0801439-54.2023.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801439-54.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LIGIA MENEZES XAVIER RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda proposta por SANDRA LIGIA MENEZES XAVIER em face de ITAU UNIBANCO S.A. Narra a parte autora que verificou a existência de cobranças de valores em sua fatura referente a compras que não efetuou. Index 66813117 - deferida a gratuidade de justiça. Index 80142755 - contestação. Alega que pelas evidências dos autos, tais transações se deram mediante o uso de CHIP e senha presencialmente. Index 140996274 - deferida a prova pericial. Index 234589380 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "Diante do exposto, e após análise detalhada dos elementos técnicos e das evidências coletadas, este Perito conclui que não há evidências técnicas ou indícios de violação do cartão com chip da Autora. As transações contestadas foram processadas de forma regular, com o uso dos fatores de autenticação exigidos (cartão com chip e PIN), e o registro incremental do chip EMV manteve sua sequência lógica e contínua, indicando ausência de adulterações ou anomalias operacionais. Portanto, inexistem elementos materiais que evidenciem fraude, falha sistêmica ou desvio operacional por parte da instituição bancária no que tange às transações em análise". Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Dispõe o artigo 3º, (sec)2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária e de crédito enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica. Logo, a financeira, ora autora, figura, in casu, na qualidade de fornecedor de serviços e a parte ré, na qualidade de consumidora e destinatária final destes mesmos serviços. Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. Determinada a realização da perícia, o ilustre perito concluiu que: "Diante do exposto, e após análise detalhada dos elementos técnicos e das evidências coletadas, este Perito conclui que não há evidências técnicas ou indícios de violação do cartão com chip da Autora. As transações contestadas foram processadas de forma regular, com o uso dos fatores de autenticação exigidos (cartão com chip e PIN), e o registro incremental do chip EMV manteve sua sequência lógica e contínua, indicando ausência de adulterações ou anomalias operacionais. Portanto, inexistem elementos materiais que evidenciem fraude, falha sistêmica ou desvio operacional por parte da instituição bancária no que tange às transações em análise". Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. III- DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC . Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (DEZ POR CENTO), na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC, atentando-se para gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 10 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A
Autor SANDRA LIGIA MENEZES XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA MAIA DE OLIVEIRA
OAB: 205290/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ALESSANDRA DA SILVA NEVES
OAB: 132078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801439-54.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LIGIA MENEZES XAVIER RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda proposta por SANDRA LIGIA MENEZES XAVIER em face de ITAU UNIBANCO S.A. Narra a parte autora que verificou a existência de cobranças de valores em sua fatura referente a compras que não efetuou. Index 66813117 - deferida a gratuidade de justiça. Index 80142755 - contestação. Alega que pelas evidências dos autos, tais transações se deram mediante o uso de CHIP e senha presencialmente. Index 140996274 - deferida a prova pericial. Index 234589380 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "Diante do exposto, e após análise detalhada dos elementos técnicos e das evidências coletadas, este Perito conclui que não há evidências técnicas ou indícios de violação do cartão com chip da Autora. As transações contestadas foram processadas de forma regular, com o uso dos fatores de autenticação exigidos (cartão com chip e PIN), e o registro incremental do chip EMV manteve sua sequência lógica e contínua, indicando ausência de adulterações ou anomalias operacionais. Portanto, inexistem elementos materiais que evidenciem fraude, falha sistêmica ou desvio operacional por parte da instituição bancária no que tange às transações em análise". Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Dispõe o artigo 3º, (sec)2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária e de crédito enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica. Logo, a financeira, ora autora, figura, in casu, na qualidade de fornecedor de serviços e a parte ré, na qualidade de consumidora e destinatária final destes mesmos serviços. Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. Determinada a realização da perícia, o ilustre perito concluiu que: "Diante do exposto, e após análise detalhada dos elementos técnicos e das evidências coletadas, este Perito conclui que não há evidências técnicas ou indícios de violação do cartão com chip da Autora. As transações contestadas foram processadas de forma regular, com o uso dos fatores de autenticação exigidos (cartão com chip e PIN), e o registro incremental do chip EMV manteve sua sequência lógica e contínua, indicando ausência de adulterações ou anomalias operacionais. Portanto, inexistem elementos materiais que evidenciem fraude, falha sistêmica ou desvio operacional por parte da instituição bancária no que tange às transações em análise". Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. III- DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC . Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (DEZ POR CENTO), na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC, atentando-se para gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 10 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular