0801489-83.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0801489-83.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA LEAL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por MAURÍCIO DE OLIVEIRA LEAL em face de BANCO OLÉ CONSIGNADOS S.A, BANCO ITAU S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alega que recebe seu benefício previdenciário por meio de conta administrada pelo Banco Itaú S/A e que, em março de 2022, identificou desconto mensal de R$ 623,00 em seu benefício referente a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Diz que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, foi informada de que os descontos decorriam de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Olé Consignado S.A., no valor de R$ 22.983,76, parcelado em 84 prestações de R$ 623,00. Sustenta que nunca realizou a contratação, tampouco recebeu qualquer quantia oriunda do suposto empréstimo, razão pela qual registrou boletim de ocorrência em 02/11/2022 por fraude/estelionato. Requer a tutela antecipada para suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia que seja cancelado o empréstimo impugnado, bem como a condenação ao pagamento de indenização em danos morais e materiais. Com a inicial foram juntados os documentos. Decisão que deferiu a tutela antecipada. Contestação do ITAÚ UNIBANCO S.A, em que arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade. Contestação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em que assevera regularidade na contratação. Réplica. Despacho que determinou a exclusão do réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Sentença que homologou o acordo entre o réu BANCO SANTANDER (BRASIL). Decisão saneadora. Laudo Pericial. Manifestação das partes sobre o laudo pericial. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que houve acordo homologado entre a parte autora e o Banco Santander, instituição financeira responsável pela contratação dos empréstimos impugnados, prosseguindo a demanda apenas em relação ao Banco Itaú S/A. Todavia, analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que os empréstimos objeto da controvérsia foram realizados junto à instituição financeira diversa, não havendo demonstração de participação do Banco Itaú S/A na alegada fraude. Com efeito, o Banco Itaú limitava-se a administrar a conta corrente utilizada pela autora para recebimento de seu benefício previdenciário, inexistindo prova de que tenha participado da contratação dos empréstimos, realizado os descontos indevidos ou concorrido de qualquer forma para os fatos narrados na inicial. Não se verifica, portanto, falha na prestação do serviço atribuível ao Banco Itaú S/A, tampouco nexo causal entre sua conduta e os danos alegadamente suportados pela autora. A mera circunstância de a instituição financeira ser responsável pela manutenção da conta bancária da autora não é suficiente para lhe imputar responsabilidade por fraude perpetrada por terceiros em contratação realizada perante outra instituição financeira. Ademais, ausente demonstração de omissão específica, defeito na segurança do serviço prestado ou qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco Itaú S/A, não há fundamento para responsabilização civil da referida instituição. Dessa forma, não comprovada a participação do Banco Itaú S/A nos fatos narrados, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES, na forma do artigo 487, I, do CPC os pedidos em face do Banco Itaú. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça concedida. Publique-se e Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026. CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Réu ITAU UNIBANCO S.A
Autor MAURICIO DE OLIVEIRA LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISAMA PATRICIA SANTOS DA SILVA
OAB: 179990/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0801489-83.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA LEAL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por MAURÍCIO DE OLIVEIRA LEAL em face de BANCO OLÉ CONSIGNADOS S.A, BANCO ITAU S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alega que recebe seu benefício previdenciário por meio de conta administrada pelo Banco Itaú S/A e que, em março de 2022, identificou desconto mensal de R$ 623,00 em seu benefício referente a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Diz que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, foi informada de que os descontos decorriam de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Olé Consignado S.A., no valor de R$ 22.983,76, parcelado em 84 prestações de R$ 623,00. Sustenta que nunca realizou a contratação, tampouco recebeu qualquer quantia oriunda do suposto empréstimo, razão pela qual registrou boletim de ocorrência em 02/11/2022 por fraude/estelionato. Requer a tutela antecipada para suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia que seja cancelado o empréstimo impugnado, bem como a condenação ao pagamento de indenização em danos morais e materiais. Com a inicial foram juntados os documentos. Decisão que deferiu a tutela antecipada. Contestação do ITAÚ UNIBANCO S.A, em que arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade. Contestação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em que assevera regularidade na contratação. Réplica. Despacho que determinou a exclusão do réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Sentença que homologou o acordo entre o réu BANCO SANTANDER (BRASIL). Decisão saneadora. Laudo Pericial. Manifestação das partes sobre o laudo pericial. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que houve acordo homologado entre a parte autora e o Banco Santander, instituição financeira responsável pela contratação dos empréstimos impugnados, prosseguindo a demanda apenas em relação ao Banco Itaú S/A. Todavia, analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que os empréstimos objeto da controvérsia foram realizados junto à instituição financeira diversa, não havendo demonstração de participação do Banco Itaú S/A na alegada fraude. Com efeito, o Banco Itaú limitava-se a administrar a conta corrente utilizada pela autora para recebimento de seu benefício previdenciário, inexistindo prova de que tenha participado da contratação dos empréstimos, realizado os descontos indevidos ou concorrido de qualquer forma para os fatos narrados na inicial. Não se verifica, portanto, falha na prestação do serviço atribuível ao Banco Itaú S/A, tampouco nexo causal entre sua conduta e os danos alegadamente suportados pela autora. A mera circunstância de a instituição financeira ser responsável pela manutenção da conta bancária da autora não é suficiente para lhe imputar responsabilidade por fraude perpetrada por terceiros em contratação realizada perante outra instituição financeira. Ademais, ausente demonstração de omissão específica, defeito na segurança do serviço prestado ou qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco Itaú S/A, não há fundamento para responsabilização civil da referida instituição. Dessa forma, não comprovada a participação do Banco Itaú S/A nos fatos narrados, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES, na forma do artigo 487, I, do CPC os pedidos em face do Banco Itaú. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça concedida. Publique-se e Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026. CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença