0801392-96.2023.8.19.0044
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porciúncula
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0801392-96.2023.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MENDES MOURA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Apresentado laudo pericial ao id. 281351643, as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora requereu a homologação do laudo (id. 282770593). E a parte ré, por sua vez se manifestou ao id. 286176343. Verifica-se que o trabalho pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os parâmetros técnicos pertinentes, apresentando fundamentação clara, coerente e suficientemente motivada para a conclusão alcançada. As alegações suscitadas pela parte ré dizem respeito ao mérito da demanda, especialmente quanto à alegada boa-fé da instituição financeira, à atuação do correspondente bancário e ao efetivo crédito dos valores contratados,matériasque serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, não constituindo fundamentos aptos a infirmar a prova técnica produzida. Assim, inexistindo impugnação técnica capaz de desconstituir as conclusões do expert,HOMOLOGO o laudo pericial(id.281351643). Ante o teor da decisão saneadora, DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. Às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Em seguida, voltem conclusos para sentença com etiqueta própria. PORCIÚNCULA, 20 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Autor RONALDO MENDES MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA VIEIRA DA SILVA
OAB: 198006/RJ
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0801392-96.2023.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MENDES MOURA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Apresentado laudo pericial ao id. 281351643, as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora requereu a homologação do laudo (id. 282770593). E a parte ré, por sua vez se manifestou ao id. 286176343. Verifica-se que o trabalho pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os parâmetros técnicos pertinentes, apresentando fundamentação clara, coerente e suficientemente motivada para a conclusão alcançada. As alegações suscitadas pela parte ré dizem respeito ao mérito da demanda, especialmente quanto à alegada boa-fé da instituição financeira, à atuação do correspondente bancário e ao efetivo crédito dos valores contratados,matériasque serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, não constituindo fundamentos aptos a infirmar a prova técnica produzida. Assim, inexistindo impugnação técnica capaz de desconstituir as conclusões do expert,HOMOLOGO o laudo pericial(id.281351643). Ante o teor da decisão saneadora, DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. Às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Em seguida, voltem conclusos para sentença com etiqueta própria. PORCIÚNCULA, 20 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular