0801465-48.2023.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Japeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0801465-48.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY APARECIDO ALVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta porSIDNEY APARECIDO ALVESem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que possui um pequeno comércio e, após recusas da Ré em realizar a ligação de luz, utilizava energia compartilhada. Em junho de 2021, a Ré efetuou a instalação do serviço, mas passou a emitir faturas de consumo elevadas e cobranças concomitantes de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9914568, no valor total de R$ 73.307,71 (parcelas de R$ 3.115,57). Contesta a aplicação do TOI por se tratar de uma ligação nova e sem justificativa plausível. Em razão do não pagamento do termo, a Ré negativou seu nome e, em 21/10/2021, efetuou o corte do fornecimento de energia no local, gerando iminente risco de perda de produtos perecíveis comerciais e forçando-o a retornar ao uso de energia compartilhada. Aduziu que a cobrança decorrente do TOI é abusiva, infundada e ilegal, porquanto não cometeu qualquer tipo de fraude no medidor de energia, que se encontra lacrado. Ademais, não foi comunicada e nem participou dessa inspeção, realizada de forma unilateral. Requer que seja disponibilizado o serviço; a declaração da inexistência de débito e a nulidade das cobranças relacionadas ao TOI. Por fim, pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 57126809 veio devidamente instruída de documentos. Gratuidade de justiça deferida em ID 59554666. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 62752198, acompanhada de documentos, em que alega a prejudicial da decadência. Sustentaque foram realizadas vistorias no relógio medidor da Autora, sendo constatada uma irregularidade conhecida como "ANOMALIA INTERNA". Informa que, devido a constatação da referida irregularidade, foi emitido Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com as caracterizações e descrições das ocorrências, com a cobrança da energia não faturada.Afirmou a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 97345765. Decisão saneadora de ID 200287038, que afasta a prejudicial; defere a inversão do ônus da prova, e a produção de prova pericial técnica, com nomeação do perito. Laudo pericial de ID 230511588, do qual somente a Ré se manifestou em ID 243438896. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Inicialmente, ressalto que evidente é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Nesse sentido, é o entendimento fixado noverbete sumular nº 254 do TJRJ, segundo o qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços. A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no (sec) 3º do mesmo artigo. No caso em tela, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, caberia à ré provar a inexistência do defeito imputado. Deste ônus se desincumbiu, senão vejamos. Anteriormente à instalação do medidor e a lavratura de Termo de Ocorrência de Infração (TOI), o consumo mensal da autoraera clandestino, já que utilizava ligação direta, conforme confessado em sua própria inicial. Ab initio, merece ser destacado que, não obstante o fato de haver ou não o alegado defeito no medidor de energia, o documento elaborado pela concessionária, produzido de forma unilateral não pode servir como suporte probatório singular, ante o risco de se violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, foi deferida pelo Juízo a produção de prova pericial, tendo o perito apurado irregularidade no relógio medidor da Autora, conforme conclusão do laudo pericial de ID 230511588, que passo a transcrever: No dia da vistoria pericial, o imóvel do autor foi encontrado com fornecimento de energia elétrica, porém sem registro pelo equipamento medidor (em ligação direta). Como a equipe técnica da parte ré não procedeu à normalização do serviço ao imóvel, deverá a concessionária comparecer à Unidade Consumidora para realizar a verificação técnica relacionada à necessidade de intervenção relatada pela sua equipe técnica no dia da vistoria pericial, para verificação da integridade das instalações externas e normalização do fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora até o ponto externo de sua responsabilidade. A concessionária não apresentou histórico de consumo para a Unidade Consumidora. No mês de lavratura do TOI, foi registrado consumo de 1.202 kWh/mês; e o consumo estimado calculado com base na carga instalada no imóvel resultou em 1.504,23 kWh/mês. Nesse contexto, a lavratura do TOI e as cobranças realizadas em decorrência deste são devidas, já que, repita-se, O AUTOR ESTAVA UTILIZANDO LIGAÇÃO CLANDESTINA, DIRETA DA REDE DA LIGHT. Além disso, após a normalização do sistema de medição, houve aumento significativo do consumo. Sendo assim, uma vez que ficou comprovado ser irregular o consumo no período questionado, havendo fraude comprovada por parte do consumidor, a ré está autorizada a proceder da forma como fez pela Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, (sec) 3º, inciso I, do CDC. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados das rés que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JAPERI, 20 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SIDNEY APARECIDO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
THIAGO DE OLIVEIRA NERY
OAB: 171102/RJ
KYZZI DA SILVA LIMA
OAB: 209931/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0801465-48.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY APARECIDO ALVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta porSIDNEY APARECIDO ALVESem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que possui um pequeno comércio e, após recusas da Ré em realizar a ligação de luz, utilizava energia compartilhada. Em junho de 2021, a Ré efetuou a instalação do serviço, mas passou a emitir faturas de consumo elevadas e cobranças concomitantes de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9914568, no valor total de R$ 73.307,71 (parcelas de R$ 3.115,57). Contesta a aplicação do TOI por se tratar de uma ligação nova e sem justificativa plausível. Em razão do não pagamento do termo, a Ré negativou seu nome e, em 21/10/2021, efetuou o corte do fornecimento de energia no local, gerando iminente risco de perda de produtos perecíveis comerciais e forçando-o a retornar ao uso de energia compartilhada. Aduziu que a cobrança decorrente do TOI é abusiva, infundada e ilegal, porquanto não cometeu qualquer tipo de fraude no medidor de energia, que se encontra lacrado. Ademais, não foi comunicada e nem participou dessa inspeção, realizada de forma unilateral. Requer que seja disponibilizado o serviço; a declaração da inexistência de débito e a nulidade das cobranças relacionadas ao TOI. Por fim, pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 57126809 veio devidamente instruída de documentos. Gratuidade de justiça deferida em ID 59554666. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 62752198, acompanhada de documentos, em que alega a prejudicial da decadência. Sustentaque foram realizadas vistorias no relógio medidor da Autora, sendo constatada uma irregularidade conhecida como "ANOMALIA INTERNA". Informa que, devido a constatação da referida irregularidade, foi emitido Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com as caracterizações e descrições das ocorrências, com a cobrança da energia não faturada.Afirmou a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 97345765. Decisão saneadora de ID 200287038, que afasta a prejudicial; defere a inversão do ônus da prova, e a produção de prova pericial técnica, com nomeação do perito. Laudo pericial de ID 230511588, do qual somente a Ré se manifestou em ID 243438896. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Inicialmente, ressalto que evidente é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Nesse sentido, é o entendimento fixado noverbete sumular nº 254 do TJRJ, segundo o qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços. A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no (sec) 3º do mesmo artigo. No caso em tela, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, caberia à ré provar a inexistência do defeito imputado. Deste ônus se desincumbiu, senão vejamos. Anteriormente à instalação do medidor e a lavratura de Termo de Ocorrência de Infração (TOI), o consumo mensal da autoraera clandestino, já que utilizava ligação direta, conforme confessado em sua própria inicial. Ab initio, merece ser destacado que, não obstante o fato de haver ou não o alegado defeito no medidor de energia, o documento elaborado pela concessionária, produzido de forma unilateral não pode servir como suporte probatório singular, ante o risco de se violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, foi deferida pelo Juízo a produção de prova pericial, tendo o perito apurado irregularidade no relógio medidor da Autora, conforme conclusão do laudo pericial de ID 230511588, que passo a transcrever: No dia da vistoria pericial, o imóvel do autor foi encontrado com fornecimento de energia elétrica, porém sem registro pelo equipamento medidor (em ligação direta). Como a equipe técnica da parte ré não procedeu à normalização do serviço ao imóvel, deverá a concessionária comparecer à Unidade Consumidora para realizar a verificação técnica relacionada à necessidade de intervenção relatada pela sua equipe técnica no dia da vistoria pericial, para verificação da integridade das instalações externas e normalização do fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora até o ponto externo de sua responsabilidade. A concessionária não apresentou histórico de consumo para a Unidade Consumidora. No mês de lavratura do TOI, foi registrado consumo de 1.202 kWh/mês; e o consumo estimado calculado com base na carga instalada no imóvel resultou em 1.504,23 kWh/mês. Nesse contexto, a lavratura do TOI e as cobranças realizadas em decorrência deste são devidas, já que, repita-se, O AUTOR ESTAVA UTILIZANDO LIGAÇÃO CLANDESTINA, DIRETA DA REDE DA LIGHT. Além disso, após a normalização do sistema de medição, houve aumento significativo do consumo. Sendo assim, uma vez que ficou comprovado ser irregular o consumo no período questionado, havendo fraude comprovada por parte do consumidor, a ré está autorizada a proceder da forma como fez pela Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, (sec) 3º, inciso I, do CDC. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados das rés que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JAPERI, 20 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular