Detalhe do processo

0801417-66.2022.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801417-66.2022.8.19.0005 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0801417-66.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00465448 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: LEANDRO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. SÚMULA 70 DO TJRJ. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO QUE EXIGE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MERAS ILAÇÕES OU SUPOSIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 MANTIDA. REGIME ABERTO. SÚMULA 440 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. ART. 44 DO CP. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se devem ser acolhidas as preliminares defensivas de nulidade suscitadas; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) saber se incide a atenuante da menoridade relativa; e (iv) se cabe revisão da dosimetria da pena, no tocante à exasperação da pena-base, à fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial fundou-se em denúncia anônima dotada de elementos concretos e circunstâncias que configuram a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.4. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem caracteriza nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo, sendo certo que a condenação não se amparou exclusivamente na confissão informal, mas no conjunto probatório.5. A simples ausência de menção ao número do lacre no laudo pericial não acarreta, por si só, a quebra da cadeia de custódia, sobretudo quando o laudo identifica o auto de prisão em flagrante e descreve pormenorizadamente o material, e a defesa não demonstra concretamente a adulteração ou contaminação da prova.6. Comprovadas a materialidade e a autoria, mediante laudo definitivo de exame de entorpecente e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, aplica-se o verbete da Súmula nº 70 do TJRJ, sendo descabida a absolvição.7. É inaplicável a atenuante da menoridade relativa porquanto o acusado contava com 21 (vinte e um) anos completos na data dos fatos.8. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, porquanto a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva.9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO DOS SANTOS LOPES

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801417-66.2022.8.19.0005 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0801417-66.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00465448 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: LEANDRO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. SÚMULA 70 DO TJRJ. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO QUE EXIGE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MERAS ILAÇÕES OU SUPOSIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 MANTIDA. REGIME ABERTO. SÚMULA 440 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. ART. 44 DO CP. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se devem ser acolhidas as preliminares defensivas de nulidade suscitadas; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) saber se incide a atenuante da menoridade relativa; e (iv) se cabe revisão da dosimetria da pena, no tocante à exasperação da pena-base, à fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial fundou-se em denúncia anônima dotada de elementos concretos e circunstâncias que configuram a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.4. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem caracteriza nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo, sendo certo que a condenação não se amparou exclusivamente na confissão informal, mas no conjunto probatório.5. A simples ausência de menção ao número do lacre no laudo pericial não acarreta, por si só, a quebra da cadeia de custódia, sobretudo quando o laudo identifica o auto de prisão em flagrante e descreve pormenorizadamente o material, e a defesa não demonstra concretamente a adulteração ou contaminação da prova.6. Comprovadas a materialidade e a autoria, mediante laudo definitivo de exame de entorpecente e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, aplica-se o verbete da Súmula nº 70 do TJRJ, sendo descabida a absolvição.7. É inaplicável a atenuante da menoridade relativa porquanto o acusado contava com 21 (vinte e um) anos completos na data dos fatos.8. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, porquanto a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva.9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.