Detalhe do processo

0801392-96.2023.8.19.0044

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0801392-96.2023.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MENDES MOURA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Apresentado laudo pericial ao id. 281351643, as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora requereu a homologação do laudo (id. 282770593). E a parte ré, por sua vez se manifestou ao id. 286176343. Verifica-se que o trabalho pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os parâmetros técnicos pertinentes, apresentando fundamentação clara, coerente e suficientemente motivada para a conclusão alcançada. As alegações suscitadas pela parte ré dizem respeito ao mérito da demanda, especialmente quanto à alegada boa-fé da instituição financeira, à atuação do correspondente bancário e ao efetivo crédito dos valores contratados,matériasque serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, não constituindo fundamentos aptos a infirmar a prova técnica produzida. Assim, inexistindo impugnação técnica capaz de desconstituir as conclusões do expert,HOMOLOGO o laudo pericial(id.281351643). Ante o teor da decisão saneadora, DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. Às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Em seguida, voltem conclusos para sentença com etiqueta própria. PORCIÚNCULA, 20 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.

Autor RONALDO MENDES MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA VIEIRA DA SILVA

OAB: 198006/RJ

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0801392-96.2023.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MENDES MOURA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Apresentado laudo pericial ao id. 281351643, as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora requereu a homologação do laudo (id. 282770593). E a parte ré, por sua vez se manifestou ao id. 286176343. Verifica-se que o trabalho pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os parâmetros técnicos pertinentes, apresentando fundamentação clara, coerente e suficientemente motivada para a conclusão alcançada. As alegações suscitadas pela parte ré dizem respeito ao mérito da demanda, especialmente quanto à alegada boa-fé da instituição financeira, à atuação do correspondente bancário e ao efetivo crédito dos valores contratados,matériasque serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, não constituindo fundamentos aptos a infirmar a prova técnica produzida. Assim, inexistindo impugnação técnica capaz de desconstituir as conclusões do expert,HOMOLOGO o laudo pericial(id.281351643). Ante o teor da decisão saneadora, DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. Às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Em seguida, voltem conclusos para sentença com etiqueta própria. PORCIÚNCULA, 20 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular