0801407-96.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801407-96.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : MARCIA CRISTINA SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001) RÉU : MOC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADO(A) : TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da efetiva incapacidade financeira, não havendo presunção de hipossuficiência. No caso, o documento contábil apresentado ( evento 37, OUT2 ), embora indique prejuízo e patrimônio líquido negativo, não se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, diante da ausência de informações sobre fluxo de caixa, saldos e aplicações financeiras. Indefiro, portanto, o benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido a existência e a extensão das alegadas falhas na execução dos serviços de reforma contratados, bem como a necessidade de refazimento dos serviços e os eventuais prejuízos materiais delas decorrentes. Não há preliminares a serem apreciadas. No caso concreto, não se vislumbra dificuldade para a produção probatória, de modo que se aplicará a regra geral do ônus da prova. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à parte ré o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de prova documental suplementar, testesmunhal e pericial. A parte ré requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15). Indefiro, desde já, a produção de prova testemunhal, sendo essa espécie de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia. Indefiro, também, a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, visto que, ordinariamente, as partes falam no processo por meio de suas peças processuais, e nelas não há ponto obscuro que desafie esclarecimento pessoal. Considerando que a controvérsia envolve aspectos de natureza eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia, a fim de verificar a qualidade e adequação dos serviços executados, a existência dos defeitos apontados pela autora, suas causas e a eventual necessidade de correção ou refazimento. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito Adeilton Barcellos Monção (CREA-RJ 2020109635), e-mail: adeilton.apl@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA CRISTINA SAMPAIO DA SILVA
Réu MOC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DE ASSIS ARMOND
OAB: 189001/RJ
TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS
OAB: 207225/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0801407-96.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : MARCIA CRISTINA SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001) RÉU : MOC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADO(A) : TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da efetiva incapacidade financeira, não havendo presunção de hipossuficiência. No caso, o documento contábil apresentado ( evento 37, OUT2 ), embora indique prejuízo e patrimônio líquido negativo, não se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, diante da ausência de informações sobre fluxo de caixa, saldos e aplicações financeiras. Indefiro, portanto, o benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido a existência e a extensão das alegadas falhas na execução dos serviços de reforma contratados, bem como a necessidade de refazimento dos serviços e os eventuais prejuízos materiais delas decorrentes. Não há preliminares a serem apreciadas. No caso concreto, não se vislumbra dificuldade para a produção probatória, de modo que se aplicará a regra geral do ônus da prova. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à parte ré o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de prova documental suplementar, testesmunhal e pericial. A parte ré requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15). Indefiro, desde já, a produção de prova testemunhal, sendo essa espécie de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia. Indefiro, também, a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, visto que, ordinariamente, as partes falam no processo por meio de suas peças processuais, e nelas não há ponto obscuro que desafie esclarecimento pessoal. Considerando que a controvérsia envolve aspectos de natureza eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia, a fim de verificar a qualidade e adequação dos serviços executados, a existência dos defeitos apontados pela autora, suas causas e a eventual necessidade de correção ou refazimento. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito Adeilton Barcellos Monção (CREA-RJ 2020109635), e-mail: adeilton.apl@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.