Detalhe do processo

0801409-66.2025.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0801409-66.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SMARZARO DA IGREJA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Luciana Smarzaro da Igreja em face de Prolagos S.A. Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto. A autora relata que é cliente da concessionária ré, possuindo instalação nº 119822, e afirma que sempre pagou taxa mínima, conforme histórico de consumo acostado aos autos. Narra que, em novembro de 2024, recebeu fatura no valor de R$ 1.556,07, correspondente a um consumo de 40 mil litros de água, valor incompatível com o padrão habitual, tendo buscado esclarecimentos junto à ré. Foi informada de que o não pagamento resultaria na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que de fato ocorreu, conforme documento juntado. A autora sustenta que foi realizada perícia no local, não sendo constatada qualquer irregularidade, e que esgotou todas as tentativas de resolução administrativa, restando apenas o ajuizamento da presente demanda. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos das faturas dos meses de novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do fornecimento de água, além do benefício da gratuidade de justiça [ID170269085]. A autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira, postulando o benefício da gratuidade de justiça [ID170271376]. Por decisão, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, não tendo a parte autora cumprido o ato ordinatório, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo intimada para recolhimento das custas processuais [ID176411551]. Posteriormente, foi comprovado o correto recolhimento das despesas de ingresso, conforme GRERJ eletrônica juntada aos autos, prosseguindo o feito [ID203219539]. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora, bem como retire imediatamente o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, com base na inadimplência dos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa. Caso já tenha ocorrido a interrupção do serviço, determinou-se o restabelecimento do fornecimento no prazo de 24 horas [ID209829786]. Por fim, foi determinada a realização de prova pericial no imóvel da autora, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, visando apurar eventual irregularidade na medição do consumo de água [ID209829786]. A parte ré apresentou contestação, na qual inicialmente não foram arguidas preliminares, nem alegadas prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a concessionária sustentou que o valor atípico registrado na fatura de novembro de 2024 decorreu de equívoco pontual na leitura do hidrômetro, o qual teria sido prontamente identificado e corrigido administrativamente antes de qualquer determinação judicial, com recálculo automático das referências de novembro de 2024 a março de 2025, restabelecendo valores compatíveis com o padrão histórico da unidade consumidora. A ré destacou que as faturas subsequentes, de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, refletiram consumo regular, afastando a alegação de manutenção de cobranças exorbitantes. Alegou ainda que, em 28 de novembro de 2024, foi aberta ordem de serviço para inspeção cadastral, mas a autora não teria autorizado a realização de registros fotográficos, o que inviabilizou a atualização cadastral, embora o recálculo já tivesse sido efetuado. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco prejuízo material ou moral, pois o erro foi corrigido em prazo razoável, não subsistindo débito indevido. Contestou, também, a validade do documento apresentado pela autora para comprovação de negativação, afirmando tratar-se de documento sem força probatória oficial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a produção de prova documental e que as publicações fossem realizadas em nome do patrono indicado nos autos [ID241441973]. Após a apresentação da contestação, não houve reconvenção, tampouco interposição de agravo de instrumento, embargos de declaração ou decisão deferindo gratuidade de justiça ao réu até este momento processual. A autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos [ID284688099]. Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, (sec) 1º, do CPC [ID285124127]. Verifico que houve decisão saneadora nos autos, na qual, diante da concordância expressa das partes quanto ao cancelamento e dispensa da prova pericial, foi homologada a desistência da perícia designada, determinando-se a comunicação ao perito nomeado e o retorno dos autos conclusos para sentença após o trânsito em julgado da decisão [ID297453518]. No que tange à produção de provas, observo que a parte ré apresentou nomeação de assistente técnico e quesitos para a perícia [ID294647985]. O perito do juízo informou o agendamento da perícia e solicitou o depósito dos honorários periciais pelas partes [ID294759750]. Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação específica de documentos, arguição de litigância de má-fé e pedido de readequação da perícia, requerendo o cancelamento da diligência pericial [ID295830180]. Em cumprimento ao despacho judicial, a parte ré apresentou manifestação, reiterando a regularidade da troca de titularidade, pugnando pela condenação da autora por litigância de má-fé e concordando com o cancelamento da perícia [ID296870082]. A autora, por sua vez, apresentou manifestação e impugnação à petição da ré, ratificando a dispensa da perícia e requerendo o julgamento antecipado do mérito [ID297011731]. Por fim, foi certificado o cumprimento da decisão de ciência ao perito, que confirmou o recebimento da comunicação acerca da desistência da perícia [ID297642724]. Não houve manifestação do Ministério Público, interposição de agravo de instrumento, embargos de declaração, alegações finais, proposta de acordo, intervenção de terceiros ou qualquer outra medida processual diversa até o presente momento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelas partes. Da análise da contestação apresentada pela parte ré, verifica-se que não foram arguidas preliminares processuais típicas, como inexistência ou nulidade da citação, incompetência do juízo, inépcia da petição inicial, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade das partes, defeito de representação, convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou interesse processual, falta de caução, perempção ou indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Também não há notícia de arguição de prescrição ou decadência, tampouco de outras questões processuais que obstem o regular prosseguimento do feito, não se verificando, ainda, impugnação quanto à competência do juízo, à regularidade da citação, ao valor da causa ou à legitimidade das partes. No curso dos autos, igualmente não se constata a existência de outras questões processuais relevantes, como nulidade de prova, nulidade de decisão interlocutória, suspeição ou impedimento do magistrado, exceção de incompetência superveniente ou impugnação ao pedido de denunciação da lide, assistência ou chamamento ao processo, que demandem apreciação prévia. Ressalte-se que ambas as partes manifestaram expressamente concordância quanto ao cancelamento e à dispensa da prova pericial, tendo o juízo homologado tal desistência, o que afasta qualquer controvérsia quanto à necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, restando a matéria suficientemente instruída por prova documental. Superadas as questões processuais e não havendo alegação ou configuração de prescrição ou decadência, inexistindo, portanto, preliminares a serem acolhidas, passo à análise do mérito [ID297453518]. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. No mérito, a controvérsia central reside na análise da regularidade das cobranças realizadas pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto, bem como na existência de dano moral decorrente da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. O exame dos autos revela que a autora, consumidora do serviço público essencial, apresentou histórico de consumo compatível com o padrão mínimo nos meses anteriores ao fato gerador da demanda, tendo sido surpreendida, em novembro de 2024, por fatura de valor significativamente superior à média, seguida de cobranças igualmente elevadas nos meses subsequentes. A autora buscou administrativamente a solução do impasse, sem êxito, e teve seu nome negativado em razão do débito questionado, fato comprovado por extrato emitido por órgão de proteção ao crédito. A concessionária, por sua vez, reconheceu em contestação a ocorrência de erro pontual na leitura do hidrômetro, alegando que procedeu ao recálculo automático das faturas impugnadas, restabelecendo valores compatíveis com o histórico de consumo, e sustentou que não subsistiriam débitos indevidos após a correção administrativa. Argumentou, ainda, que a documentação apresentada pela autora não seria suficiente para comprovar a negativação e que não haveria dano moral indenizável, pois teria agido tempestivamente para sanar o equívoco. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. O art. 14 do mesmo diploma legal impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor em dobro, salvo engano justificável. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que a autora foi efetivamente cobrada por valores manifestamente destoantes do padrão de consumo, sem que a concessionária tenha comprovado a existência de consumo real que justificasse a majoração das faturas. Ainda que a ré afirme ter realizado o recálculo administrativo, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu em momento anterior à suposta regularização, conforme comprovado pelo extrato de órgão de proteção ao crédito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por cobrança manifestamente abusiva ou erro na prestação do serviço, configura dano moral presumido, dispensando a demonstração do prejuízo concreto (Súmula 89 do TJRJ). No tocante à alegação de ausência de dano moral, não prospera a tese da concessionária, pois a restrição indevida ao crédito, ainda que posteriormente regularizada, é suficiente para abalar a honra e a credibilidade do consumidor, ensejando reparação. Ressalte-se que não há nos autos prova de que a autora possuísse outras restrições legítimas à época da negativação, afastando-se a incidência da Súmula 385 do STJ. Quanto à regularidade da cobrança e à responsabilidade da concessionária, a legislação aplicável (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, (sec)3º, inciso II, e Lei nº 11.445/2007, art. 40) impõe ao prestador de serviço público o dever de garantir a adequada prestação, sendo vedada a interrupção do serviço essencial por motivo de cobrança indevida. A conduta da concessionária ao negativar o nome da autora, sem a devida apuração do consumo real e sem esgotar os meios de solução administrativa, caracteriza falha na prestação do serviço. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se vislumbra nos autos a presença dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, pois a autora exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo prova de conduta dolosa ou de alteração intencional da verdade dos fatos. Diante do exposto, restando comprovada a cobrança indevida e a inscrição irregular do nome da autora em cadastro de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da concessionária e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos questionados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, em id 209829786, tornando-a definitiva, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da parte autora indicado na inicial (matrícula 11982-2), bem como retire imediatamente o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com base na inadimplência dos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a ré proceda à exclusão e se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão das faturas discutidas nestes autos, promovendo, caso existente, a baixa de eventual apontamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de desucmprimento; c) declarar a inexistência dos débitos representados pelas faturas referentes às competências de novembro de 2024, no valor de R$ 1.556,07, dezembro de 2024, no valor de R$ 1.761,92, e janeiro de 2025, no valor de R$ 1.723,99, determinando à ré o cancelamento definitivo das respectivas cobranças em seus sistemas; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 31 de julho de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA SMARZARO DA IGREJA

Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

MAXWELL DE CASTRO DUQUE

OAB: 145565/RJ

JORGE COUTO PEDROSA JUNIOR

OAB: 140720/RJ

STEFANIA FONSECA DA SILVA

OAB: 247818/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0801409-66.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SMARZARO DA IGREJA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Luciana Smarzaro da Igreja em face de Prolagos S.A. Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto. A autora relata que é cliente da concessionária ré, possuindo instalação nº 119822, e afirma que sempre pagou taxa mínima, conforme histórico de consumo acostado aos autos. Narra que, em novembro de 2024, recebeu fatura no valor de R$ 1.556,07, correspondente a um consumo de 40 mil litros de água, valor incompatível com o padrão habitual, tendo buscado esclarecimentos junto à ré. Foi informada de que o não pagamento resultaria na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que de fato ocorreu, conforme documento juntado. A autora sustenta que foi realizada perícia no local, não sendo constatada qualquer irregularidade, e que esgotou todas as tentativas de resolução administrativa, restando apenas o ajuizamento da presente demanda. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos das faturas dos meses de novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do fornecimento de água, além do benefício da gratuidade de justiça [ID170269085]. A autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira, postulando o benefício da gratuidade de justiça [ID170271376]. Por decisão, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, não tendo a parte autora cumprido o ato ordinatório, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo intimada para recolhimento das custas processuais [ID176411551]. Posteriormente, foi comprovado o correto recolhimento das despesas de ingresso, conforme GRERJ eletrônica juntada aos autos, prosseguindo o feito [ID203219539]. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora, bem como retire imediatamente o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, com base na inadimplência dos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa. Caso já tenha ocorrido a interrupção do serviço, determinou-se o restabelecimento do fornecimento no prazo de 24 horas [ID209829786]. Por fim, foi determinada a realização de prova pericial no imóvel da autora, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, visando apurar eventual irregularidade na medição do consumo de água [ID209829786]. A parte ré apresentou contestação, na qual inicialmente não foram arguidas preliminares, nem alegadas prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a concessionária sustentou que o valor atípico registrado na fatura de novembro de 2024 decorreu de equívoco pontual na leitura do hidrômetro, o qual teria sido prontamente identificado e corrigido administrativamente antes de qualquer determinação judicial, com recálculo automático das referências de novembro de 2024 a março de 2025, restabelecendo valores compatíveis com o padrão histórico da unidade consumidora. A ré destacou que as faturas subsequentes, de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, refletiram consumo regular, afastando a alegação de manutenção de cobranças exorbitantes. Alegou ainda que, em 28 de novembro de 2024, foi aberta ordem de serviço para inspeção cadastral, mas a autora não teria autorizado a realização de registros fotográficos, o que inviabilizou a atualização cadastral, embora o recálculo já tivesse sido efetuado. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco prejuízo material ou moral, pois o erro foi corrigido em prazo razoável, não subsistindo débito indevido. Contestou, também, a validade do documento apresentado pela autora para comprovação de negativação, afirmando tratar-se de documento sem força probatória oficial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a produção de prova documental e que as publicações fossem realizadas em nome do patrono indicado nos autos [ID241441973]. Após a apresentação da contestação, não houve reconvenção, tampouco interposição de agravo de instrumento, embargos de declaração ou decisão deferindo gratuidade de justiça ao réu até este momento processual. A autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos [ID284688099]. Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, (sec) 1º, do CPC [ID285124127]. Verifico que houve decisão saneadora nos autos, na qual, diante da concordância expressa das partes quanto ao cancelamento e dispensa da prova pericial, foi homologada a desistência da perícia designada, determinando-se a comunicação ao perito nomeado e o retorno dos autos conclusos para sentença após o trânsito em julgado da decisão [ID297453518]. No que tange à produção de provas, observo que a parte ré apresentou nomeação de assistente técnico e quesitos para a perícia [ID294647985]. O perito do juízo informou o agendamento da perícia e solicitou o depósito dos honorários periciais pelas partes [ID294759750]. Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação específica de documentos, arguição de litigância de má-fé e pedido de readequação da perícia, requerendo o cancelamento da diligência pericial [ID295830180]. Em cumprimento ao despacho judicial, a parte ré apresentou manifestação, reiterando a regularidade da troca de titularidade, pugnando pela condenação da autora por litigância de má-fé e concordando com o cancelamento da perícia [ID296870082]. A autora, por sua vez, apresentou manifestação e impugnação à petição da ré, ratificando a dispensa da perícia e requerendo o julgamento antecipado do mérito [ID297011731]. Por fim, foi certificado o cumprimento da decisão de ciência ao perito, que confirmou o recebimento da comunicação acerca da desistência da perícia [ID297642724]. Não houve manifestação do Ministério Público, interposição de agravo de instrumento, embargos de declaração, alegações finais, proposta de acordo, intervenção de terceiros ou qualquer outra medida processual diversa até o presente momento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelas partes. Da análise da contestação apresentada pela parte ré, verifica-se que não foram arguidas preliminares processuais típicas, como inexistência ou nulidade da citação, incompetência do juízo, inépcia da petição inicial, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade das partes, defeito de representação, convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou interesse processual, falta de caução, perempção ou indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Também não há notícia de arguição de prescrição ou decadência, tampouco de outras questões processuais que obstem o regular prosseguimento do feito, não se verificando, ainda, impugnação quanto à competência do juízo, à regularidade da citação, ao valor da causa ou à legitimidade das partes. No curso dos autos, igualmente não se constata a existência de outras questões processuais relevantes, como nulidade de prova, nulidade de decisão interlocutória, suspeição ou impedimento do magistrado, exceção de incompetência superveniente ou impugnação ao pedido de denunciação da lide, assistência ou chamamento ao processo, que demandem apreciação prévia. Ressalte-se que ambas as partes manifestaram expressamente concordância quanto ao cancelamento e à dispensa da prova pericial, tendo o juízo homologado tal desistência, o que afasta qualquer controvérsia quanto à necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, restando a matéria suficientemente instruída por prova documental. Superadas as questões processuais e não havendo alegação ou configuração de prescrição ou decadência, inexistindo, portanto, preliminares a serem acolhidas, passo à análise do mérito [ID297453518]. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. No mérito, a controvérsia central reside na análise da regularidade das cobranças realizadas pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto, bem como na existência de dano moral decorrente da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. O exame dos autos revela que a autora, consumidora do serviço público essencial, apresentou histórico de consumo compatível com o padrão mínimo nos meses anteriores ao fato gerador da demanda, tendo sido surpreendida, em novembro de 2024, por fatura de valor significativamente superior à média, seguida de cobranças igualmente elevadas nos meses subsequentes. A autora buscou administrativamente a solução do impasse, sem êxito, e teve seu nome negativado em razão do débito questionado, fato comprovado por extrato emitido por órgão de proteção ao crédito. A concessionária, por sua vez, reconheceu em contestação a ocorrência de erro pontual na leitura do hidrômetro, alegando que procedeu ao recálculo automático das faturas impugnadas, restabelecendo valores compatíveis com o histórico de consumo, e sustentou que não subsistiriam débitos indevidos após a correção administrativa. Argumentou, ainda, que a documentação apresentada pela autora não seria suficiente para comprovar a negativação e que não haveria dano moral indenizável, pois teria agido tempestivamente para sanar o equívoco. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. O art. 14 do mesmo diploma legal impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor em dobro, salvo engano justificável. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que a autora foi efetivamente cobrada por valores manifestamente destoantes do padrão de consumo, sem que a concessionária tenha comprovado a existência de consumo real que justificasse a majoração das faturas. Ainda que a ré afirme ter realizado o recálculo administrativo, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu em momento anterior à suposta regularização, conforme comprovado pelo extrato de órgão de proteção ao crédito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por cobrança manifestamente abusiva ou erro na prestação do serviço, configura dano moral presumido, dispensando a demonstração do prejuízo concreto (Súmula 89 do TJRJ). No tocante à alegação de ausência de dano moral, não prospera a tese da concessionária, pois a restrição indevida ao crédito, ainda que posteriormente regularizada, é suficiente para abalar a honra e a credibilidade do consumidor, ensejando reparação. Ressalte-se que não há nos autos prova de que a autora possuísse outras restrições legítimas à época da negativação, afastando-se a incidência da Súmula 385 do STJ. Quanto à regularidade da cobrança e à responsabilidade da concessionária, a legislação aplicável (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, (sec)3º, inciso II, e Lei nº 11.445/2007, art. 40) impõe ao prestador de serviço público o dever de garantir a adequada prestação, sendo vedada a interrupção do serviço essencial por motivo de cobrança indevida. A conduta da concessionária ao negativar o nome da autora, sem a devida apuração do consumo real e sem esgotar os meios de solução administrativa, caracteriza falha na prestação do serviço. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se vislumbra nos autos a presença dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, pois a autora exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo prova de conduta dolosa ou de alteração intencional da verdade dos fatos. Diante do exposto, restando comprovada a cobrança indevida e a inscrição irregular do nome da autora em cadastro de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da concessionária e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos questionados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, em id 209829786, tornando-a definitiva, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da parte autora indicado na inicial (matrícula 11982-2), bem como retire imediatamente o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com base na inadimplência dos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a ré proceda à exclusão e se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão das faturas discutidas nestes autos, promovendo, caso existente, a baixa de eventual apontamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de desucmprimento; c) declarar a inexistência dos débitos representados pelas faturas referentes às competências de novembro de 2024, no valor de R$ 1.556,07, dezembro de 2024, no valor de R$ 1.761,92, e janeiro de 2025, no valor de R$ 1.723,99, determinando à ré o cancelamento definitivo das respectivas cobranças em seus sistemas; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 31 de julho de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular