Detalhe do processo

0801395-96.2023.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Magé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE MAGÉ VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO Rua Domingos Bellize, 178 CEP: 25900-000 - Centro - Magé - RJ SENTENÇA Processo: 0801395-96.2023.8.19.0029 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça requer a interdição de sua mãe, MARIA JOSÉ SOARES GUERRA, cumulada com pedido de curatela provisória em sede de tutela antecipada, sob o fundamento de que esta é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10: G30), enfermidade progressiva e incurável que a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil, apresentando quadro de confusão mental, perda da memória, dificuldade de reconhecimento de fatos corriqueiros, necessidade de cuidados permanentes e dependência integral de terceiros para a realização das atividades da vida diária, encontrando-se em evidente situação de vulnerabilidade. Informa a requerente que é filha da interditanda, convivendo com ela desde o nascimento, e que a requerida percebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS, no valor de um salário-mínimo, não possuindo bens, postulando sua nomeação como curadora definitiva. A fls. 16 (ID 47250466) e 29 (ID 55748780), laudos médicos descrevendo o estado de saúde da requerida. Declaração de concordância firmada pelo irmão da requerente a fls. 15 (ID 47250460). A fls. 35 (ID 74141578), decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória, determinou a realização de prova pericial e a citação da parte ré. Certidão do Oficial de Justiça a fls. 38 (ID 112575876), informando a impossibilidade de citação pessoal da interditanda, por não aparentar possuir capacidade mental para compreender o ato. Laudo pericial a fls. 40 (ID 176242552). Em razão da impossibilidade de citação pessoal da interditanda, foi nomeada Curadora Especial à requerida a fls. 35 (ID 74141578), a qual ofereceu contestação por negativa geral a fls. 49 (ID 226448814). Manifestação da requerente a fls. 51 (ID 227442465), informando que a interditanda não possui bens, percebe benefício previdenciário do INSS e reiterando o pedido de decretação da curatela. Parecer final do MINISTÉRIO PÚBLICO a fls. 62, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Considerando os laudos médicos e o laudo pericial acostados aos autos, conclui-se pela incapacidade da requerida, que apresenta quadro de demência vascular (CID-10: F01), transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2) e Doença de Alzheimer (CID-10: G30), enfermidades de caráter degenerativo. Restou constatado pelo ilustre expert que a interditanda não possui condições de decidir sobre valores, compreender fatos e alternativas, autodeterminar-se ou compreender o sentido e alcance dos atos negociais, necessitando de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades da vida diária, além de não possuir condições de comparecer à audiência de impressão pessoal, encontrando-se, portanto, em acentuada situação de vulnerabilidade e incapaz de reger a si própria e praticar os atos da vida civil. Desse modo, faz-se necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4º, III, do Código Civil e, em consequência, deve ser nomeado curador à requerida, revelando-se tal providência como medida protetiva indispensável para resguardar sua saúde, patrimônio, bem-estar, dignidade e integridade, conferindo-lhe o amparo necessário diante de sua condição de extrema vulnerabilidade. A curatela, em atenção ao disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, deve estender-se tão somente aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando atos de caráter existencial, os quais, se houver necessidade, deverão ser debatidos em demandas específicas. Destaque-se, ainda, que a curatela deverá ser exercida, no presente caso, pela requerente, filha da curatelanda, que vem prestando os cuidados permanentes e indispensáveis ao seu bem-estar, contando, inclusive, com a concordância do único irmão da requerente. Assim, com a constatação da deficiência da curatelanda e da necessidade de curatela para os atos da vida civil acima mencionados, impõe-se a procedência do pedido autoral. Ante o exposto, na forma dos artigos 1.767, I, do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de MARIA JOSÉ SOARES GUERRA, declarando-a incapaz na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Nomeio a requerente como curadora da requerida, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, I, e (sec)3º, do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive os atos de administração de bens, rendas e benefícios, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a interditada. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de dois em dois anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o art. 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Ciência à Curadoria Especial e ao MP. Transitada em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MAGÉ, 15 de julho de 2026. ÉRIKA BASTOS DE OLIVEIRA CARNEIRO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON GOMES DA SILVA

OAB: 157599/RJ

JULIANA CARVALHO MARTINS MAGALHAES DA SILVA

OAB: 161402/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE MAGÉ VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO Rua Domingos Bellize, 178 CEP: 25900-000 - Centro - Magé - RJ SENTENÇA Processo: 0801395-96.2023.8.19.0029 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça requer a interdição de sua mãe, MARIA JOSÉ SOARES GUERRA, cumulada com pedido de curatela provisória em sede de tutela antecipada, sob o fundamento de que esta é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10: G30), enfermidade progressiva e incurável que a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil, apresentando quadro de confusão mental, perda da memória, dificuldade de reconhecimento de fatos corriqueiros, necessidade de cuidados permanentes e dependência integral de terceiros para a realização das atividades da vida diária, encontrando-se em evidente situação de vulnerabilidade. Informa a requerente que é filha da interditanda, convivendo com ela desde o nascimento, e que a requerida percebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS, no valor de um salário-mínimo, não possuindo bens, postulando sua nomeação como curadora definitiva. A fls. 16 (ID 47250466) e 29 (ID 55748780), laudos médicos descrevendo o estado de saúde da requerida. Declaração de concordância firmada pelo irmão da requerente a fls. 15 (ID 47250460). A fls. 35 (ID 74141578), decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória, determinou a realização de prova pericial e a citação da parte ré. Certidão do Oficial de Justiça a fls. 38 (ID 112575876), informando a impossibilidade de citação pessoal da interditanda, por não aparentar possuir capacidade mental para compreender o ato. Laudo pericial a fls. 40 (ID 176242552). Em razão da impossibilidade de citação pessoal da interditanda, foi nomeada Curadora Especial à requerida a fls. 35 (ID 74141578), a qual ofereceu contestação por negativa geral a fls. 49 (ID 226448814). Manifestação da requerente a fls. 51 (ID 227442465), informando que a interditanda não possui bens, percebe benefício previdenciário do INSS e reiterando o pedido de decretação da curatela. Parecer final do MINISTÉRIO PÚBLICO a fls. 62, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Considerando os laudos médicos e o laudo pericial acostados aos autos, conclui-se pela incapacidade da requerida, que apresenta quadro de demência vascular (CID-10: F01), transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2) e Doença de Alzheimer (CID-10: G30), enfermidades de caráter degenerativo. Restou constatado pelo ilustre expert que a interditanda não possui condições de decidir sobre valores, compreender fatos e alternativas, autodeterminar-se ou compreender o sentido e alcance dos atos negociais, necessitando de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades da vida diária, além de não possuir condições de comparecer à audiência de impressão pessoal, encontrando-se, portanto, em acentuada situação de vulnerabilidade e incapaz de reger a si própria e praticar os atos da vida civil. Desse modo, faz-se necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4º, III, do Código Civil e, em consequência, deve ser nomeado curador à requerida, revelando-se tal providência como medida protetiva indispensável para resguardar sua saúde, patrimônio, bem-estar, dignidade e integridade, conferindo-lhe o amparo necessário diante de sua condição de extrema vulnerabilidade. A curatela, em atenção ao disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, deve estender-se tão somente aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando atos de caráter existencial, os quais, se houver necessidade, deverão ser debatidos em demandas específicas. Destaque-se, ainda, que a curatela deverá ser exercida, no presente caso, pela requerente, filha da curatelanda, que vem prestando os cuidados permanentes e indispensáveis ao seu bem-estar, contando, inclusive, com a concordância do único irmão da requerente. Assim, com a constatação da deficiência da curatelanda e da necessidade de curatela para os atos da vida civil acima mencionados, impõe-se a procedência do pedido autoral. Ante o exposto, na forma dos artigos 1.767, I, do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de MARIA JOSÉ SOARES GUERRA, declarando-a incapaz na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Nomeio a requerente como curadora da requerida, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, I, e (sec)3º, do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive os atos de administração de bens, rendas e benefícios, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a interditada. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de dois em dois anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o art. 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Ciência à Curadoria Especial e ao MP. Transitada em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MAGÉ, 15 de julho de 2026. ÉRIKA BASTOS DE OLIVEIRA CARNEIRO Juíza Titular