Detalhe do processo

0801448-46.2022.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Japeri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0801448-46.2022.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE DAS GRACAS MIILLER ALVES RÉU: C&A MODAS S.A, BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta porARLETE DAS GRACAS MIILLER ALVESem face deC&A MODAS S.A e BANCO BRADESCARD S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, queque é titular de cartão de crédito nº 4282.xxxx.xxxx.4016 administrado pelas Rés. Narra que, em 16/09/2021, compareceu ao estabelecimento da 1ª Ré para adimplir a fatura vencida no valor de R$ 179,00, contudo, foi informada pelas atendentes de que não constava saldo devedor em seu sistema. Aduz que contatou a central telefônica no dia seguinte (protocolo nº 170920211318), recebendo a mesma informação de inexistência de débitos. Todavia, em outubro de 2021, foi surpreendida com a cobrança acumulada das faturas de setembro e outubro no montante de R$ 434,22, acrescida de R$ 38,26 a título de encargos moratórios por suposta inadimplência.Informa que, para evitar restrições restritivas, adimpliu o valor incontroverso das faturas (R$ 395,96), contestando os juros (protocolo nº 1510120211448). Contudo, em novembro de 2021, foi compelida a pagar um residual indevido de R$ 44,17 decorrente do mesmo imbróglio. Aduz que entrou em contato diversas vezes com o Réu para solucionar o problema, sem êxito. Requer a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 23824024 veio devidamente instruída de documentos. Gratuidade de justiça deferida em ID 24624694. Devidamente citada, as rés apresentaram contestação conjunta de ID 32060679, acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, bem como a ilegitimidade passiva da RéC&A MODAS S.A. No mérito, alegam a ausência de falha na prestação do serviço e imputam a responsabilidade à própria Autora, sustentando que o sumiço temporário do saldo devedor decorreu de um pagamento em duplicidade efetuado anteriormente pela cliente. Asseveram que os juros e encargos reclamados foram administrativamente estornados na modalidade de crédito em conta. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.Requero acolhimento da preliminar arguida, com a extinção dofeito sem resolução do mérito,ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos,com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 35582255. Decisão saneadora de ID 102439819 que afasta a preliminar e defere a produção de prova pericial. Laudo pericial de ID 204249920, do qual a parte autora se manifestou em ID 227028536 e a Ré em ID 229430589. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que a ré fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor que somente se exime de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por força dessas normas, não há que se perquirir a culpa da parte ré, sendo a responsabilidade objetiva. Assim, basta que se apure o dano, o nexo causal e falha na prestação do serviço. A responsabilidade das instituições financeiras e dos estabelecimentos comerciais parceiros que emitem cartões de crédito de marca própria (private label) éobjetivaesolidária, baseada na teoria do risco do empreendimento, respondendo civilmente pelos danos causados por falhas operacionais e informacionais independentemente de culpa (artigo 14 e artigo 25, (sec) 1º, do CDC). O cerne da presente controvérsia reside na legitimidade da aplicação de juros moratórios e encargos residuais após o consumidor ter sido impedido de efetuar o pagamento da fatura em razão de erro sistêmico que acusava a inexistência de saldo devedor. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que a Autora agiu com estrita boa-fé e diligência. Munida de protocolos de atendimento físico e telefônico, demonstrou que procurou as Rés na data de vencimento da fatura de setembro de 2021 com o firme propósito de adimplir sua obrigação, sendo compelida a não o fazer unicamente pela informação errônea prestada pelos prepostos e sistemas das requeridas. A tese defensiva de que a Autora provocou o erro ao efetuar um pagamento em duplicidade em agosto de 2021 não possui o condão de afastar o nexo de causalidade. Ainda que houvesse crédito remanescente ou descompasso contábil interno, era dever das Rés prestar informações claras, precisas e transparentes ao usuário, disponibilizando a guia de pagamento com o saldo real devido (artigo 6º, III, do CDC). Se o sistema computacional das Rés acusava falsamente débito zerado e induziu o cliente a erro, a cobrança posterior de juros de mora e encargos por atraso configura conduta manifestamente abusiva e flagrante enriquecimento sem causa. Configura-se a mora do próprio credor (mora creditoris), nos moldes doartigo 400 do Código Civil, o que subtrai do fornecedor o direito de exigir penalidades financeiras. A alegação de que as taxas de juros foram estornadas administrativamente veio desprovida de qualquer lastro documental. As Rés não colacionaram aos autos as faturas subsequentes com a efetiva demonstração do crédito compensatório lançado em favor da consumidora, ônus que lhes competia (artigo 373, II, do CPC). Ao revés, o extrato de novembro comprova que a Autora foi obrigada a adimplir um residual indevido de R$ 44,17 decorrente do mesmo evento. Desta forma, evidenciada a cobrança ilegal e o pagamento compulsório do residual de R$ 44,17, prospera o pedido de repetição de indébito. Incide na hipótese a regra do parágrafo único doartigo 42 do CDC, sendo devida arestituição em dobrodo valor pago indevidamente, totalizandoR$ 88,34, ante a ausência de engano justificável das fornecedoras. Passamos à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral restou configurado. A conduta das Rés ultrapassou o mero aborrecimento quotidiano ou o simples descumprimento de contrato. A Autora, consumidora comprovadamente pontual, foi colocada em situação de injustificada angústia e estresse financeiro, sendo obrigada a peregrinar em lojas físicas e centrais de suporte para tentar pagar uma dívida que a empresa se recusava a receber, sob a ameaça velada de ver seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A imposição dessa via crucis burocrática e a necessidade de desviar recursos de seu orçamento para adimplir encargos abusivos gerados por erro exclusivo do fornecedor atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a legítima reparação imaterial. Para fixar o quantum desta compensação, a doutrina propõe parâmetros a serem observados pelo julgador que a jurisprudência tem acolhido. São eles: a conduta do ofensor, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, os princípios da razoabilidade e do enriquecimento sem causa. Deve-se levar em consideração a dimensão da lesão moral e na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada quantia em expressão idônea para proporcionar satisfações paralelas que farão a vítima remediar-se da ofensa extrapatrimonial. Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que reputo justo e adequado. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituir à Autora, em dobro, a quantia de R$ 88,34 (oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) referente às cobranças e juros residuais indevidamente pagos,com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, (sec) 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; b) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos extrapatrimoniais,com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, (sec) 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. d) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JAPERI, 17 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLETE DAS GRACAS MIILLER ALVES

Réu BANCO BRADESCARD SA

Réu C&A MODAS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTER KLAJMAN

OAB: 83098/RJ

ADRIANA NERY NOBREGA DA SILVA

OAB: 211823/RJ

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0801448-46.2022.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE DAS GRACAS MIILLER ALVES RÉU: C&A MODAS S.A, BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta porARLETE DAS GRACAS MIILLER ALVESem face deC&A MODAS S.A e BANCO BRADESCARD S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, queque é titular de cartão de crédito nº 4282.xxxx.xxxx.4016 administrado pelas Rés. Narra que, em 16/09/2021, compareceu ao estabelecimento da 1ª Ré para adimplir a fatura vencida no valor de R$ 179,00, contudo, foi informada pelas atendentes de que não constava saldo devedor em seu sistema. Aduz que contatou a central telefônica no dia seguinte (protocolo nº 170920211318), recebendo a mesma informação de inexistência de débitos. Todavia, em outubro de 2021, foi surpreendida com a cobrança acumulada das faturas de setembro e outubro no montante de R$ 434,22, acrescida de R$ 38,26 a título de encargos moratórios por suposta inadimplência.Informa que, para evitar restrições restritivas, adimpliu o valor incontroverso das faturas (R$ 395,96), contestando os juros (protocolo nº 1510120211448). Contudo, em novembro de 2021, foi compelida a pagar um residual indevido de R$ 44,17 decorrente do mesmo imbróglio. Aduz que entrou em contato diversas vezes com o Réu para solucionar o problema, sem êxito. Requer a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 23824024 veio devidamente instruída de documentos. Gratuidade de justiça deferida em ID 24624694. Devidamente citada, as rés apresentaram contestação conjunta de ID 32060679, acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, bem como a ilegitimidade passiva da RéC&A MODAS S.A. No mérito, alegam a ausência de falha na prestação do serviço e imputam a responsabilidade à própria Autora, sustentando que o sumiço temporário do saldo devedor decorreu de um pagamento em duplicidade efetuado anteriormente pela cliente. Asseveram que os juros e encargos reclamados foram administrativamente estornados na modalidade de crédito em conta. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.Requero acolhimento da preliminar arguida, com a extinção dofeito sem resolução do mérito,ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos,com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 35582255. Decisão saneadora de ID 102439819 que afasta a preliminar e defere a produção de prova pericial. Laudo pericial de ID 204249920, do qual a parte autora se manifestou em ID 227028536 e a Ré em ID 229430589. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que a ré fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor que somente se exime de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por força dessas normas, não há que se perquirir a culpa da parte ré, sendo a responsabilidade objetiva. Assim, basta que se apure o dano, o nexo causal e falha na prestação do serviço. A responsabilidade das instituições financeiras e dos estabelecimentos comerciais parceiros que emitem cartões de crédito de marca própria (private label) éobjetivaesolidária, baseada na teoria do risco do empreendimento, respondendo civilmente pelos danos causados por falhas operacionais e informacionais independentemente de culpa (artigo 14 e artigo 25, (sec) 1º, do CDC). O cerne da presente controvérsia reside na legitimidade da aplicação de juros moratórios e encargos residuais após o consumidor ter sido impedido de efetuar o pagamento da fatura em razão de erro sistêmico que acusava a inexistência de saldo devedor. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que a Autora agiu com estrita boa-fé e diligência. Munida de protocolos de atendimento físico e telefônico, demonstrou que procurou as Rés na data de vencimento da fatura de setembro de 2021 com o firme propósito de adimplir sua obrigação, sendo compelida a não o fazer unicamente pela informação errônea prestada pelos prepostos e sistemas das requeridas. A tese defensiva de que a Autora provocou o erro ao efetuar um pagamento em duplicidade em agosto de 2021 não possui o condão de afastar o nexo de causalidade. Ainda que houvesse crédito remanescente ou descompasso contábil interno, era dever das Rés prestar informações claras, precisas e transparentes ao usuário, disponibilizando a guia de pagamento com o saldo real devido (artigo 6º, III, do CDC). Se o sistema computacional das Rés acusava falsamente débito zerado e induziu o cliente a erro, a cobrança posterior de juros de mora e encargos por atraso configura conduta manifestamente abusiva e flagrante enriquecimento sem causa. Configura-se a mora do próprio credor (mora creditoris), nos moldes doartigo 400 do Código Civil, o que subtrai do fornecedor o direito de exigir penalidades financeiras. A alegação de que as taxas de juros foram estornadas administrativamente veio desprovida de qualquer lastro documental. As Rés não colacionaram aos autos as faturas subsequentes com a efetiva demonstração do crédito compensatório lançado em favor da consumidora, ônus que lhes competia (artigo 373, II, do CPC). Ao revés, o extrato de novembro comprova que a Autora foi obrigada a adimplir um residual indevido de R$ 44,17 decorrente do mesmo evento. Desta forma, evidenciada a cobrança ilegal e o pagamento compulsório do residual de R$ 44,17, prospera o pedido de repetição de indébito. Incide na hipótese a regra do parágrafo único doartigo 42 do CDC, sendo devida arestituição em dobrodo valor pago indevidamente, totalizandoR$ 88,34, ante a ausência de engano justificável das fornecedoras. Passamos à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral restou configurado. A conduta das Rés ultrapassou o mero aborrecimento quotidiano ou o simples descumprimento de contrato. A Autora, consumidora comprovadamente pontual, foi colocada em situação de injustificada angústia e estresse financeiro, sendo obrigada a peregrinar em lojas físicas e centrais de suporte para tentar pagar uma dívida que a empresa se recusava a receber, sob a ameaça velada de ver seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A imposição dessa via crucis burocrática e a necessidade de desviar recursos de seu orçamento para adimplir encargos abusivos gerados por erro exclusivo do fornecedor atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a legítima reparação imaterial. Para fixar o quantum desta compensação, a doutrina propõe parâmetros a serem observados pelo julgador que a jurisprudência tem acolhido. São eles: a conduta do ofensor, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, os princípios da razoabilidade e do enriquecimento sem causa. Deve-se levar em consideração a dimensão da lesão moral e na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada quantia em expressão idônea para proporcionar satisfações paralelas que farão a vítima remediar-se da ofensa extrapatrimonial. Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que reputo justo e adequado. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituir à Autora, em dobro, a quantia de R$ 88,34 (oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) referente às cobranças e juros residuais indevidamente pagos,com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, (sec) 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; b) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos extrapatrimoniais,com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, (sec) 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. d) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JAPERI, 17 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular