restringir a terapia indicada com fundamento exclusivo em critérios administrativos internos ou em limitações decorrentes das diretrizes de utilização da ANS, sobretudo quando demonstrada a necessidade clínica do tratamento. 14 - Assim, estando comprovada a doença, a indicação médica e a negativa de cobertura, mostra-se procedente a pretensão autoral. 15 - Por conseguinte, a tutela de urgência deferida no início da demanda deve ser integralmente confirmada. III - DISPOSITIVO 1 - Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a ré a fornecer e custear integralmente o medicamento "Esilato de Nintedanibe 150mg", ou outro equivalente que venha a substituí-lo por indicação médica, enquanto perdurar a necessidade terapêutica do autor, observadas as prescrições do profissional assistente; 2 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. 3 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. 4 - Publique-se. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 20 de agosto de 2026. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular