Detalhe do processo

0801483-28.2022.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0801483-28.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA MATHIAS AMADEU RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória proposta porCLAUDIA REGINA MATHIAS AMADEUem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.alegando que está sendo cobrada indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que é proprietária do imóvel descrito na lide. Informa que seu companheiro faleceu, tendo requerido junto à parte ré a transferência de titularidade do serviço. Entretanto, a transferência foi negada em razão da existência de dívidas no período de abril a novembro de 2021. Alega que tais cobranças são desproporcionais. Ante o exposto, requer o refaturamento das contas, a substituição do medidor, a troca de titularidade, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial, vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida (id.13806299). Em contestação (id. 15954078) a parte ré alega, em resumo, que as faturas questionadas pela parte autora são lícitas e devidas, pois foram realizadas leituras reais, ou seja, foi aferido o verdadeiro consumo. Aduz que são legais as cobranças dos valores correspondentes ao consumo registrado no medidor. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 20004226. Decisão determinando a produção de prova pericial (id.61861313). Laudo pericial (id. 130831075). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos ((sec)(sec)1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Assim, no que tange ao réu, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva no art. 14 do CDC,verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do supramencionado dispositivo legal, é necessário que haja prova de fornecimento do serviço com defeito, e esse defeito tenha gerado ao consumidor danos materiais ou morais. A parte autora relata que é proprietária do imóvel descrito na lide. Informa que seu companheiro faleceu, tendo requerido junto à parte ré a transferência de titularidade do serviço. Entretanto, a transferência foi negada em razão da existência de dívidas no período de abril a novembro de 2021. Alega que tais cobranças são desproporcionais. A parte ré, por sua vez, aduz que a fatura questionada pela parte autora é lícita e devida, pois foi realizada leitura real, ou seja, foi aferido o verdadeiro consumo da autora, conforme histórico de consumo. Para a solução da controvérsia foi determinada a produção de prova pericial (id. 130831075) com a finalidade de analisar a regularidade das cobranças, tendo o perito apresentado conclusão nos seguintes termos: "Por todo o exposto, resta ao Perito do Juízo concluir que não há titular da instalação de nº 0420308345, desde 29/01/2019 conforme consta no id. 101568115 - Pág. 3, após a rescisão do contrato do Sr°. Nelithon da Silva Rangel de código de cliente n° 30680038, desde então a unidade consumidora prosseguiu sem titular vigente e o fornecimento de energia está suspendo desde 28/02/2023 conforme indica o id. 104482198 - Pág. 1 a ré. Outrossim, o fornecimento de energia estava sendo compartilhado pela unidade consumidora situada no mesmo lote de terreno de titularidade da Sra. Terezinha de Jesus Silva, código de instalação 0420308342. O levantamento de carga e consumo estimado para unidade consumidora considerando o uso hipoteticamente dos equipamentos eletroeletrônicos identificados no dia da diligência no decorre de 24 horas por dia e um período 30 dias demonstrou um consumo de 133,00 Kwh, porém não se pode afirmar que aumento de registro está consonância com a energia consumida, pois não foi realizado o Ensaio do amostrador em conformidade com o item C.7 do Anexo C da Portaria Inmetro nº 587, de 05 de novembro de 2012, do Regulamento Técnico Metrológico - RTM para medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, inclusive os recondicionados, em nenhum momento pela Concessionária. Cabe ressaltar que o Contrato comercial entre a partes ou não foge do alcance Técnico e científico da Perícia de Engenharia, que é vedado ao perito no (sec) 2º do inciso IV Art. 473 do CPC não podendo ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais. Assim, acredita o Perito do Juízo ter atendido todos os Aspectos Técnicos da Questão, colocando-se à disposição do Juízo para qualquer esclarecimento que se faça necessário." O perito indicou em seu laudo que, após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, foi possível afirmar que houve falha na prestação de serviços da parte ré e queas contas contestadas devem ser refaturadas com a quantidade de133,00 Kwh. O art. 4º, II "d" do CDC retrata a nova concepção social do contrato, trazendo o princípio da confiança, que busca proteger a confiança que o consumidor deposita no vínculo contratual, mas especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dele se espera, tutelando também a confiança depositada na segurança do produto ou do serviço prestado. Adicionalmente, como dito, o art. 14 do CDC determina que a fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, após a análise das provas produzidas, houve clara falha na prestação do serviço, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos sofridos. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho: "...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existein re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil: "... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é opretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A falha na prestação de serviços restou comprovada. Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira. Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que houve suspensão do fornecimento de energia. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) determinar que a ré proceda o refaturamento das contas contestadas de abril de 2021 a novembro de 2021, tendo por base a média de consumo mensal estimada pelo perito (133,00 kWh/mês), sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida; b) determinar que a ré proceda a substituição do medidor da parte autora e titularidade das faturas no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 e c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA REGINA MATHIAS AMADEU

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA PINHEIRO MONTEIRO

OAB: 140987/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0801483-28.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA MATHIAS AMADEU RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória proposta porCLAUDIA REGINA MATHIAS AMADEUem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.alegando que está sendo cobrada indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que é proprietária do imóvel descrito na lide. Informa que seu companheiro faleceu, tendo requerido junto à parte ré a transferência de titularidade do serviço. Entretanto, a transferência foi negada em razão da existência de dívidas no período de abril a novembro de 2021. Alega que tais cobranças são desproporcionais. Ante o exposto, requer o refaturamento das contas, a substituição do medidor, a troca de titularidade, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial, vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida (id.13806299). Em contestação (id. 15954078) a parte ré alega, em resumo, que as faturas questionadas pela parte autora são lícitas e devidas, pois foram realizadas leituras reais, ou seja, foi aferido o verdadeiro consumo. Aduz que são legais as cobranças dos valores correspondentes ao consumo registrado no medidor. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 20004226. Decisão determinando a produção de prova pericial (id.61861313). Laudo pericial (id. 130831075). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos ((sec)(sec)1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Assim, no que tange ao réu, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva no art. 14 do CDC,verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do supramencionado dispositivo legal, é necessário que haja prova de fornecimento do serviço com defeito, e esse defeito tenha gerado ao consumidor danos materiais ou morais. A parte autora relata que é proprietária do imóvel descrito na lide. Informa que seu companheiro faleceu, tendo requerido junto à parte ré a transferência de titularidade do serviço. Entretanto, a transferência foi negada em razão da existência de dívidas no período de abril a novembro de 2021. Alega que tais cobranças são desproporcionais. A parte ré, por sua vez, aduz que a fatura questionada pela parte autora é lícita e devida, pois foi realizada leitura real, ou seja, foi aferido o verdadeiro consumo da autora, conforme histórico de consumo. Para a solução da controvérsia foi determinada a produção de prova pericial (id. 130831075) com a finalidade de analisar a regularidade das cobranças, tendo o perito apresentado conclusão nos seguintes termos: "Por todo o exposto, resta ao Perito do Juízo concluir que não há titular da instalação de nº 0420308345, desde 29/01/2019 conforme consta no id. 101568115 - Pág. 3, após a rescisão do contrato do Sr°. Nelithon da Silva Rangel de código de cliente n° 30680038, desde então a unidade consumidora prosseguiu sem titular vigente e o fornecimento de energia está suspendo desde 28/02/2023 conforme indica o id. 104482198 - Pág. 1 a ré. Outrossim, o fornecimento de energia estava sendo compartilhado pela unidade consumidora situada no mesmo lote de terreno de titularidade da Sra. Terezinha de Jesus Silva, código de instalação 0420308342. O levantamento de carga e consumo estimado para unidade consumidora considerando o uso hipoteticamente dos equipamentos eletroeletrônicos identificados no dia da diligência no decorre de 24 horas por dia e um período 30 dias demonstrou um consumo de 133,00 Kwh, porém não se pode afirmar que aumento de registro está consonância com a energia consumida, pois não foi realizado o Ensaio do amostrador em conformidade com o item C.7 do Anexo C da Portaria Inmetro nº 587, de 05 de novembro de 2012, do Regulamento Técnico Metrológico - RTM para medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, inclusive os recondicionados, em nenhum momento pela Concessionária. Cabe ressaltar que o Contrato comercial entre a partes ou não foge do alcance Técnico e científico da Perícia de Engenharia, que é vedado ao perito no (sec) 2º do inciso IV Art. 473 do CPC não podendo ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais. Assim, acredita o Perito do Juízo ter atendido todos os Aspectos Técnicos da Questão, colocando-se à disposição do Juízo para qualquer esclarecimento que se faça necessário." O perito indicou em seu laudo que, após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, foi possível afirmar que houve falha na prestação de serviços da parte ré e queas contas contestadas devem ser refaturadas com a quantidade de133,00 Kwh. O art. 4º, II "d" do CDC retrata a nova concepção social do contrato, trazendo o princípio da confiança, que busca proteger a confiança que o consumidor deposita no vínculo contratual, mas especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dele se espera, tutelando também a confiança depositada na segurança do produto ou do serviço prestado. Adicionalmente, como dito, o art. 14 do CDC determina que a fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, após a análise das provas produzidas, houve clara falha na prestação do serviço, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos sofridos. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho: "...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existein re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil: "... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é opretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A falha na prestação de serviços restou comprovada. Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira. Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que houve suspensão do fornecimento de energia. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) determinar que a ré proceda o refaturamento das contas contestadas de abril de 2021 a novembro de 2021, tendo por base a média de consumo mensal estimada pelo perito (133,00 kWh/mês), sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida; b) determinar que a ré proceda a substituição do medidor da parte autora e titularidade das faturas no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 e c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença