0801410-19.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801410-19.2023.8.19.0206 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801410-19.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00139685 APTE: MARCELO LOPES ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUZA JANUÁRIO OAB/MG-099038 APDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO COM BASE NO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A PATOLOGIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Autor contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Cobrança de Indenização Securitária por Invalidez Permanente Total por Acidente, sob alegação de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à análise do Laudo Pericial, à apreciação de provas, à fundamentação sobre o nexo causal, à aplicação de dispositivos legais e ao pedido subsidiário de indenização proporcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à impugnação do Laudo Pericial; quanto à existência de provas nos autos que indicam a ocorrência do acidente; quanto à incoerência interna da prova técnica; quanto à apreciação do requerimento subsidiário e quanto a aplicação dos artigos 799 do Código Civil, atualmente expresso no artigo 121 da Lei nº 15.040/2024, consoante invocado, os quais tratam da impossibilidade de exclusão da cobertura securitária quando a incapacidade decorre da prestação de serviço militar, bem como contradição ou obscuridade ao apreciar as matérias suscitadas pelo embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que o órgão julgador enfrente as questões necessárias à fundamentação do julgado.4. O acórdão embargado apreciou as questões relevantes, fundamentando a improcedência do pedido com base na prova pericial, que atestou a inexistência de invalidez permanente total por acidente e de nexo causal entre o evento e a patologia apresentada.5. Não se verifica omissão quanto ao pedido subsidiário, pois a decisão colegiada analisou a ausência de cobertura contratual diante da inexistência de invalidez permanente total ou parcial por acidente.6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.7. O artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, acerca dos artigos 371, 479, 489, 1º IV e 373 I do Código de Processo Civil, além dos artigos 799 do Código Civil e 121 da Lei nº 15.040/2024, ainda que os Embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor MARCELO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
MARIA REGINA DE SOUZA JANUÁRIO
OAB: 99038/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801410-19.2023.8.19.0206 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801410-19.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00139685 APTE: MARCELO LOPES ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUZA JANUÁRIO OAB/MG-099038 APDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO COM BASE NO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A PATOLOGIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Autor contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Cobrança de Indenização Securitária por Invalidez Permanente Total por Acidente, sob alegação de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à análise do Laudo Pericial, à apreciação de provas, à fundamentação sobre o nexo causal, à aplicação de dispositivos legais e ao pedido subsidiário de indenização proporcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à impugnação do Laudo Pericial; quanto à existência de provas nos autos que indicam a ocorrência do acidente; quanto à incoerência interna da prova técnica; quanto à apreciação do requerimento subsidiário e quanto a aplicação dos artigos 799 do Código Civil, atualmente expresso no artigo 121 da Lei nº 15.040/2024, consoante invocado, os quais tratam da impossibilidade de exclusão da cobertura securitária quando a incapacidade decorre da prestação de serviço militar, bem como contradição ou obscuridade ao apreciar as matérias suscitadas pelo embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que o órgão julgador enfrente as questões necessárias à fundamentação do julgado.4. O acórdão embargado apreciou as questões relevantes, fundamentando a improcedência do pedido com base na prova pericial, que atestou a inexistência de invalidez permanente total por acidente e de nexo causal entre o evento e a patologia apresentada.5. Não se verifica omissão quanto ao pedido subsidiário, pois a decisão colegiada analisou a ausência de cobertura contratual diante da inexistência de invalidez permanente total ou parcial por acidente.6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.7. O artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, acerca dos artigos 371, 479, 489, 1º IV e 373 I do Código de Processo Civil, além dos artigos 799 do Código Civil e 121 da Lei nº 15.040/2024, ainda que os Embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Relatora.