0801457-37.2025.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801457-37.2025.8.19.0007 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se, inicialmente, de ação de alimentos gravídicos ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça No decorrer do tramite processual foi informado o nascimento do menor Em segredo de justiça e, posteriormente, a ação foi convertida para alimentos provisórios em favor do menor, sendo determinada a realização de exame de DNA. O réu apresentou contestação e submeteu-se voluntariamente à realização da perícia genética. O laudo pericial de DNA acostado ao ID 243772543 atestou com probabilidade de 99,9999954936% a paternidade biológica do réu em relação ao autor. No ID 274235672, a genitora do menor requereu a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentando seu pedido no restabelecimento do vínculo conjugal e da convivência familiar com o réu. Instado a se manifestar, o réu peticionou no ID 274486460 discordando do pedido de desistência quanto ao reconhecimento da paternidade, pleiteando o prosseguimento do feito para que seja declarada a filiação biológica por sentença. No tocante à verba alimentar, o réu concordou com o pedido de extinção/desistência, ante a reconciliação do casal e a prestação do sustento in natura no âmbito do lar. O Ministério Público ofertou parecer final (ID 281210278), opinando pela procedência do pedido declaratório de paternidade, com as devidas alterações no registro civil da criança; pela extinção sem resolução do mérito em relação ao pedido de alimentos, dada a desistência formulada pelo autor e a concordância do réu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista o laudo pericial conclusivo de DNA acostado aos autos. Embora a genitora do autor tenha manifestado intenção de desistir do feito (ID 274235672), cumpre destacar que, consoante preconiza o art. 485, (sec) 4º, do Código de Processo Civil, ofertada a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso em tela, o réu opôs-se expressamente ao pedido de desistência quanto à investigação de paternidade (ID 274486460), expressando legítimo interesse no provimento declaratório de seu vínculo filial com a criança, sobretudo diante da recusa cartorária em proceder ao registro extrajudicial de forma direta. Ademais, em se tratando de direito indisponível e personalíssimo, o interesse superior da criança impõe a consolidação da verdade biológica. Constatado pelo exame de DNA de ID 243772543 a confirmação indiscutível da paternidade biológica (com índice superior a 99,99%), a procedência do pedido de reconhecimento de paternidade é medida imperativa que se impõe. Lado outro, no tocante aos alimentos, verificou-se o consenso das partes em relação ao pedido de desistência. Com a reconciliação dos genitores e o restabelecimento da convivência sob o mesmo teto, as necessidades do menor passam a ser supridas diretamente no seio familiar (in natura). Havendo expressa concordância do réu (ID 274486460) e parecer favorável do Ministério Público (ID 281210278), a extinção da pretensão alimentar sem resolução do mérito e a consequente revogação dos alimentos provisórios fixados é a solução adequada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de investigação de paternidade, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que Em segredo de justiça é o pai biológico de Em segredo de justiça Por consequência, determino a inclusão do patronímico paterno ao nome do menor, bem como a averbação do nome do pai e dos avós paternos em seu registro civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange ao pedido de prestação de alimentos, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência manifestada e a concordância do réu. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida que havia fixado os alimentos provisórios/descontos em folha de pagamento. Expeça-se, imediatamente, ofício à empregadora do réu (TNB TRANSPORTES LTDA) determinando o cessamento dos descontos dos alimentos em folha. ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO E DEVERÁ SER ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO INTERESSADO. Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora e ao réu, que neste ato defiro. Serve a presente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação a ser apresentado perante o RCPN respectivo para cumprimento. Ressalto que a JG deferida é extensível aos atos cartorários extrajudiciais. Nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento. PRI BARRA MANSA, 23 de julho de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA PAULA TAVARES GONCALVES
OAB: 230088/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801457-37.2025.8.19.0007 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se, inicialmente, de ação de alimentos gravídicos ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça No decorrer do tramite processual foi informado o nascimento do menor Em segredo de justiça e, posteriormente, a ação foi convertida para alimentos provisórios em favor do menor, sendo determinada a realização de exame de DNA. O réu apresentou contestação e submeteu-se voluntariamente à realização da perícia genética. O laudo pericial de DNA acostado ao ID 243772543 atestou com probabilidade de 99,9999954936% a paternidade biológica do réu em relação ao autor. No ID 274235672, a genitora do menor requereu a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentando seu pedido no restabelecimento do vínculo conjugal e da convivência familiar com o réu. Instado a se manifestar, o réu peticionou no ID 274486460 discordando do pedido de desistência quanto ao reconhecimento da paternidade, pleiteando o prosseguimento do feito para que seja declarada a filiação biológica por sentença. No tocante à verba alimentar, o réu concordou com o pedido de extinção/desistência, ante a reconciliação do casal e a prestação do sustento in natura no âmbito do lar. O Ministério Público ofertou parecer final (ID 281210278), opinando pela procedência do pedido declaratório de paternidade, com as devidas alterações no registro civil da criança; pela extinção sem resolução do mérito em relação ao pedido de alimentos, dada a desistência formulada pelo autor e a concordância do réu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista o laudo pericial conclusivo de DNA acostado aos autos. Embora a genitora do autor tenha manifestado intenção de desistir do feito (ID 274235672), cumpre destacar que, consoante preconiza o art. 485, (sec) 4º, do Código de Processo Civil, ofertada a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso em tela, o réu opôs-se expressamente ao pedido de desistência quanto à investigação de paternidade (ID 274486460), expressando legítimo interesse no provimento declaratório de seu vínculo filial com a criança, sobretudo diante da recusa cartorária em proceder ao registro extrajudicial de forma direta. Ademais, em se tratando de direito indisponível e personalíssimo, o interesse superior da criança impõe a consolidação da verdade biológica. Constatado pelo exame de DNA de ID 243772543 a confirmação indiscutível da paternidade biológica (com índice superior a 99,99%), a procedência do pedido de reconhecimento de paternidade é medida imperativa que se impõe. Lado outro, no tocante aos alimentos, verificou-se o consenso das partes em relação ao pedido de desistência. Com a reconciliação dos genitores e o restabelecimento da convivência sob o mesmo teto, as necessidades do menor passam a ser supridas diretamente no seio familiar (in natura). Havendo expressa concordância do réu (ID 274486460) e parecer favorável do Ministério Público (ID 281210278), a extinção da pretensão alimentar sem resolução do mérito e a consequente revogação dos alimentos provisórios fixados é a solução adequada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de investigação de paternidade, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que Em segredo de justiça é o pai biológico de Em segredo de justiça Por consequência, determino a inclusão do patronímico paterno ao nome do menor, bem como a averbação do nome do pai e dos avós paternos em seu registro civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange ao pedido de prestação de alimentos, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência manifestada e a concordância do réu. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida que havia fixado os alimentos provisórios/descontos em folha de pagamento. Expeça-se, imediatamente, ofício à empregadora do réu (TNB TRANSPORTES LTDA) determinando o cessamento dos descontos dos alimentos em folha. ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO E DEVERÁ SER ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO INTERESSADO. Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora e ao réu, que neste ato defiro. Serve a presente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação a ser apresentado perante o RCPN respectivo para cumprimento. Ressalto que a JG deferida é extensível aos atos cartorários extrajudiciais. Nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento. PRI BARRA MANSA, 23 de julho de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular