0801480-09.2025.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0801480-09.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA VENTURA ZANOBINI RÉU: MUNICIPIO DE AREAL Alega a autora, em petição inicial, que, embora exerça o cargo de Assistente Administrativo na Sala de Imunização da Secretaria Municipal de Saúde desde novembro de 2021, desempenha atividades em ambiente insalubre, realizando atendimento direto a pacientes e mantendo contato habitual com pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Sustenta que, apesar de todos os demais servidores da unidade receberem adicional de insalubridade, ela foi excluída desse benefício. Afirma, ainda, que atuou na linha de frente durante a pandemia da COVID-19 sem perceber a referida verba, razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com os respectivos reflexos legais. O Município de Areal, em contestação, sustenta que a autora, embora lotada no setor de imunização da Secretaria Municipal de Saúde, exerce exclusivamente funções administrativas, sem contato permanente com pacientes, materiais infectantes, imunizantes ou perfurocortantes, razão pela qual não faz jus ao adicional de insalubridade. Afirma que o pedido administrativo já havia sido indeferido por laudo do médico perito, com fundamento no Decreto Municipal n.º 806/2011, e que as informações prestadas pela Secretária de Saúde confirmam que a servidora atua em sala administrativa individual, realizando apenas atividades de digitação e lançamento de dados. Defende, ainda, que a própria inicial apresenta contradições quanto às atividades desempenhadas e invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico que comprove efetivamente a exposição habitual a agentes nocivos, inexistente no caso concreto. Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados na ação. Réplica em id.258560281. O ponto controvertido da demanda, consiste em se verificarse a autora exerce suas atividades em condições de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, de modo a fazer jus ao adicional de insalubridade. Na fase de provas,a autora se manifestou, conforme o ID.282827359requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. Oréu, em id.282686764,afirmando não ter mais provas a produzir. O Juiz é o destinatário das provas e cabe a ele indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370 do NCPC. Indefiro a produção de nova prova pericial,uma vez que já há laudo pericial produzido nos referidos processos administrativos. Indefiro ainda a produção de prova testemunhal, uma vez que a controvérsia pode ser adequadamente solucionada com base na documentação já acostada aos autos, especialmente nos laudos técnicos e nas declarações prestadas durante a apuração administrativa. A oitiva de testemunhas não se revela apta a acrescentar elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos, mostrando-se medida desnecessária ao julgamento da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. TRÊS RIOS, 7 de julho de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KATIA REGINA VENTURA ZANOBINI
Réu MUNICIPIO DE AREAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO DE OLIVEIRA MARTINI
OAB: 205180/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0801480-09.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA VENTURA ZANOBINI RÉU: MUNICIPIO DE AREAL Alega a autora, em petição inicial, que, embora exerça o cargo de Assistente Administrativo na Sala de Imunização da Secretaria Municipal de Saúde desde novembro de 2021, desempenha atividades em ambiente insalubre, realizando atendimento direto a pacientes e mantendo contato habitual com pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Sustenta que, apesar de todos os demais servidores da unidade receberem adicional de insalubridade, ela foi excluída desse benefício. Afirma, ainda, que atuou na linha de frente durante a pandemia da COVID-19 sem perceber a referida verba, razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com os respectivos reflexos legais. O Município de Areal, em contestação, sustenta que a autora, embora lotada no setor de imunização da Secretaria Municipal de Saúde, exerce exclusivamente funções administrativas, sem contato permanente com pacientes, materiais infectantes, imunizantes ou perfurocortantes, razão pela qual não faz jus ao adicional de insalubridade. Afirma que o pedido administrativo já havia sido indeferido por laudo do médico perito, com fundamento no Decreto Municipal n.º 806/2011, e que as informações prestadas pela Secretária de Saúde confirmam que a servidora atua em sala administrativa individual, realizando apenas atividades de digitação e lançamento de dados. Defende, ainda, que a própria inicial apresenta contradições quanto às atividades desempenhadas e invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico que comprove efetivamente a exposição habitual a agentes nocivos, inexistente no caso concreto. Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados na ação. Réplica em id.258560281. O ponto controvertido da demanda, consiste em se verificarse a autora exerce suas atividades em condições de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, de modo a fazer jus ao adicional de insalubridade. Na fase de provas,a autora se manifestou, conforme o ID.282827359requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. Oréu, em id.282686764,afirmando não ter mais provas a produzir. O Juiz é o destinatário das provas e cabe a ele indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370 do NCPC. Indefiro a produção de nova prova pericial,uma vez que já há laudo pericial produzido nos referidos processos administrativos. Indefiro ainda a produção de prova testemunhal, uma vez que a controvérsia pode ser adequadamente solucionada com base na documentação já acostada aos autos, especialmente nos laudos técnicos e nas declarações prestadas durante a apuração administrativa. A oitiva de testemunhas não se revela apta a acrescentar elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos, mostrando-se medida desnecessária ao julgamento da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. TRÊS RIOS, 7 de julho de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular