0801437-68.2023.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Alcântara
- Classe
- AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, s/n, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0801437-68.2023.8.19.0087 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) AUTOR: C. U. D. S. C. REPRESENTANTE: LOIZE ANASTACIA DA SILVA CARDOSO RÉU: BRUNO HENRIQUE SILVA CARVALHO, RUAN MARCOS GOMES MACHADO REQUERIDO: SAO GONCALO CARTORIO DO 3 DISTRITO Trata-se de procedimento de Indicação de Paternidade instaurado por força do Provimento CNJ nº 16/2012, buscando a regularização da filiação paterna da menor C. U. D. S. C.. Decisão de declínio de competência no id: 50013390. O requerido no id: 68919983 apresentou impugnação à paternidade que lhe foi imputada. Designada audiência especial, esta transcorreu conforme assentada de id: 72841194, onde o requerido afirmou possuir dúvidas quanto à paternidade que lhe foi imputada. Em seguida, as partes concordaram em realizar o exame de DNA. Laudo do exame pericial acostado aos autos no id: 112460989. No id: 115440735 o suposto pai da menor impugnou o laudo de DNA, pugnando pela realização de novo exame. Decisão de id: 130852177 indeferindo a realização de novo exame pericial. Em nova manifestação de id: 136550229, o requerido reconheceu a paternidade da menor Charllotte. No id: 168162731 o requerido informou que com o reconhecimento da paternidade, o nome da menor deve ser retificado para CHARLLOTTE UYARA DA SILVA MACHADO. A genitora da menor se manifestou no id: 276834890, concordando com a modificação do nome da menor para CHARLLOTTE UYARA DA SILVA MACHADO. O Ministério Público no id: 293520204 opinou favoravelmente à averbação do reconhecimento de paternidade. É o relatório. Decido. Cuida-se de procedimento administrativo entre as partes acima indicadas. Considerando o laudo do exame de DNA (id: 72841194) e o reconhecimento da paternidade (136550229), havendo concordância da genitora do menor, impõe-se a prolação da sentença, com a averbação da paternidade no Serviço de RCPN competente. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar RUAN MARCOS GOMES MACHADO pai de C. U. D. S. C., devendo constar como avós paternos VANDERSON MARCOS DA FONSECA MACHADO e ADRIANA GOMES MACHADO, passando a menor a se chamar CHARLLOTTE UYARA DA SILVA MACHADO, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC. Outrossim, considerando a natureza de jurisdição voluntária do presente procedimento, as demais questões levantadas pelo genitor em sua impugnação devem ser objeto de ações judiciais próprias. Custas judiciais na forma do art. 98, 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida às partes. P.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente, acrescentando ao nome do(a) menor o nome do pai e dos avós paternos, salientando que a gratuidade de justiça deferida às partes nos presentes autos, abrange os emolumentos notariais e registrais, nos termos do aviso nº 810/2010 da CGJ, o que deve ser observado e aplicado pelos Notários e Registradores. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO HENRIQUE SILVA CARVALHO
Autor C. U. D. S. C.
Autor LOIZE ANASTACIA DA SILVA CARDOSO
Réu RUAN MARCOS GOMES MACHADO
Réu SAO GONCALO CARTORIO DO 3 DISTRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS
OAB: 187413/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, s/n, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0801437-68.2023.8.19.0087 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) AUTOR: C. U. D. S. C. REPRESENTANTE: LOIZE ANASTACIA DA SILVA CARDOSO RÉU: BRUNO HENRIQUE SILVA CARVALHO, RUAN MARCOS GOMES MACHADO REQUERIDO: SAO GONCALO CARTORIO DO 3 DISTRITO Trata-se de procedimento de Indicação de Paternidade instaurado por força do Provimento CNJ nº 16/2012, buscando a regularização da filiação paterna da menor C. U. D. S. C.. Decisão de declínio de competência no id: 50013390. O requerido no id: 68919983 apresentou impugnação à paternidade que lhe foi imputada. Designada audiência especial, esta transcorreu conforme assentada de id: 72841194, onde o requerido afirmou possuir dúvidas quanto à paternidade que lhe foi imputada. Em seguida, as partes concordaram em realizar o exame de DNA. Laudo do exame pericial acostado aos autos no id: 112460989. No id: 115440735 o suposto pai da menor impugnou o laudo de DNA, pugnando pela realização de novo exame. Decisão de id: 130852177 indeferindo a realização de novo exame pericial. Em nova manifestação de id: 136550229, o requerido reconheceu a paternidade da menor Charllotte. No id: 168162731 o requerido informou que com o reconhecimento da paternidade, o nome da menor deve ser retificado para CHARLLOTTE UYARA DA SILVA MACHADO. A genitora da menor se manifestou no id: 276834890, concordando com a modificação do nome da menor para CHARLLOTTE UYARA DA SILVA MACHADO. O Ministério Público no id: 293520204 opinou favoravelmente à averbação do reconhecimento de paternidade. É o relatório. Decido. Cuida-se de procedimento administrativo entre as partes acima indicadas. Considerando o laudo do exame de DNA (id: 72841194) e o reconhecimento da paternidade (136550229), havendo concordância da genitora do menor, impõe-se a prolação da sentença, com a averbação da paternidade no Serviço de RCPN competente. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar RUAN MARCOS GOMES MACHADO pai de C. U. D. S. C., devendo constar como avós paternos VANDERSON MARCOS DA FONSECA MACHADO e ADRIANA GOMES MACHADO, passando a menor a se chamar CHARLLOTTE UYARA DA SILVA MACHADO, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC. Outrossim, considerando a natureza de jurisdição voluntária do presente procedimento, as demais questões levantadas pelo genitor em sua impugnação devem ser objeto de ações judiciais próprias. Custas judiciais na forma do art. 98, 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida às partes. P.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente, acrescentando ao nome do(a) menor o nome do pai e dos avós paternos, salientando que a gratuidade de justiça deferida às partes nos presentes autos, abrange os emolumentos notariais e registrais, nos termos do aviso nº 810/2010 da CGJ, o que deve ser observado e aplicado pelos Notários e Registradores. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Titular
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, s/n, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0801437-68.2023.8.19.0087 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) AUTOR: C. U. D. S. C. REPRESENTANTE: LOIZE ANASTACIA DA SILVA CARDOSO RÉU: BRUNO HENRIQUE SILVA CARVALHO, RUAN MARCOS GOMES MACHADO REQUERIDO: SAO GONCALO CARTORIO DO 3 DISTRITO Trata-se de procedimento de Indicação de Paternidade instaurado por força do Provimento CNJ nº 16/2012, buscando a regularização da filiação paterna da menor C. U. D. S. C.. Decisão de declínio de competência no id: 50013390. O requerido no id: 68919983 apresentou impugnação à paternidade que lhe foi imputada. Designada audiência especial, esta transcorreu conforme assentada de id: 72841194, onde o requerido afirmou possuir dúvidas quanto à paternidade que lhe foi imputada. Em seguida, as partes concordaram em realizar o exame de DNA. Laudo do exame pericial acostado aos autos no id: 112460989. No id: 115440735 o suposto pai da menor impugnou o laudo de DNA, pugnando pela realização de novo exame. Decisão de id: 130852177 indeferindo a realização de novo exame pericial. Em nova manifestação de id: 136550229, o requerido reconheceu a paternidade da menor Charllotte. No id: 168162731 o requerido informou que com o reconhecimento da paternidade, o nome da menor deve ser retificado para CHARLLOTTE UYARA DA SILVA MACHADO. A genitora da menor se manifestou no id: 276834890, concordando com a modificação do nome da menor para CHARLLOTTE UYARA DA SILVA MACHADO. O Ministério Público no id: 293520204 opinou favoravelmente à averbação do reconhecimento de paternidade. É o relatório. Decido. Cuida-se de procedimento administrativo entre as partes acima indicadas. Considerando o laudo do exame de DNA (id: 72841194) e o reconhecimento da paternidade (136550229), havendo concordância da genitora do menor, impõe-se a prolação da sentença, com a averbação da paternidade no Serviço de RCPN competente. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar RUAN MARCOS GOMES MACHADO pai de C. U. D. S. C., devendo constar como avós paternos VANDERSON MARCOS DA FONSECA MACHADO e ADRIANA GOMES MACHADO, passando a menor a se chamar CHARLLOTTE UYARA DA SILVA MACHADO, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC. Outrossim, considerando a natureza de jurisdição voluntária do presente procedimento, as demais questões levantadas pelo genitor em sua impugnação devem ser objeto de ações judiciais próprias. Custas judiciais na forma do art. 98, 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida às partes. P.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente, acrescentando ao nome do(a) menor o nome do pai e dos avós paternos, salientando que a gratuidade de justiça deferida às partes nos presentes autos, abrange os emolumentos notariais e registrais, nos termos do aviso nº 810/2010 da CGJ, o que deve ser observado e aplicado pelos Notários e Registradores. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Titular