0801408-69.2026.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 308, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0801408-69.2026.8.19.0036 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de fixação dos limites da curatela, com pedido de tutela antecipada, proposto por Em segredo de justiça, objetivando a interdição de seu filho JOÃO VITOR BARROS DA ROCHA. Aduz ser o curatelando portador de paralisia cerebral mista, epilepsia e transtorno (distúrbio/atraso) cognitivo SOE desde o nascimento, sendo dependente de sua genitora até mesmo para as atividades básicas do cotidiano. Manifestação do Ministério Público no index 277987738, favorável ao deferimento da curatela provisória. Merece prosperar o pedido da requerente, diante da prova documental apresentada, notadamente o atestado de id 264826629, que comprova a patologia apresentada pelo curatelando, e demais documentos, que demonstram que a requerente está apta a exercer provisoriamente a curatela. Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada, para nomear Em segredo de justiça curadora provisória de JOÃO VITOR BARROS DA ROCHA, nos termos do artigo 1775, (sec)1º do Código Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de viabilizar sua regular representação e de garantir os direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c 1.772 e 1.782 do Código Civil. Expeça-se o termo, e, após a assinatura eletrônica da Magistrada, intime-se a requerente, por seu advogado, a fim de que imprima remotamente o documento e assine-o, de forma a possibilitar a sua regular utilização. Certifique-se nos autos. Sem prejuízo, atenda-se ao requerido pelo Ministério Público no index 277987738. Após a entrega do termo à parte nomeada como curadora, e com a juntada dos documentos solicitados pelo Ministério Público, voltem conclusos para nomeação de perito e designação de AIP e perícia médica. Intimem-se. Ciência ao MP. NILÓPOLIS, 30 de julho de 2026. DANIELLA SANTOS BOTELHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA ALVES DA SILVA REZENDE
OAB: 196632/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 308, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0801408-69.2026.8.19.0036 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de fixação dos limites da curatela, com pedido de tutela antecipada, proposto por Em segredo de justiça, objetivando a interdição de seu filho JOÃO VITOR BARROS DA ROCHA. Aduz ser o curatelando portador de paralisia cerebral mista, epilepsia e transtorno (distúrbio/atraso) cognitivo SOE desde o nascimento, sendo dependente de sua genitora até mesmo para as atividades básicas do cotidiano. Manifestação do Ministério Público no index 277987738, favorável ao deferimento da curatela provisória. Merece prosperar o pedido da requerente, diante da prova documental apresentada, notadamente o atestado de id 264826629, que comprova a patologia apresentada pelo curatelando, e demais documentos, que demonstram que a requerente está apta a exercer provisoriamente a curatela. Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada, para nomear Em segredo de justiça curadora provisória de JOÃO VITOR BARROS DA ROCHA, nos termos do artigo 1775, (sec)1º do Código Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de viabilizar sua regular representação e de garantir os direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c 1.772 e 1.782 do Código Civil. Expeça-se o termo, e, após a assinatura eletrônica da Magistrada, intime-se a requerente, por seu advogado, a fim de que imprima remotamente o documento e assine-o, de forma a possibilitar a sua regular utilização. Certifique-se nos autos. Sem prejuízo, atenda-se ao requerido pelo Ministério Público no index 277987738. Após a entrega do termo à parte nomeada como curadora, e com a juntada dos documentos solicitados pelo Ministério Público, voltem conclusos para nomeação de perito e designação de AIP e perícia médica. Intimem-se. Ciência ao MP. NILÓPOLIS, 30 de julho de 2026. DANIELLA SANTOS BOTELHO Juiz Titular