Detalhe do processo

0801396-62.2025.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801396-62.2025.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801396-62.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00430246 APTE: IGOR GABRIEL ROZA RODRIGUES ADVOGADO: SHIRLEY DE FATIMA OLIVEIRA GUIMARAES OAB/RJ-074482 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PARCIAL PROVIMENTO. I.CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o da imputação relativa ao delito de associação para o tráfico. A Defesa suscita a nulidade da busca pessoal, pleiteia a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além da revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares observou os requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; (ii) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei; e (iv) saber se a agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A preliminar de nulidade da busca pessoal deve ser rejeitada. A abordagem decorreu de circunstâncias concretas observadas pelos policiais, consistentes na tentativa do acusado de ocultar a sacola que portava ao perceber a aproximação da guarnição, sendo posteriormente encontrados cinco pinos de cocaína, quantia em dinheiro e aparelho celular. Configurada a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 4.A autoria e a materialidade delitivas encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório produzido, notadamente pelos autos de apreensão, laudo pericial e depoimentos dos policiais militares, harmônicos e coerentes entre si, corroborados pela própria versão do acusado acerca da posse da substância entorpecente. 5.Inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, fracionada em cinco pinos prontos para comercialização, aliadas às circunstâncias da prisão e à reincidência específica do agente, revelam finalidade mercantil da substância apreendida. 6.Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado ostenta condenação anterior pelo mesmo delito, evidenciando reincidência e dedicação a atividades criminosas, circunstâncias incompatíveis com os requisitos legais da benesse. 7.Merece acolhimento a insurgência defensiva quanto à segunda fase da dosimetria. Reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, impõe-se a co Conclusões: Por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar arguida e, em mérito, pelo conhecimento e pelo parcial provimento, para compensar integralmente a atenuante e agravante e readequar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGOR GABRIEL ROZA RODRIGUES

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHIRLEY DE FATIMA OLIVEIRA GUIMARAES

OAB: 74482/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801396-62.2025.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801396-62.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00430246 APTE: IGOR GABRIEL ROZA RODRIGUES ADVOGADO: SHIRLEY DE FATIMA OLIVEIRA GUIMARAES OAB/RJ-074482 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PARCIAL PROVIMENTO. I.CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o da imputação relativa ao delito de associação para o tráfico. A Defesa suscita a nulidade da busca pessoal, pleiteia a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além da revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares observou os requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; (ii) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei; e (iv) saber se a agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A preliminar de nulidade da busca pessoal deve ser rejeitada. A abordagem decorreu de circunstâncias concretas observadas pelos policiais, consistentes na tentativa do acusado de ocultar a sacola que portava ao perceber a aproximação da guarnição, sendo posteriormente encontrados cinco pinos de cocaína, quantia em dinheiro e aparelho celular. Configurada a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 4.A autoria e a materialidade delitivas encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório produzido, notadamente pelos autos de apreensão, laudo pericial e depoimentos dos policiais militares, harmônicos e coerentes entre si, corroborados pela própria versão do acusado acerca da posse da substância entorpecente. 5.Inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, fracionada em cinco pinos prontos para comercialização, aliadas às circunstâncias da prisão e à reincidência específica do agente, revelam finalidade mercantil da substância apreendida. 6.Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado ostenta condenação anterior pelo mesmo delito, evidenciando reincidência e dedicação a atividades criminosas, circunstâncias incompatíveis com os requisitos legais da benesse. 7.Merece acolhimento a insurgência defensiva quanto à segunda fase da dosimetria. Reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, impõe-se a co Conclusões: Por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar arguida e, em mérito, pelo conhecimento e pelo parcial provimento, para compensar integralmente a atenuante e agravante e readequar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.