Detalhe do processo

0801431-46.2026.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Saquarema
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0801431-46.2026.8.19.0058 Classe:RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ROSALIA DOS SANTOS MENEZES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO Trata-se de requerimento de restituição de veículo apreendido formulado por ROSALIA DOS SANTOS MENEZES. Alega que é proprietária da motocicleta marca Honda, modelo XRE300Sahara, placa TUI1F78, Renavam 1445271092, cor vermelha, a qual foi apreendida quando estava sendo conduzida por RAONY MENEZES PINTO, na cidade de Saquarema. Esclarece que a mencionada motocicleta se encontra financiada junto a instituição financeira (Banco Honda S/A) e ainda arca com diversas parcelas do financiamento. O Ministério Público oficiou forma contrária à restituição do veículo até que o laudo pericial seja confeccionado e anexado aos autos (index 271854386). Decisão que indeferiu, por ora, a restituição do veículo apreendido até que o laudo pericial seja confeccionado e anexado aos autos (index 272364004). A defesa da requerente requer a reconsideração do pedido de restituição do veículo apreendido (index 293646917). Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (index 293656919). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de reconsideração(index 295644668). É o relatório. Como dito anteriormente, o artigo 118 do CPP determina que coisas apreendidas durante investigações ou processos criminais não podem ser devolvidas antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que ainda interessem ao processo, ou seja enquanto servirem de prova. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, o laudo pericial juntado aos autos (index 293656919) aponta conclusões que impedem a restituição do veículo apreendido, logo, a restituição é bloqueada ante as irregularidades identificadas, a saber: -Originalidade do Chassi e Motor: O perito atestou que a numeração do motor é original e que o chassi não apresenta vestígios de adulteração física direta. -Adulteração/Divergência de Sinal Identificador: No entanto, constatou-se que a motocicleta ostenta características adulteradas, uma vez que a placa de identificação(TUI1F78) está divergente das numerações de motor e chassi cadastradas no sistema informatizado PRODERJ/BIN. A incompatibilidade entre a placa e o registro oficial pode caracterizar o crime de adulteração de sinal identificador, dependendo da presença de dolo e fraude, que exige análise rigorosa do contexto fático para afastar a atipicidade. Ante ao exposto, mantenho a decisãoque indeferiu a restituição do veículo apreendido por subsistir o interesse processual e investigativo na conservação do bem (artigo 118 do Código de Processo Penal) até o trânsito em julgado dos autos principais. Dê-se ciência ao MP e à defesa da requerente. SAQUAREMA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO

Autor ROSALIA DOS SANTOS MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO CRUZ CAMARINHA

OAB: 177953/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0801431-46.2026.8.19.0058 Classe:RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ROSALIA DOS SANTOS MENEZES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO Trata-se de requerimento de restituição de veículo apreendido formulado por ROSALIA DOS SANTOS MENEZES. Alega que é proprietária da motocicleta marca Honda, modelo XRE300Sahara, placa TUI1F78, Renavam 1445271092, cor vermelha, a qual foi apreendida quando estava sendo conduzida por RAONY MENEZES PINTO, na cidade de Saquarema. Esclarece que a mencionada motocicleta se encontra financiada junto a instituição financeira (Banco Honda S/A) e ainda arca com diversas parcelas do financiamento. O Ministério Público oficiou forma contrária à restituição do veículo até que o laudo pericial seja confeccionado e anexado aos autos (index 271854386). Decisão que indeferiu, por ora, a restituição do veículo apreendido até que o laudo pericial seja confeccionado e anexado aos autos (index 272364004). A defesa da requerente requer a reconsideração do pedido de restituição do veículo apreendido (index 293646917). Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (index 293656919). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de reconsideração(index 295644668). É o relatório. Como dito anteriormente, o artigo 118 do CPP determina que coisas apreendidas durante investigações ou processos criminais não podem ser devolvidas antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que ainda interessem ao processo, ou seja enquanto servirem de prova. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, o laudo pericial juntado aos autos (index 293656919) aponta conclusões que impedem a restituição do veículo apreendido, logo, a restituição é bloqueada ante as irregularidades identificadas, a saber: -Originalidade do Chassi e Motor: O perito atestou que a numeração do motor é original e que o chassi não apresenta vestígios de adulteração física direta. -Adulteração/Divergência de Sinal Identificador: No entanto, constatou-se que a motocicleta ostenta características adulteradas, uma vez que a placa de identificação(TUI1F78) está divergente das numerações de motor e chassi cadastradas no sistema informatizado PRODERJ/BIN. A incompatibilidade entre a placa e o registro oficial pode caracterizar o crime de adulteração de sinal identificador, dependendo da presença de dolo e fraude, que exige análise rigorosa do contexto fático para afastar a atipicidade. Ante ao exposto, mantenho a decisãoque indeferiu a restituição do veículo apreendido por subsistir o interesse processual e investigativo na conservação do bem (artigo 118 do Código de Processo Penal) até o trânsito em julgado dos autos principais. Dê-se ciência ao MP e à defesa da requerente. SAQUAREMA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular