0801497-03.2023.8.19.0035
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 SENTENÇA Processo:0801497-03.2023.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por Em segredo de justiça em face de SEBASTIÃO MAGRO. Gratuidade de justiça deferida no index 99884968. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação no index 123708187. Réplica no index 137362785. Promoção ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito. (index 148195957) Laudo de exame de DNA acostado no index 198897044. Manifestação do requerido no index 201533399 pela improcedência do pedido inicial. A autora, ciente do laudo, informou que não possui mais interesse na tramitação do feito, requerendo a sua extinção. (index 228595359) Intimado a se manifestar sobre a desistência, o requerido se manteve inerte, conforme certificado no index 280693322. É O RELATÓRIO. DECIDO. No curso da instrução, foi realizado exame pericial de DNA, cujo resultado concluiu pela exclusão da paternidade atribuída ao réu. Nos termos do artigo 485, (sec)4º, do CPC, após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No caso dos autos, embora o réu não tenha se manifestado especificamente sobre o pedido de desistência, já havia deduzido pretensão de julgamento de improcedência da demanda. Ademais, o laudo pericial de exame de DNA concluiu pela exclusão da paternidade atribuída ao demandado, inexistindo elementos capazes de infirmar tal conclusão. No tocante à pretensão indenizatória deduzida pelo réu Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido de investigação de paternidade. No que se refere ao pedido indenizatório formulado pelo réu em sua peça de defesa, embora denominado pedido contraposto, verifica-se que a pretensão foi deduzida com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido condenatório, devendo, portanto, ser recebida como reconvenção. Todavia, a reconvenção não merece prosperar. A simples propositura de ação de investigação de paternidade, posteriormente julgada como improcedente, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O exercício do direito de ação constitui garantia constitucional, não havendo nos autos prova de que a autora tenha agido com dolo ou má-fé. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, bem como a pretensão indenizatória deduzia pelo réu como reconvenção, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NATIVIDADE, 10 de junho de 2026. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENZONIR FRANCO GONCALVES
OAB: 178828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 SENTENÇA Processo:0801497-03.2023.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por Em segredo de justiça em face de SEBASTIÃO MAGRO. Gratuidade de justiça deferida no index 99884968. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação no index 123708187. Réplica no index 137362785. Promoção ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito. (index 148195957) Laudo de exame de DNA acostado no index 198897044. Manifestação do requerido no index 201533399 pela improcedência do pedido inicial. A autora, ciente do laudo, informou que não possui mais interesse na tramitação do feito, requerendo a sua extinção. (index 228595359) Intimado a se manifestar sobre a desistência, o requerido se manteve inerte, conforme certificado no index 280693322. É O RELATÓRIO. DECIDO. No curso da instrução, foi realizado exame pericial de DNA, cujo resultado concluiu pela exclusão da paternidade atribuída ao réu. Nos termos do artigo 485, (sec)4º, do CPC, após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No caso dos autos, embora o réu não tenha se manifestado especificamente sobre o pedido de desistência, já havia deduzido pretensão de julgamento de improcedência da demanda. Ademais, o laudo pericial de exame de DNA concluiu pela exclusão da paternidade atribuída ao demandado, inexistindo elementos capazes de infirmar tal conclusão. No tocante à pretensão indenizatória deduzida pelo réu Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido de investigação de paternidade. No que se refere ao pedido indenizatório formulado pelo réu em sua peça de defesa, embora denominado pedido contraposto, verifica-se que a pretensão foi deduzida com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido condenatório, devendo, portanto, ser recebida como reconvenção. Todavia, a reconvenção não merece prosperar. A simples propositura de ação de investigação de paternidade, posteriormente julgada como improcedente, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O exercício do direito de ação constitui garantia constitucional, não havendo nos autos prova de que a autora tenha agido com dolo ou má-fé. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, bem como a pretensão indenizatória deduzia pelo réu como reconvenção, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NATIVIDADE, 10 de junho de 2026. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular