Detalhe do processo

0801423-60.2024.8.19.0019

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cordeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: corvuni@tjrj.jus.br DESPACHO Processo:0801423-60.2024.8.19.0019Distribuído em: 01/10/2024 17:33:35 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [PASEP] AUTOR: CIDINEIA TEIXEIRA PINHEIRO DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Index 266845087- Trata-se de impugnação do BANCO DO BRASIL aos honorários periciais estimados em R$4.942,0 alegando que são demasiadamente elevados para o grau de complexidade da perícia, bem como muito acima da média que os demais peritos de outras comarcas têm cobrado. A auotra concorda com os honorários periciais index 265125379. O expert reduz os honorários periciais para o montante de R$ 4.200,00 index 279755869. O réu mantém a impugnação index 297537458. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que deve ser considerado no momento da fixação dos honorários, a complexidade do trabalho, bem como o tempo dispendido para realização da pericia e do laudo pericial, além da resposta a eventuais impugnações. Assim, considerando que a pericia contábil determinada nos autos tem como objetivo apurar a existência ou não de gestão inadequada da conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil e aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entendo razoável o valor estimado pela expert, no montante de R$ 4.200,00, aplicando-se a Súmula nº 364 do TJRJ por equiparação: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento". Nesse sentido, entendimento do TJRJ: 0091229-70.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 16/03/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO VOTORANTIM S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA "AÇÃO DE REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA" AJUIZADA PELA AGRAVADA EM FACE DO ORA AGRAVANTE, QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 3,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCONFORMADO, O BANCO REQUER A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EM RESPEITO À SUMULA 364 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO BANCO ORA AGRAVANTE. INICIALMENTE RESSALTO QUE, INOBSTANTE A HIPOTESE NÃO SE INSIRA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, EM APLICAÇÃO AO TEMA 988 DO STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA) CONSIDERANDO QUE A REFERIDA DECISÃO GUERREADA REVELA A URGÊNCIA NECESSÁRIA A PONTO DE AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATIVAMENTE A ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA ASSENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER O PERITO JUDICIAL SERVENTUÁRIO E, POR ISTO, NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM SENDO, OS HONORÁRIOS DO EXPERT DEVEM SER FIXADOS PELO JUIZ SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, CONCILIANDO A DIGNIDADE E RELEVÂNCIA DA PROFISSÃO E A POSSÍVEL MODICIDADE QUE DEVE NORTEAR O ACESSO À VIA JURISDICIONAL. A SÚMULA 364 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPÕE QUE: "PARA PERÍCIAS CONTÁBEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, RELATIVAS A OPERAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO, ARRENDAMENTO MERCANTIL OU CARTÃO DE CRÉDITO, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 3,5 (TRÊS E MEIO) SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO." VERBA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Isso posto, REJEITO a impugnação do BANCO DO BRASIL e HOMOLOGO os honorários periciais no montante de R$ 4.200,00. Intime-se o réu para comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec)4º do CPC. Com a comprovação, intime-se o expert para dar inicio à pericia. Laudo em 30 dias. Intimem-se. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CIDINEIA TEIXEIRA PINHEIRO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA SILVA FONTES

OAB: 205397/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: corvuni@tjrj.jus.br DESPACHO Processo:0801423-60.2024.8.19.0019Distribuído em: 01/10/2024 17:33:35 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [PASEP] AUTOR: CIDINEIA TEIXEIRA PINHEIRO DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Index 266845087- Trata-se de impugnação do BANCO DO BRASIL aos honorários periciais estimados em R$4.942,0 alegando que são demasiadamente elevados para o grau de complexidade da perícia, bem como muito acima da média que os demais peritos de outras comarcas têm cobrado. A auotra concorda com os honorários periciais index 265125379. O expert reduz os honorários periciais para o montante de R$ 4.200,00 index 279755869. O réu mantém a impugnação index 297537458. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que deve ser considerado no momento da fixação dos honorários, a complexidade do trabalho, bem como o tempo dispendido para realização da pericia e do laudo pericial, além da resposta a eventuais impugnações. Assim, considerando que a pericia contábil determinada nos autos tem como objetivo apurar a existência ou não de gestão inadequada da conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil e aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entendo razoável o valor estimado pela expert, no montante de R$ 4.200,00, aplicando-se a Súmula nº 364 do TJRJ por equiparação: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento". Nesse sentido, entendimento do TJRJ: 0091229-70.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 16/03/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO VOTORANTIM S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA "AÇÃO DE REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA" AJUIZADA PELA AGRAVADA EM FACE DO ORA AGRAVANTE, QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 3,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCONFORMADO, O BANCO REQUER A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EM RESPEITO À SUMULA 364 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO BANCO ORA AGRAVANTE. INICIALMENTE RESSALTO QUE, INOBSTANTE A HIPOTESE NÃO SE INSIRA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, EM APLICAÇÃO AO TEMA 988 DO STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA) CONSIDERANDO QUE A REFERIDA DECISÃO GUERREADA REVELA A URGÊNCIA NECESSÁRIA A PONTO DE AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATIVAMENTE A ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA ASSENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER O PERITO JUDICIAL SERVENTUÁRIO E, POR ISTO, NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM SENDO, OS HONORÁRIOS DO EXPERT DEVEM SER FIXADOS PELO JUIZ SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, CONCILIANDO A DIGNIDADE E RELEVÂNCIA DA PROFISSÃO E A POSSÍVEL MODICIDADE QUE DEVE NORTEAR O ACESSO À VIA JURISDICIONAL. A SÚMULA 364 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPÕE QUE: "PARA PERÍCIAS CONTÁBEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, RELATIVAS A OPERAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO, ARRENDAMENTO MERCANTIL OU CARTÃO DE CRÉDITO, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 3,5 (TRÊS E MEIO) SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO." VERBA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Isso posto, REJEITO a impugnação do BANCO DO BRASIL e HOMOLOGO os honorários periciais no montante de R$ 4.200,00. Intime-se o réu para comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec)4º do CPC. Com a comprovação, intime-se o expert para dar inicio à pericia. Laudo em 30 dias. Intimem-se. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular