0801398-18.2026.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801398-18.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : AILTON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113) ADVOGADO(A) : JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por AILTON DOS SANTOS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO. Para tanto, aduziu a parte autora que no ano 2013 procurou o banco requerido tentando um empréstimo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para comprar um imóvel, não sendo aprovado o pedido de empréstimo do autor. Narrou que, posteriormente, em fevereiro de 2023, foi liberado em sua conta um crédito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) oriundo de um suposto contrato não contratado pelo autor nominado de CREDIARIO ITAU nº 233568145-7, exposto que o valor lançado seria de R$ 26.593,60 (vinte mil mais soma de subitens) mas efetivamente lançado na conta, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo fato que não foi percebido pelo autor. Afirmou que, meses depois, novo crédito foi depositado na conta do autor no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo os valores retirados da conta sem qualquer ação do autor, que somente tomou conhecimento do novo contrato após a intervenção do PROCON. Destacou que ao declarar renda, se viu aprisionado na malha fina da receita federal em razão do suposto débito junto ao banco Itau S/A, de R$ 162.228.24 (cento e sessenta e dois mil reais, duzentos e vinte e oito reais e cinte e quatro centavos) não declarado. Em sede de tutela, pugnou pela suspensão das cobranças. No mérito, pugnou pelo ressarcimento a título de dano material, que o réu apresente o contrato formalizado com a assinatura do autor da contratação do negócio jurídico, seja declarada a inexistência da relação contratual e a indenização por danos morais e perda de uma chance. Com a inicial, vieram os documentos. Distribuída inicialmente perante a Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí, foi declinada a competência para este juízo quando da decisão de evento 5. No evento 15, determinada a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça. Manifestação da parte autora no evento 20. Ingresso espontâneo do réu com a apresentação de contestação no evento 21. Preliminarmente, requereu a substituição do polo passivo, para que passe a constar ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ 60.701.190/0001-04. No mérito, afirmou a regularidade da contratação. Destacou a ausência de reclamação administrativa. Enfatizou a validade do negócio jurídico e a ausência de falha na prestação do serviço. Preconizou que o contrato nº 233568145-4, objeto da presente, consiste em refinanciamento de crédito consignado, realizado mediante desconto em benefício previdenciário, com liberação do valor de R$ 20.000,00. Sustentou o descabimento da repetição em dobro em razão da ausência de má-fé e a inequívoca configuração de engano injustificável. Refutou a existência de danos morais por ausência de ato ilícito. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Na decisão de evento 24, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela. No ensejo, determinada a manifestação da parte autora em réplica e a manifestação das partes em provas. Réplica apresentada no evento 32. No evento 34, a parte ré pugnou pela prova documental suplementar e a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Já o autor, no evento 35, pugnou pela produção de prova documental superveniente, exibição de documento (em especial o contrato), pericial grafotécnica/digital e o depoimento pessoal do representante do réu. É o breve relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Requerido, pela parte ré, a substituição do polo passivo, para que passe a constar ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ 60.701.190/0001-04. Diante da concordância expressa da parte autora, retifique-se o polo ativo da presente ação para que passe a constar no polo passivo ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ 60.701.190/0001-04. À serventia para as devidas anotações. Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: (i) A efetiva contratação, pelo autor, do contrato de crédito discutido nos autos, especialmente quanto à manifestação de vontade e à regularidade da formalização do negócio jurídico; (ii) A natureza e regularidade da operação contratual, em especial se o contrato objeto da demanda consistiu, conforme alegado pelo réu, em refinanciamento de crédito consignado; (iii) A efetiva liberação e destinação dos valores creditados na conta bancária do autor, bem como a alegação de que os valores teriam sido posteriormente retirados sem sua anuência; (iv) A existência de falha na prestação do serviço bancário, diante da alegação de contratação não reconhecida pelo autor; (vi) A existência dos alegados danos materiais e demais prejuízos decorrentes da relação jurídica discutida, inclusive em razão da informação de débito à Receita Federal; (vii) A ocorrência de danos morais e de perda de uma chance, bem como, em caso positivo, a existência de nexo causal com a conduta imputada ao réu e a extensão da eventual reparação. Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que observado o contraditório. Intimem-se as partes para juntada dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro também, a produção de prova documental requerida pela parte autora, intimando-se a parte ré para juntada do Contrato de Empréstimo Itaú nº 233568145-7 (ou nº 233568145-4) devidamente assinado física ou eletronicamente pelo Autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção da prova pericial digital requerida pela autora. Nomeio para tanto o perito FABRICIO BASTOS, GRAFOTECNIA, SSP-SP 23.951.096-3. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois caberia a parte autora custear os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias e posterior intimação das partes para ciência. Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova oral, consistente na oitiva das partes, será analisada após a conclusão da prova pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILTON DOS SANTOS
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0801398-18.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : AILTON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113) ADVOGADO(A) : JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por AILTON DOS SANTOS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO. Para tanto, aduziu a parte autora que no ano 2013 procurou o banco requerido tentando um empréstimo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para comprar um imóvel, não sendo aprovado o pedido de empréstimo do autor. Narrou que, posteriormente, em fevereiro de 2023, foi liberado em sua conta um crédito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) oriundo de um suposto contrato não contratado pelo autor nominado de CREDIARIO ITAU nº 233568145-7, exposto que o valor lançado seria de R$ 26.593,60 (vinte mil mais soma de subitens) mas efetivamente lançado na conta, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo fato que não foi percebido pelo autor. Afirmou que, meses depois, novo crédito foi depositado na conta do autor no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo os valores retirados da conta sem qualquer ação do autor, que somente tomou conhecimento do novo contrato após a intervenção do PROCON. Destacou que ao declarar renda, se viu aprisionado na malha fina da receita federal em razão do suposto débito junto ao banco Itau S/A, de R$ 162.228.24 (cento e sessenta e dois mil reais, duzentos e vinte e oito reais e cinte e quatro centavos) não declarado. Em sede de tutela, pugnou pela suspensão das cobranças. No mérito, pugnou pelo ressarcimento a título de dano material, que o réu apresente o contrato formalizado com a assinatura do autor da contratação do negócio jurídico, seja declarada a inexistência da relação contratual e a indenização por danos morais e perda de uma chance. Com a inicial, vieram os documentos. Distribuída inicialmente perante a Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí, foi declinada a competência para este juízo quando da decisão de evento 5. No evento 15, determinada a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça. Manifestação da parte autora no evento 20. Ingresso espontâneo do réu com a apresentação de contestação no evento 21. Preliminarmente, requereu a substituição do polo passivo, para que passe a constar ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ 60.701.190/0001-04. No mérito, afirmou a regularidade da contratação. Destacou a ausência de reclamação administrativa. Enfatizou a validade do negócio jurídico e a ausência de falha na prestação do serviço. Preconizou que o contrato nº 233568145-4, objeto da presente, consiste em refinanciamento de crédito consignado, realizado mediante desconto em benefício previdenciário, com liberação do valor de R$ 20.000,00. Sustentou o descabimento da repetição em dobro em razão da ausência de má-fé e a inequívoca configuração de engano injustificável. Refutou a existência de danos morais por ausência de ato ilícito. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Na decisão de evento 24, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela. No ensejo, determinada a manifestação da parte autora em réplica e a manifestação das partes em provas. Réplica apresentada no evento 32. No evento 34, a parte ré pugnou pela prova documental suplementar e a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Já o autor, no evento 35, pugnou pela produção de prova documental superveniente, exibição de documento (em especial o contrato), pericial grafotécnica/digital e o depoimento pessoal do representante do réu. É o breve relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Requerido, pela parte ré, a substituição do polo passivo, para que passe a constar ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ 60.701.190/0001-04. Diante da concordância expressa da parte autora, retifique-se o polo ativo da presente ação para que passe a constar no polo passivo ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ 60.701.190/0001-04. À serventia para as devidas anotações. Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: (i) A efetiva contratação, pelo autor, do contrato de crédito discutido nos autos, especialmente quanto à manifestação de vontade e à regularidade da formalização do negócio jurídico; (ii) A natureza e regularidade da operação contratual, em especial se o contrato objeto da demanda consistiu, conforme alegado pelo réu, em refinanciamento de crédito consignado; (iii) A efetiva liberação e destinação dos valores creditados na conta bancária do autor, bem como a alegação de que os valores teriam sido posteriormente retirados sem sua anuência; (iv) A existência de falha na prestação do serviço bancário, diante da alegação de contratação não reconhecida pelo autor; (vi) A existência dos alegados danos materiais e demais prejuízos decorrentes da relação jurídica discutida, inclusive em razão da informação de débito à Receita Federal; (vii) A ocorrência de danos morais e de perda de uma chance, bem como, em caso positivo, a existência de nexo causal com a conduta imputada ao réu e a extensão da eventual reparação. Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que observado o contraditório. Intimem-se as partes para juntada dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro também, a produção de prova documental requerida pela parte autora, intimando-se a parte ré para juntada do Contrato de Empréstimo Itaú nº 233568145-7 (ou nº 233568145-4) devidamente assinado física ou eletronicamente pelo Autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção da prova pericial digital requerida pela autora. Nomeio para tanto o perito FABRICIO BASTOS, GRAFOTECNIA, SSP-SP 23.951.096-3. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois caberia a parte autora custear os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias e posterior intimação das partes para ciência. Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova oral, consistente na oitiva das partes, será analisada após a conclusão da prova pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.