0801443-52.2025.8.19.0072
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0801443-52.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SIQUEIRA DA COSTA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por MANOEL SIQUEIRA DA COSTA FILHO em face de BANCO BMG S/A. Alega o autor, em síntese, que notou que, desde novembro/2019, estava sofrendo descontos de RMC em seu benefício previdenciário mesmo não tendo contraído qualquer empréstimo junto ao réu. Requer, assim,i)seja julgado totalmente procedente o pedido para que o Réu proceda ao cancelamento, em definitivo, dos descontos no consignado do Autor, bem como se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa a ser arbitrada;ii)seja totalmente procedente o pedido para que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.543,16 (cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), a título de repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei;iii)seja julgado totalmente procedente o pedido para que o Réu seja condenado a pagar ao Autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; A inicial veio instruída com os documentos de id. 230139397/230143205. Decisão de id. 269404811 deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela antecipada para que " a ré cesse o desconto nos rendimentos da autorareferente ao empréstimo sobre a RMC, no prazo de 05 dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". Contestação em id. 270564875, instruída com os documentos de id. 270564876/270564880, alegando, preliminarmente, irregularidade da procuração outorgada pela parte autora. No mérito, afirma, em breve síntese, que foi celebrado entre as partes, em 13/06/2018, contrato sob o código de adesão 52550739, e que, com isso, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 8507, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Destaca que, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 1.254,00 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 2442-1, agência 9358, Banco Itaú Unibanco S.A. Salienta que "Tal saque somente se perfectibilizou porque a parte autora o solicitou através de um dos canais de atendimento disponibilizados pelo BMG, o caixa 24 horas, mediante uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível/a gravação eletrônica/a cédula de crédito bancário/ o terminal de atendimento credenciado à bandeira, consoante prova acostada nos autos, tornando-se indubitável que o contrato foi, de fato, celebrado pela parte autora com o Banco Réu, sem que qualquer fraude tenha sido perpetrada pelo BMG". Destaca que a parte realizou pagamentos voluntários em diversas oportunidades, o que demonstra sua ciência inequívoca acerca do produto contratado, sobretudo pelo recebimento mensal dos boletos no endereço indicado no contrato. Requer a improcedência do pedido. Réplica em id. 234880579. Petição da parte ré em id. 234880579 requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. Petição da parte autora em id. 282805261 requerendo a produção de prova pericial, tanto grafotécnica da assinatura constante no ID 270564877, quanto perícia fonética e da voz (áudio e visual) nos arquivos anexados aos autos, uma vez que o Autor não reconhece as assinaturas e também não reconhece como sendo sua voz constante nos arquivos de áudio. Requer, ainda, a realização de prova documental superveniente. É o relatório parcial. Id. 270564878 e id. 270564876 (fls.05): Tendo em vista o artigo 71 do Ato Normativo TJ nº. 27/2020, bem como diante da não homologação do googledrive pelo TJRJ, o que impossibilita a análise dos documentos arquivados pela parte ré no aludido sistema, intime-se o Patrono do réu, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, aloque os documentos lançados no sistema googledrive no sistema microsfotdrive ou, alternativamente, colacione-os diretamente no sistema PJE ou, em última hipótese, proceda-se com o acautelamento, em cartório, da mídia física. REJEITO a impugnação à procuração de id. 230139400. Ao contrário do alegado pelo réu, não há grande lapso temporal entre a data da procuração e o ajuizamento da ação. Ademais, a procuração confere ao causídico poderes para atuar, especificamente, na "AÇÃO DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG S.A", não havendo que se cogitar de ausência de poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda. Não há outras preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Feito em ordem. FIXO como pontos controvertidosi)a efetiva contratação, por parte do autor, do empréstimo RMC junto ao banco réu;ii)a realização, por parte do autor, de saques complementares;iii)a efetiva utilização, por parte do autor, do cartão de crédito para realização de compras com o pagamento de faturas;iv)a existência/extensão dos danos materiais e danos morais. No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, requerida na inicial, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência da autora frente ao réu. Ressalto, no entanto, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, nos termos do artigo 435 do CPC/15. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos, sob pena de perda da prova. DEFIRO a produção da PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, requerida por ambas as partes, uma vez que indispensável para o julgamento da demanda. Nomeio a perita Dra. ADRIANA MENEZES MACHADO, RG 20133777-1, negocios.amenezes@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n°02/2018 do Conselho da Magistratura. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora, informando-se, ainda, que os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95, do CPC. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 362 da súmula do TJRJ. Ressalto que metade do valor deverá ser adiantada pelo réu por se tratar de diligência requerida por ambas as partes, nos termos do art.95, (sec)1º, do CPC. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial:a)Digam as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.b)Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução n°02/2018 do Conselho da Magistratura. DETERMINO, com base no art.370, do CPC/15, que a parte autora traga aos autos cópia dos seus extratos bancários (Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. Agência: 9358 Conta: 2442-1) referentes:i)ao mês de Outubro/2019, quando teria recebido, do banco réu, uma transferência no valor de R$1.254,00 (UM MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS (id. 270564880);ii)ao mês de Julho/2020, quando teria recebido do banco réu uma transferência de R$220,57 (DUZENTOS E VINTE REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) (id. 270564880). INDEFIRO, por ora, a realização da perícia fonética e da voz (áudio e visual), uma vez que a possível transferência de valores, bem como realização de compras/saques complementares podem ser comprovadas por meio de prova documental. Ademais, já foi deferida a perícia grafotécnica, que poderá comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, supostamente, firmado entre as partes. Após a realização da perícia grafotécnica e da juntada da prova documental, a decisão de indeferimento poderá ser reapreciada, caso necessário. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015 Intimem-se. Publique-se. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor MANOEL SIQUEIRA DA COSTA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHIRLEI MELLO RODRIGUES
OAB: 197258/RJ
NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO
OAB: 227171/RJ
IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA
OAB: 166929/RJ
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0801443-52.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SIQUEIRA DA COSTA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por MANOEL SIQUEIRA DA COSTA FILHO em face de BANCO BMG S/A. Alega o autor, em síntese, que notou que, desde novembro/2019, estava sofrendo descontos de RMC em seu benefício previdenciário mesmo não tendo contraído qualquer empréstimo junto ao réu. Requer, assim,i)seja julgado totalmente procedente o pedido para que o Réu proceda ao cancelamento, em definitivo, dos descontos no consignado do Autor, bem como se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa a ser arbitrada;ii)seja totalmente procedente o pedido para que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.543,16 (cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), a título de repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei;iii)seja julgado totalmente procedente o pedido para que o Réu seja condenado a pagar ao Autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; A inicial veio instruída com os documentos de id. 230139397/230143205. Decisão de id. 269404811 deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela antecipada para que " a ré cesse o desconto nos rendimentos da autorareferente ao empréstimo sobre a RMC, no prazo de 05 dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". Contestação em id. 270564875, instruída com os documentos de id. 270564876/270564880, alegando, preliminarmente, irregularidade da procuração outorgada pela parte autora. No mérito, afirma, em breve síntese, que foi celebrado entre as partes, em 13/06/2018, contrato sob o código de adesão 52550739, e que, com isso, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 8507, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Destaca que, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 1.254,00 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 2442-1, agência 9358, Banco Itaú Unibanco S.A. Salienta que "Tal saque somente se perfectibilizou porque a parte autora o solicitou através de um dos canais de atendimento disponibilizados pelo BMG, o caixa 24 horas, mediante uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível/a gravação eletrônica/a cédula de crédito bancário/ o terminal de atendimento credenciado à bandeira, consoante prova acostada nos autos, tornando-se indubitável que o contrato foi, de fato, celebrado pela parte autora com o Banco Réu, sem que qualquer fraude tenha sido perpetrada pelo BMG". Destaca que a parte realizou pagamentos voluntários em diversas oportunidades, o que demonstra sua ciência inequívoca acerca do produto contratado, sobretudo pelo recebimento mensal dos boletos no endereço indicado no contrato. Requer a improcedência do pedido. Réplica em id. 234880579. Petição da parte ré em id. 234880579 requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. Petição da parte autora em id. 282805261 requerendo a produção de prova pericial, tanto grafotécnica da assinatura constante no ID 270564877, quanto perícia fonética e da voz (áudio e visual) nos arquivos anexados aos autos, uma vez que o Autor não reconhece as assinaturas e também não reconhece como sendo sua voz constante nos arquivos de áudio. Requer, ainda, a realização de prova documental superveniente. É o relatório parcial. Id. 270564878 e id. 270564876 (fls.05): Tendo em vista o artigo 71 do Ato Normativo TJ nº. 27/2020, bem como diante da não homologação do googledrive pelo TJRJ, o que impossibilita a análise dos documentos arquivados pela parte ré no aludido sistema, intime-se o Patrono do réu, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, aloque os documentos lançados no sistema googledrive no sistema microsfotdrive ou, alternativamente, colacione-os diretamente no sistema PJE ou, em última hipótese, proceda-se com o acautelamento, em cartório, da mídia física. REJEITO a impugnação à procuração de id. 230139400. Ao contrário do alegado pelo réu, não há grande lapso temporal entre a data da procuração e o ajuizamento da ação. Ademais, a procuração confere ao causídico poderes para atuar, especificamente, na "AÇÃO DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG S.A", não havendo que se cogitar de ausência de poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda. Não há outras preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Feito em ordem. FIXO como pontos controvertidosi)a efetiva contratação, por parte do autor, do empréstimo RMC junto ao banco réu;ii)a realização, por parte do autor, de saques complementares;iii)a efetiva utilização, por parte do autor, do cartão de crédito para realização de compras com o pagamento de faturas;iv)a existência/extensão dos danos materiais e danos morais. No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, requerida na inicial, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência da autora frente ao réu. Ressalto, no entanto, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, nos termos do artigo 435 do CPC/15. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos, sob pena de perda da prova. DEFIRO a produção da PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, requerida por ambas as partes, uma vez que indispensável para o julgamento da demanda. Nomeio a perita Dra. ADRIANA MENEZES MACHADO, RG 20133777-1, negocios.amenezes@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n°02/2018 do Conselho da Magistratura. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora, informando-se, ainda, que os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95, do CPC. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 362 da súmula do TJRJ. Ressalto que metade do valor deverá ser adiantada pelo réu por se tratar de diligência requerida por ambas as partes, nos termos do art.95, (sec)1º, do CPC. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial:a)Digam as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.b)Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução n°02/2018 do Conselho da Magistratura. DETERMINO, com base no art.370, do CPC/15, que a parte autora traga aos autos cópia dos seus extratos bancários (Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. Agência: 9358 Conta: 2442-1) referentes:i)ao mês de Outubro/2019, quando teria recebido, do banco réu, uma transferência no valor de R$1.254,00 (UM MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS (id. 270564880);ii)ao mês de Julho/2020, quando teria recebido do banco réu uma transferência de R$220,57 (DUZENTOS E VINTE REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) (id. 270564880). INDEFIRO, por ora, a realização da perícia fonética e da voz (áudio e visual), uma vez que a possível transferência de valores, bem como realização de compras/saques complementares podem ser comprovadas por meio de prova documental. Ademais, já foi deferida a perícia grafotécnica, que poderá comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, supostamente, firmado entre as partes. Após a realização da perícia grafotécnica e da juntada da prova documental, a decisão de indeferimento poderá ser reapreciada, caso necessário. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015 Intimem-se. Publique-se. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular