Detalhe do processo

0801400-35.2025.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miracema
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801400-35.2025.8.19.0034 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PATRICIA CAMPOS EMIDIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se deAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAISajuizada porPATRICIA CAMPOS EMIDIOem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Em sua petição inicial (id 216950463), a parte autora narra ser moradora e proprietária do imóvel localizado à Rua Euzébio F. dos Santos, nº 53, Bairro Santa Teresa, Miracema/RJ, sendo consumidora dos serviços prestados pela parte ré. Aduz que, a partir da fatura referente ao mês de janeiro de 2025, foi surpreendida com a cobrança de taxa de esgoto no valor de 100% (cem por cento) do seu consumo de água. Alega quese dirigiuà filial da empresa na cidade, sendo informada deque não seria possível ajudá-la e que a fatura deveria ser paga.Sustenta, ainda, que a taxa de esgoto foi cobrada nos meses subsequentes. Ao final,pugnou pela condenação da parte ré na obrigação de fazer referente a suspensão da cobrança da taxa de esgoto das antigas e futuras faturas da Autora, bem como a emissão de nova fatura referente ao mês demarçode 2025, sem a referida cobrança da taxa de esgoto;pela declaração da cobrança da taxa de esgoto paga pela Autora referente as faturas dos meses de janeiro efevereirode 2025 como indevida, bem como o ressarcimento da quantia paga em dobroe indenização a título de danos morais em valor não inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao id 248607302, decisão deferindo a gratuidade de justiça. Contestação (id 262299293), na qual a parte ré suscita, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, refutou os argumentos autorais, pugnando pela improcedência da demanda. Ao id 268323332, decisãoindeferindo a tutela de urgência postulada. Ao id 274471518, réplica. Em sede de provas, a parte ré manifestou-se ao id 286016388, enquanto a parte autora o fez ao id 288477059. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora. A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ressalto, ainda, que deixo de determinar nova intimação do réu para manifestação em provas, uma vez que, embora a inversão do ônus da prova esteja sendo formalizada na presente decisão, verifica-se que a parte demandada já teve oportunidade de se manifestar acerca da produção probatória. Assim, não se evidencia qualquer prejuízo à sua defesa, revelando-se desnecessária a repetição do ato de intimação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. Em sua peça de defesa, a parte ré suscitou a preliminar deIMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, sob o argumentode que a parte autora não juntou todos os comprovantes capazes deesclarecer seusmeios de subsistência. Não lhe assiste razão. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes à comprovação de sua hipossuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos exigidos pelosarts. 98 e 99 do CPC. Observe-se que há presunção relativa positiva da veracidade da declaração de hipossuficiência, isto é, presume-se que a parte seja hipossuficiente, bem como não há a obrigação de o magistrado requisitar à parte comprovação de sua declaração, mas a possibilidade de, diante de sua não convicção pelos elementos dos autos, fazê-lo. Ademais, a parte impugnante não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiada, cujo ônus lhe incumbe. Deve, pois, neste caso, prevalecer o direito de acesso à justiça, derivado do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º inc. XXXV, da CRFB/88) e materializado pelo dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º inc. LXXIV, da CRFB/88). Dessa forma,REJEITOa preliminar arguida. Inexistem demais questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Sendo assim,DECLARO O SANEADO FEITO. Fixo como pontoscontrovertidos(a) aexistência da prestação do serviço,(b)a abusividade da taxa cobrada e(c)suas eventuais indenizações. Em virtude da etapa processual, bem como da celeridade, passo, pois, para a análise das provas pleiteadas. Vejamos. Verifica-se que a parte ré informou não desejar produzir outras provas, uma vez que aprova documental produzida seria exauriente. Por outro lado, constata-se a presença de pleitos autorais a serem apreciados. Pois bem. DEFIROa produção de prova pericial requerida, visto ser imprescindível para o deslinde dos pontos controvertidos. Para tanto, nomeioo peritoANDRE LUIS RAIBOLT DE FREITAS JUNIOR, CREA-RJ 2024-100251,peritoandreraibolt@gmail.com Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Contudo,INDEFIROa produção de prova documental suplementar, tendo em vista que, segundo o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, não sendo necessária determinação judicial para tanto. Ademais,INDEFIROa expedição de ofício requerida, uma vez quea controvérsia será devidamente sanada por meio da prova pericial, sendo, portanto, dispensável para o deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. MIRACEMA, 19 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor PATRICIA CAMPOS EMIDIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO CONSTANCIO EIRAS

OAB: 227141/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801400-35.2025.8.19.0034 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PATRICIA CAMPOS EMIDIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se deAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAISajuizada porPATRICIA CAMPOS EMIDIOem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Em sua petição inicial (id 216950463), a parte autora narra ser moradora e proprietária do imóvel localizado à Rua Euzébio F. dos Santos, nº 53, Bairro Santa Teresa, Miracema/RJ, sendo consumidora dos serviços prestados pela parte ré. Aduz que, a partir da fatura referente ao mês de janeiro de 2025, foi surpreendida com a cobrança de taxa de esgoto no valor de 100% (cem por cento) do seu consumo de água. Alega quese dirigiuà filial da empresa na cidade, sendo informada deque não seria possível ajudá-la e que a fatura deveria ser paga.Sustenta, ainda, que a taxa de esgoto foi cobrada nos meses subsequentes. Ao final,pugnou pela condenação da parte ré na obrigação de fazer referente a suspensão da cobrança da taxa de esgoto das antigas e futuras faturas da Autora, bem como a emissão de nova fatura referente ao mês demarçode 2025, sem a referida cobrança da taxa de esgoto;pela declaração da cobrança da taxa de esgoto paga pela Autora referente as faturas dos meses de janeiro efevereirode 2025 como indevida, bem como o ressarcimento da quantia paga em dobroe indenização a título de danos morais em valor não inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao id 248607302, decisão deferindo a gratuidade de justiça. Contestação (id 262299293), na qual a parte ré suscita, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, refutou os argumentos autorais, pugnando pela improcedência da demanda. Ao id 268323332, decisãoindeferindo a tutela de urgência postulada. Ao id 274471518, réplica. Em sede de provas, a parte ré manifestou-se ao id 286016388, enquanto a parte autora o fez ao id 288477059. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora. A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ressalto, ainda, que deixo de determinar nova intimação do réu para manifestação em provas, uma vez que, embora a inversão do ônus da prova esteja sendo formalizada na presente decisão, verifica-se que a parte demandada já teve oportunidade de se manifestar acerca da produção probatória. Assim, não se evidencia qualquer prejuízo à sua defesa, revelando-se desnecessária a repetição do ato de intimação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. Em sua peça de defesa, a parte ré suscitou a preliminar deIMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, sob o argumentode que a parte autora não juntou todos os comprovantes capazes deesclarecer seusmeios de subsistência. Não lhe assiste razão. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes à comprovação de sua hipossuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos exigidos pelosarts. 98 e 99 do CPC. Observe-se que há presunção relativa positiva da veracidade da declaração de hipossuficiência, isto é, presume-se que a parte seja hipossuficiente, bem como não há a obrigação de o magistrado requisitar à parte comprovação de sua declaração, mas a possibilidade de, diante de sua não convicção pelos elementos dos autos, fazê-lo. Ademais, a parte impugnante não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiada, cujo ônus lhe incumbe. Deve, pois, neste caso, prevalecer o direito de acesso à justiça, derivado do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º inc. XXXV, da CRFB/88) e materializado pelo dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º inc. LXXIV, da CRFB/88). Dessa forma,REJEITOa preliminar arguida. Inexistem demais questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Sendo assim,DECLARO O SANEADO FEITO. Fixo como pontoscontrovertidos(a) aexistência da prestação do serviço,(b)a abusividade da taxa cobrada e(c)suas eventuais indenizações. Em virtude da etapa processual, bem como da celeridade, passo, pois, para a análise das provas pleiteadas. Vejamos. Verifica-se que a parte ré informou não desejar produzir outras provas, uma vez que aprova documental produzida seria exauriente. Por outro lado, constata-se a presença de pleitos autorais a serem apreciados. Pois bem. DEFIROa produção de prova pericial requerida, visto ser imprescindível para o deslinde dos pontos controvertidos. Para tanto, nomeioo peritoANDRE LUIS RAIBOLT DE FREITAS JUNIOR, CREA-RJ 2024-100251,peritoandreraibolt@gmail.com Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Contudo,INDEFIROa produção de prova documental suplementar, tendo em vista que, segundo o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, não sendo necessária determinação judicial para tanto. Ademais,INDEFIROa expedição de ofício requerida, uma vez quea controvérsia será devidamente sanada por meio da prova pericial, sendo, portanto, dispensável para o deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. MIRACEMA, 19 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular